TJDFT - 0718401-75.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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31/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718401-75.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELKIN JAIR ZAPATA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 193125936).
Após a Curadoria Especial apresentou impugnação à penhora (ID. 194555104).
Na oportunidade aduziu que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de ativo financeiro inferior a 40 salários-mínimos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, a ausência dos extratos bancários não permite a este Juízo averiguar se a conta bancária da qual foram penhorados valores era utilizada para reserva de valores ou investimentos.
Assim, inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$331,98, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 151343743.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou do(a) seu(sua) advogado(a) –, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, inative o referido ente.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os seus dados bancários e chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, bem indique providência útil à satisfação do seu crédito ou requeira a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:35
Indeferido o pedido de ELKIN JAIR ZAPATA CORREA - CPF: *08.***.*46-21 (EXECUTADO)
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26/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:56
Outras decisões
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17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718401-75.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELKIN JAIR ZAPATA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/5981-42 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 09/04/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
10/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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10/03/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718401-75.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELKIN JAIR ZAPATA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção ao ofício encaminhado pelo Detran/DF no ID. 178687923, relativamente à restrição lançada sobre o veículo de Placa OGR3076/DF, chassi 3VWBJ2164CM038298, marca/modelo I/VW JETTA 2.0, fica intimada a parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém o interesse na penhora do veículo, o qual está recolhido no pátio do Detran/DF, de modo que a liberação depende de pagamento das taxas administrativas, a serem adiantadas pelo exequente.
Reitere-se, ainda, ao autor que, em caso de interesse na penhora dos veículos, deverá antecipar o pagamento das taxas para remoção dos bens do pátio do Detran para o depósito público, a fim de que, depois da intimação da penhora e julgamento de eventual impugnação, possam ser levados a hasta pública.
Esclareça-se, ademais, que essas taxas são despesas processuais e podem ser acrescidas ao débito executado.
Caso não haja manifestação no aludido prazo, retornem-se os autos conclusos para retirada da restrição e comunicação ao Detran/DF acerca da liberação do veículo para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Por se tratar de ação de execução, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência.
Assim, não podem ser opostos diretamente nos autos da execução.
Assim, traga a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para início dos atos constritivos.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718401-75.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ELKIN JAIR ZAPATA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção ao ofício encaminhado pelo Detran/DF no ID. 178687923, relativamente à restrição lançada sobre o veículo de Placa OGR3076/DF, chassi 3VWBJ2164CM038298, marca/modelo I/VW JETTA 2.0, fica intimada a parte exequente para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém o interesse na penhora do veículo, o qual está recolhido no pátio do Detran/DF, de modo que a liberação depende de pagamento das taxas administrativas, a serem adiantadas pelo exequente.
Reitere-se, ainda, ao autor que, em caso de interesse na penhora dos veículos, deverá antecipar o pagamento das taxas para remoção dos bens do pátio do Detran para o depósito público, a fim de que, depois da intimação da penhora e julgamento de eventual impugnação, possam ser levados a hasta pública.
Esclareça-se, ademais, que essas taxas são despesas processuais e podem ser acrescidas ao débito executado.
Caso não haja manifestação no aludido prazo, retornem-se os autos conclusos para retirada da restrição e comunicação ao Detran/DF acerca da liberação do veículo para eventual leilão a ser promovido por aquela Autarquia, a fim de se ressarcir das taxas administrativas.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral.
Por se tratar de ação de execução, e considerando que não restou alegada ou demonstrada matéria cognoscível de ofício por simples petição na execução, rejeito a referida impugnação.
Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito, inclusive em sede de impugnação por negativa geral, somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência.
Assim, não podem ser opostos diretamente nos autos da execução.
Assim, traga a parte exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, para início dos atos constritivos.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:25
Indeferido o pedido de ELKIN JAIR ZAPATA CORREA - CPF: *08.***.*46-21 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ELKIN JAIR ZAPATA CORREA em 09/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:24
Publicado Citação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0718401-75.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (CPF: *25.***.*15-77); ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (CPF: 30.***.***/0001-01); JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (CPF: *98.***.*94-63); ; Executado - ELKIN JAIR ZAPATA CORREA (CPF: *08.***.*46-21); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ELKIN JAIR ZAPATA CORREA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 56.943,73 (cinquenta e seis mil e novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2023 07:43:26.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretora de Secretaria Substituta *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
16/08/2023 07:44
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
12/08/2023 11:22
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:32
Outras decisões
-
03/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2023 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
12/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2023 17:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:37
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/02/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2022 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/12/2021 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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