TJDFT - 0706257-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
19/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706257-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209868204 e 209867169), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209868204 e 209867169, sendo: R$ 13.016,84, em favor da parte exequente - ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO - CPF/CNPJ: *92.***.*69-00; R$ 1.424,63 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:15
Expedição de Autorização.
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06/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706257-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 15:54:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706257-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 17:53:25.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:56
Outras decisões
-
09/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706257-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 19:56:33.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
12/09/2023 19:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706257-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA ALDECI LIRA KANASHIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem razão.
Se a parte autora pretende o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente e o réu,
por outro lado, resiste em efetivar o pagamento, há clara necessidade de intervenção do Judiciário para solucionar o conflito de interesses e cristalina utilidade no provimento judicial, sem o qual a parte demandante não poderá, em tese, obter o bem da vida almejado.
Ademais, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Acerca da levantada prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação e, portanto, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não estão prescritos.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 11.22,30, conforme indica o documento de ID 148500994 , cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Trata-se de compilação de valores objeto de pedido administrativo 01/2020 cobrando o pagamento de diferenças pagas a menor ao longo de 2019.
Reconhecido o débito e expedido o pedido de pagamento ao órgão financeiro ainda em 2019, não mais houve o pagamento.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 11.220,30 (onze mil duzentos e vinte reais e trinta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 148500994.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:37
Outras decisões
-
27/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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