TJDFT - 0706541-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO BELA ALVORADA - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI - CPF: *99.***.*69-48 (REQUERIDO).
-
23/11/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706541-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI em face de sentença de ID 169242020.
Para tanto aduz a existência de omissão no tocante aos honorários advocatícios.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.022 do CPC.
Segundo Daniel Amorim “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.”.
Do aduzido pela parte embargante, percebe-se que este juízo não se manifestou sobre o ponto indicado pela parte, qual seja o ponto especificamente impugnado pela requerida no tocante aos honorários cobrados na petição inicial Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar ponto omisso indicado pela parte.
Passo a enfrentar a questão submetida. “Dos Honorários Advocatícios Pois bem, apesar de inexistir contrato que estabeleça a cobrança de honorários, a convenção condominial dispõe a respeito de sua cobrança na hipótese de ajuizamento de procedimento judicial.
O convencionado não estabelece honorários para cobrança administrativa, apenas possui referência genérica a respeito da cobrança, vide: “art.28 – Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão multa de 2% sobre o débito e juros moratórios, pro-rata-de, de 1% (um por cento) ao mês, computados desde a data do vencimento até o dia de seu efetivo pagamento, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, sujeitando-se, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial.” O acima copiado trata a respeito dos honorários de natureza sucumbencial, que não podem ser confundidos com eventuais honorários contratuais ou por cobrança administrativa.
Logo, cabe ao magistrado sua definição, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
Por consequência, inserir qualquer porcentagem, seja de 20% ou de 10%, na planilha de débitos não poderia ter sido realizada ao tempo da petição inicial ou da réplica, razão pela qual este valor deve ser extirpado.
Por fim, as verbas de sucumbência estão submetidas à proporcionalidade da sucumbência e à gratuidade de justiça.
Desta forma, o arbitrado anteriormente deverá ser recalculado, a fim de observar que a parte autora decaiu de parte de seu pedido por inserir cobrança indevida em sua planilha.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento das contribuições condominiais da unidade 1105, Torre A, referente ao meses de abril/2022 e outubro/2022, além daquelas que tiverem a mesma natureza e venceram no curso da demanda até a data da sentença.
Os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada cota condominial, além de multa de 2%.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente das partes, condeno autor e requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% para o réu, consoante o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferida à parte ré.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.”.
Saliento que a reiteração de embargos, sem o apontamento de qualquer das hipóteses legalmente admitidas e com o único propósito de reformar a sentença, resultará na aplicação de multa.
Ceilândia-DF, 28 de setembro de 2023 16:09:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
28/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706541-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca dos embargos de declaração da parte requerida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706541-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO BELA ALVORADA em desfavor de RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI.
Narra a parte autora que a requerida encontram-se inadimplente com as contribuições condominiais da unidade 1105, Torre A, referente ao meses de abril/2022 e outubro/2022.
Desse modo, postula a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$1.189,11 (mil cento e oitenta e nove reais e onze centavos).
A requerida apresentou contestação ao ID 131592611.
Impugnou o valor cobrado e formulou proposta de acordo para o pagamento do débito (ID 131492611).
Emenda à inicial ao ID 153390950, com retificação do valor do pedido para R$1.104,25 (mil cento e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Citada (ID 158554684), a requerida contestou a ação ao ID 157504575.
Defendeu que o boleto bancário do mês de abril foi enviado com defeito no código de barras, impossibilitando o seu pagamento.
Sustentou que informou o autor em divertos e-mails para o envio de um novo boleto, entretanto, não houve resposta.
Ressaltou que a mora do mês de abril, bem como a aplicação de multa deve ser imputada ao condomínio requerente, diante da impossibilidade de pagamento.
Asseverou que a parcela de abril deve ser reduzida para o valor de R$975,52 (novecento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Réplica ao ID 160911735.
A wtentativa de conciliação restou infrutífera, consoante ata de audiência de ID 168314628.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Na espécie, o pedido e certo e determinado.
Da inadimplência quanto ao pagamento dos encargos condominiais.
O art. 1.336, inciso I, do Código Civil, dispõe que é dever do condômino contribuir para das despesas do condomínio.
O autor acostou ao feito documentos que demonstram a inadimplência da requerida quanto às taxas condominiais vencidas entre os meses de abril e outubro (ID 153390980).
A requerida, por sua vez, sustenta que o boleto do mês de abril não foi pago, em razão de um erro no código de barras.
Da análise do conjunto probatório verifica-se que o boleto bancário referente à parcela de abril de 2022 teve seu vencimento em 15.4.2022, consoante vídeo de ID 157504575.
Contudo, a parte requerida somente comunicou ao autor a impossibilidade de pagamento no dia 23.6.2022 (ID 158071444, Pág. 1).
Nota-se que no próprio boleto bancário há informação de não recebimento após 30 (trinta) dias de vencimento.
Sendo asssim, não houve qualquer falha emissão do boleto por parte do condomínio autor, constata-se que houve atraso superior a trinta dias para a requerida efetuar o pagamento da parcela vencida em abril.
Portanto, não há fundamento jurídico para eximir a requerida da obrigação imposta, uma vez que é dever do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da coisa comum.
Ressalto que o condomínio é a comunhão dos interesses de todos os condôminos, que decidem de forma conjunta o modo de administração e manutenção da coisa comum.
Tal atividade gera despesas que devem ser suportadas por todos.
Das parcelas vincendas no curso da demanda.
Procede o pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, devendo abarcar os débitos vencidos e ainda aqueles relativos às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem no curso do processo, até a data da sentença.
Trata-se da interpretação que mais se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual.
Vale ressaltar, que é possível a inclusão de parcelas vincendas, entretanto, não se pode abarcar as parcelas futuras e possivelmente válidas, pois permitiria o cômputo de valores que sequer foram devidamente analisados em fase de conhecimento.
Além disso, admitir-se-ia a execução de uma sentença que possivelmente não seria capaz de ser liquidada, na situação de o devedor deixar de arcar com suas obrigações irrestritamente, podendo o feito se alongar ad eternum.
Sobre o tema, tem-se o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ART. 290 DO CPC. 1.
O art. 290 do CPC permite que, em caso de obrigações periódicas, possam ser incluídas na condenação as prestações vincendas. 2.
O período máximo deve ser restrito até trânsito em julgado da sentença. 3.
Recurso desprovido (Acórdão n.798573, 20130110452422APC, Relator: MARIOZAM BELMIRO ROSA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014.
Pág.: 125).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento das contribuições condominiais da unidade 1105, Torre A, referente ao meses de abril/2022 e outubro/2022, além daquelas que tiverem a mesma natureza e venceram no curso da demanda até a data da sentença.
Os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada cota condominial, além de multa de 2%.
Arcará a requerida com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita deferida à parte ré.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de agosto de 2023 11:24:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706541-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
14/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:53
Juntada de Petição de memoriais
-
07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE PAULA FRANCIOSI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:10
Outras decisões
-
23/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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