TJDFT - 0722058-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:08
Outras decisões
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19/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:56
Indeferido o pedido de MARLUCIO FERNANDES CRUZ - CPF: *84.***.*38-15 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722058-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUCIO FERNANDES CRUZ EXECUTADO: THAYNAN ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Alega o executado que o valor de R$ 655,95 é oriundo de salário, aduzindo que recebe a quantia em mãos e depois efetua o depósito na conta.
Defende a mitigação da prova, na hipótese, dada a dificuldade de sua produção.
Sustenta ainda que a proteção legal da impenhorabilidade cabe para qualquer tipo de aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que seja conta corrente.
Requer o desbloqueio do valor.
Intimado a juntar o extrato completo dos meses anteriores ao bloqueio, assim como seus contracheques, juntou documentos ao id 187149412.
Intimada, a parte exequente não se manifestou sobre a impugnação.
DECIDO.
Conforme extrato SISBAJUD de id 183961667, o bloqueio de R$ 655,95 ocorreu em 16/01/2024 em conta do Nu Pagamentos.
Atento aos contracheques juntados (id 187209004), verifico que o executado trabalha no cargo de almoxarife na empresa DFLASH NET TELECOM LTDA, recebendo o valor médio de R$ 1.800,00.
Apesar de o executado alegar que recebe a quantia em espécie, verifico que constam no extrato de id 187209005 inúmeros depósitos da referida empresa.
Atento ao referido extrato (id 187209005), verifico que, antes do bloqueio, o valor existente na conta na data anterior ao bloqueio (15/01) fora formado por depósitos da empresa D FLASH, sendo eles R$ 453,00 e R$ 271,38.
Apesar de haver transferência para terceira pessoa (Maria Aparecida) na mesma data, tenho que o valor bloqueado em 16/01/2024 teve origem na verba salarial recebida pelo executado da empresa D FLASH.
Sobrevela notar que o valor bloqueado não é elevado e representa cerca de 1/3 do salário do executado, podendo comprometer sua subsistência.
Assim, tenho que a impugnação merece guarida.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando sua devolução do executado.
Preclusa a presente decisão, transfira-se o valor bloqueado de volta ao executado.
Promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLUCIO FERNANDES CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722058-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUCIO FERNANDES CRUZ EXECUTADO: THAYNAN ALVES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 13:28:25.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722058-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUCIO FERNANDES CRUZ EXECUTADO: THAYNAN ALVES DE LIMA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:08
Outras decisões
-
17/01/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:11
Outras decisões
-
11/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722058-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLUCIO FERNANDES CRUZ EXECUTADO: THAYNAN ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de notas promissórias fornecidas em garantia de contrato de mútuo.
Deve o autor cumprir a alínea "b" da decisão ID 165913921 ("apresentar nova petição inicial com a correção da quantia devida, com a exclusão dos honorários de 20%").
Emende-se, no prazo de 05 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
14/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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