TJDFT - 0719386-11.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719386-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 EXECUTADO: MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo (ID113752254), que traz os seguintes termos: "Cláusula 1 – O mercado Melhor Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Alimentícios, representado neste ato por Gilson Araújo Pastor, se compromete a, no prazo máximo de 45 dias a contar desta data, realizar, executar e concluir a obra necessária para abafar o som emitido pela casa de máquina de refrigeração, mencionada na inicial, a qual estaria a prejudicar o sossego da comunidade que integra a parte autora.
As obras deverão estar concluídas no prazo máximo de 45 dias, cujo objetivo principal é o abafamento do som emitido pela casa de máquina de refrigeração que existe no local.
Cláusula 2 – O representante do mercado, sr.
Gilson Araújo Pastor, assumiu neste ato o compromisso de resolver qualquer problema relacionado à emissão de sons da casa de máquina de refrigeração, caso a obra que será realizada para abafá-lo atinja a finalidade prevista na cláusula 1.
O representante do mercado e a síndica do condomínio se comprometeram a manter diálogos e conversas constantes para verificar se a obra prevista na cláusula 1 atingiu a finalidade de evitar ou fazer cessar ou reduzir consideravelmente o barulho excessivo emitido pelo equipamento e, caso a obra de abafamento não atinja o objetivo, serão buscadas alternativas para resolver o problema em definitivo.
Se houver a necessidade de outras alternativas para solucionar o problema do barulho, em primeiro lugar será tentado um acordo entre a autora e o mercado.
Caso não haja acordo em relação a essas alternativas, as partes poderão em ação própria buscar e discutir questões relacionadas a essas alternativas, como outras obras ou até deslocamento do equipamento, a fim de resolver o problema.
Cláusula 3 – A título de danos materiais o mercado pagará à autora a quantia de R$ 10.000,00 até o dia 4 de fevereiro de 2022, cujo valor será depositado na agência 2863-0, conta corrente 431236-8, Banco do Brasil, de titularidade da procuradora da autora, Priscila de Sousa Gonçalves (CPF *25.***.*60-08).
Caso a indenização não seja paga na data pactuada, incidirá multa de 10% ao mercado Melhor Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Alimentícios, responsável pelo pagamento.
Cláusula 4 – A autora e os réus Ouro Verde Construções e Incorporações e Melhor Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Alimentícios concordam em excluir o Distrito Federal do processo, por considerar que não tem legitimidade para integrar o polo passivo, ficando excluído de qualquer obrigação ou responsabilidade em relação aos termos deste acordo, para todos os fins.
Cláusula 5 – A autora e os réus Mercado e Construtora desistem de todos os pedidos em relação ao Distrito Federal e requerem a exclusão do referido ente do processo.
Os atores privados reconhecem que o DF não anuiu a qualquer cláusula do presente acordo ou manifestou concordância em relação às situações relacionadas à regularidade da construção.
Cláusula 6 – As partes requerem a homologação do presente acordo.
Cada um arcará com os honorários de seus advogados." Em suma, o acordo se cinge à conclusão de obra para abafar o som emitido pela casa de máquina do estabelecimento da ré.
As partes informam que as obras foram concluídas e que houve a medição da intensidade de emissão de sons pelo IBRAM.
A autora impugna o laudo oficial.
Afirma que a parte teve ciência dos dias e horários que foram realizadas as medições e diminui ou até mesmo desliga a máquina de refrigeração.
Sustenta, ainda, que as medições não foram realizadas em horários diversos.
DECIDO.
Primeiramente, necessário destacar que o acordo homologado prevê, apenas e tão somente, o obrigação de fazer consistente na conclusão da obra para abafar o som do maquinário e obrigação de pagar a título de danos materiais.
Em relação à obrigação de fazer, resta consignado que concluída a obra objeto do acordo e caso persista controvérsia sobre o som do maquinário, as partes deverão buscar solução alternativa ou ação própria, conforme teor da cláusula 2.
Confira-se: "caso não haja acordo em relação a essas alternativas, as partes poderão em ação própria buscar e discutir questões relacionadas a essas alternativas, como outras obras ou até deslocamento do equipamento, a fim de resolver o problema".
Logo, nestes autos não se admite outras discussões que não a execução do acordo em termos.
Pois bem. É incontroverso que a obra foi finalizada pela parte ré.
A controvérsia cinge-se aos resultados da obra, ou seja, se houve redução dos ruídos sonoros.
Neste ponto, houve a determinação pelo Juízo de realização da laudo de medição pelo IBRAM (ID157670069).
O laudo oficial do IBRAM conclui que " Após a execução de todas as aferições de pressão sonora ambiente e pressão sonora principal, nas datas de 27/06; 28/06 e 01/07, efetuadas no interior do Condomínio Via Vitória, conforme os termos das Normas da ABNT 10151 e 10152, tendo o resultado obtido de Ruído Principal nas três datas foi de 49,4 dB; 49,3dB e 50,9 dB, respectivamente, informamos que não ficou constatada poluição sonora proveniente do maquinário, estando as emissões de ruídos dentro do limite legal, para a área verificada. (ID165264631, p.7) Em que pese às alegações da autora, de que os ruídos ainda incomodam os moradores, em especial, crianças portadoras de necessidades especiais que lá residem, não há nos autos provas de que não houve o cumprimento do acordo.
Ao contrário, do laudo elaborado por ente público isento, extrai-se que não há poluição sonora no local.
Destaca-se que houve medição em períodos diversos sim, como consta no laudo de ID165264631, p.8.
Não há nos autos qualquer prova de que o laudo tenha sido comprometido ou mesmo que seja inidôneo, prevalecendo a presunção de validade e legitimidade do ato ora analisado.
Nesse sentido, considerando que houve a conclusão da obra e redução dos som do maquinário, constata-se que houve o cumprimento do acordo pela parte ré.
Frisa-se que nada obsta que a autora em ação própria busque ainda mais a redução do som por meio de outras obras ou mesmo mudança de equipamento, caso comprove que os sons não são mantidos em conformidade com a lei.
Entretanto, nestes autos, com observância apenas no acordo realizado entre as partes, não há obrigação não cumprida, o que denota a extinção da execução pelo cumprimento.
Sem custas remanescentes.
Intime-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias.
Com a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 11:41
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:21
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:59
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2023 01:18
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 10:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de OURO VERDE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA VIA VITORIA CHACARA 53 em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Ata em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Ata em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:29
Homologada a Transação
-
27/01/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2022 18:17
Juntada de ata
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 10:59
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 10:59
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2022 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
07/01/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2021 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2021 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:05
Declarada incompetência
-
14/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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