TJDFT - 0708842-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:06
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708842-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEIN YON KO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por KEIN YON KO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 167631784) que, em 02/08/2023, o requerido promoveu bloqueio em sua conta bancária, no valor de R$ 8.238,65, no valor total de sua remuneração, em razão de dívida pretérita de cartão de crédito; ficando impossibilitado de arcar com as suas despesas básicas.
Tece argumentos de fatos e de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao requerido a imediata restituição do valor de R$ 8.238,65 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), ou de 70% do valor; (iii) a condenação do requerido na devolução do valor de R$ 8.238,65 ou de 70% desse valor, em dobro; (iv) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; (v) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID. 169066429 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e deferido em parte o pedido de tutela de urgência.
O segundo requerido apresentou contestação (ID. 171156770).
Na oportunidade, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Quanto ao mérito, alegou que não efetuou qualquer desconto e/ou provisionamento de saldo na conta de titularidade do requerente.
Sustentou inexistência de danos morais e requer, ao final, improcedência dos pedidos.
O primeiro requerido apresentou contestação (ID. 171467107).
Na oportunidade, alegou que o autor possuía dois cartões de crédito junto à BRB Card e, no dia 11/08/2023, ocorreu a segunda transferência da carteira de cobrança, no qual o cliente fazia parte, à empresa M3 Securitizadora, que passou a ser responsável pela administração e gestão dos créditos.
Sustenta que há previsão contratual na cobrança e débito automático de valores em caso de falta de pagamento da fatura e com atraso superior a 04 dias; que não foi debitado todo o salário do autor, mas apenas no valor da dívida em atraso.
Defende a inexistência de danos morais e requer, ao final, improcedência dos pedidos e revogação da tutela anteriormente deferida.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, nada há a prover.
Isso porque, a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos as pessoas que integram a cadeia de fornecedores respondem solidariamente por eventuais vícios do produto ou do serviço, o que, por si só, legitima a presença da requerida no polo passivo da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, cabe pontuar que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, porquanto o autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto e a parte ré é fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto ao direito do autor à liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária; (ii) quanto ao direito do autor à restituição, em dobro, de valores debitados em sua conta corrente; (iii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor do autor em razão dos débitos.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Compulsando os autos verifico que o autor recebeu o seu salário no dia 03/07/2023 e no dia seguinte, 04/07/2023, teve o valor de R$ 7.589,32 bloqueado, e saldo provisionado, no valor total de R$ 8.238,65. conforme documento juntado ao ID. 167635448.
Não há controvérsia nos autos quanto à contratação do cartão de crédito pelo autor junto ao segundo requerido.
O autor não nega a existência do débito referente a faturas de cartões de crédito inadimplidas, mas questiona o bloqueio automático efetuado em sua conta. É permitido o débito automático em conta corrente para pagamento de faturas de cartão de crédito quanto houver autorização do correntista.
A contratação implicou na adesão ao regulamento do referido produto, conforme consta do instrumento juntado ao ID. 171467110, item 13.2 (pág. 34), ainda que não haja assinatura específica aposta sobre o citado documento.
A respeito da retenção de valores na conta do autor que compromete a integralidade do seu salário, vale destacar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem sede de recurso repetitivo (Tema 1085), que decidiu acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% previta na Lei 10.820/2023 (art. 1º § 1º), tendo sido adotado o seguinte posicionamento: Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2023, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Resp 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, Dje de 15/3/2022).
Dessa forma, considerando a licitude da retenção anteriormente realizada, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos requeridos e, por consequência, inexiste direito ao autor à devolução dos valores retidos, ou indenização por danos morais.
Por outro lado, não obstante seja permitido o débito automático em conta corrente para pagamento da fatura de cartão quando houver autorização do correntista, no caso em análise, há de se reconhecer a manifestação de vontade do autor, com o ajuizamento da ação, de não ter os valores de cartão de crédito descontados automaticamente em sua conta bancária.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Deste modo, é direito do autor não ter descontos de parcelas relativas ao cartão de crédito, ou de outras dívidas, em sua conta-corrente.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o segundo requerido CARTÃO BRB S/A que se abstenha de promover descontos automáticos nas contas do autor referentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e ao requerido BRB Banco de Brasília S/A para que se abstenha de autorizar os referidos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido por cada desconto efetuado após a sua citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência, conformo a decisão de ID. 169066429, que concedeu a tutela de urgência.
Diante da sucumbência mínima dos requeridos, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:08
Outras decisões
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17/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708842-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEIN YON KO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo TORNO SEM EFEITO a certidão id 171361125.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2023, 12:52:01.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
12/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de KEIN YON KO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708842-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEIN YON KO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de setembro de 2023, 14:58:23.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
08/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708842-96.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KEIN YON KO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cancelamento da decisão de ID. 167797660, eis que prolatada sem as correções necessárias por erro do sistema PJe.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KEIN YON KO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S.A, com pedido de tutela antecipada para desbloqueio de valores.
Na inicial, alterada por emenda (ID. 168018307), o requerente narra que ao tentar realizar transferência de parcela de Acordo Judicial, constante do Processo nº. 0713388-32.2020.8.07.0009, percebeu que NÃO HAVIA SALDO em sua conta bancária, o que lhe causou estranheza.
Aduz que, em 3/08/2023, entrou em contato com a agência de seu banco para solicitar esclarecimento acerca do ocorrido, ocasião em que foi informado que todo o seu salário foi bloqueado em decorrência de uma dívida pretérita de cartão de crédito com o banco requerido.
Alega que a atitude dos requeridos foi abusiva, pois efetuaram o bloqueio de R$ 8.238,65 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais, e sessenta e cinco centavos), o que também corresponde a totalidade de sua remuneração.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores efetuados (ii) gratuidade de justiça; (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; (vi) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, dado o endividamento expressivo por que passa e seus rendimentos líquidos.
Anote-se.
Corrija-se o polo passivo, nos termos da emenda, excluindo a agência do BRB - que não possui personalidade jurídica.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos para deferimento da tutela nos termos requeridos na inicial.
Verifico que o requerente informou que o bloqueio efetuado em sua conta é decorrente de uma dívida de cartão de crédito antiga, mas não trouxe documento que demonstrasse os termos do contrato firmado com a instituição financeira.
Nesse contexto, destaco que a mera existência de bloqueio, por si só, não significa conduta ilícita do banco, uma vez que é permitido o débito automático em conta corrente para pagamento da fatura de cartão quando houver autorização do correntista.
Desta feita, o débito em conta corrente para pagamento de fatura do cartão de crédito, se autorizado pelo contrato firmado pelo correntista, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, não ensejando dano moral nem material.
Além disso, o fato de uma conta corrente ser destinada ao recebimento de salário não gera impedimento para que a instituição bancária realize descontos, quando devidamente autorizada pelo correntista e enquanto a autorização persistir.
No caso em análise, ao que parece, o autor não discute a existência do débito, mas questiona o bloqueio automatico efetuado em sua conta.
Todavia, em um juízo, nesse primeiro momento de cognição sumária, não há elementos nos autos que demonstre a origem de tais descontos e/ou os termos do contrato de cartão de crédito que supostamente originaram os descontos por débito automático.
Quanto ao risco ao resulto útil do processo, não o verifico neste momento processual.
A realização dos gastos correntes pela parte com o cartão de crédito é ferramenta de administração das reservas financeiras, não sendo possível afirmar que há comprometimento da renda para subsistência, e não a transferência dos gastos para o próprio cartão de crédito, como forma de diferí-los no tempo.
Contudo, ante a manifestação de vontade expressa pelo autor com o ajuizamento da ação de não ter os valores de cartão de crédito descontados automaticamente em conta, aplicando-se aqui a ratio essendi do enunciado aprovado como Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento").
Desta forma, é de se conceder tutela de evidência para determinar aos requeridos que se abstenham de promover novos descontos referentes ao cartão de crédito administrado pelo requerido CARTÃO BRB S/A nas contas do autor, a partir da citação.
Ante o exposto, DEFIRO em parte tutela de urgência para determinar ao requerido BRB CARTÃO S/A que se abstenha de promover descontos automáticos nas contas do autor referentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e ao requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A para que se abstenha de autorizar os referidos descontos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido por cada desconto efetuado após a sua citação.
Citem-se e intimem-se os requeridos por meio eletrônico para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a KEIN YON KO - CPF: *88.***.*82-87 (AUTOR).
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18/08/2023 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 12:07
Desentranhado o documento
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18/08/2023 12:06
Desentranhado o documento
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18/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 12:06
Desentranhado o documento
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18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708842-96.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: KEIN YON KO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KEIN YON KO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S.A, com pedido de tutela antecipada para desbloqueio de valores.
Na inicial, alterada por emenda (ID. 168018307), o requerente narra que ao tentar realizar transferência de parcela de Acordo Judicial, constante do Processo nº. 0713388-32.2020.8.07.0009, percebeu que NÃO HAVIA SALDO em sua conta bancária, o que lhe causou estranheza.
Aduz que, em 3/08/2023, entrou em contato com a agência de seu banco para solicitar esclarecimento acerca do ocorrido, ocasião em que foi informado que todo o seu salário foi bloqueado em decorrência de uma dívida pretérita de cartão de crédito com o banco requerido.
Alega que a atitude dos requeridos foi abusiva, pois efetuaram o bloqueio de R$ 8.238,65 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais, e sessenta e cinco centavos), o que também corresponde a totalidade de sua remuneração.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer: (i) a concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio dos valores efetuados (ii) gratuidade de justiça; (iii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; (vi) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o breve relatório.
Passo à análise da liminar.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos para deferimento da tutela nos termos estabelecidos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Vejamos.
No presente caso, o requerente informou que o bloqueio efetuado em sua conta é decorrente de uma dívida de cartão de crédito antiga, mas não trouxe documento que demonstrasse os termos do contrato firmado com a instituição financeira.
Nesse contexto, destaco que a mera existência de bloqueio, por si só, não significa conduta ilícita do banco, uma vez que é permitido o débito automático em conta corrente para pagamento da fatura de cartão quando houver autorização do correntista.
Desta feita, o débito em conta corrente para pagamento de fatura do cartão de crédito, se autorizado pelo contrato firmado pelo correntista, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, não ensejando dano moral nem material.
Além disso, o fato de uma conta corrente ser destinada ao recebimento de salário não gera impedimento para que a instituição bancária realize descontos, quando devidamente autorizada pelo correntista e enquanto a autorização persistir.
No caso em análise, ao que parece, o autor não discute a existência do débito, mas questiona o bloqueio automatico efetuado em sua conta.
Todavia, em um juízo, nesse primeiro momento de cognição sumária, não há elementos nos autos que demonstre a origem de tais descontos e/ou os termos do contrato de cartão de crédito que supostamente originaram os descontos por débito automático.
Observe-se que o extrato apresentado no ID. 168018324 informa o recebimento do salário no valor de R$ 7.596,32, em 04/07/2023, e uma sequência de “CREDITO PAGAMENTO”, efetuados no começo do mês de julho e de agosto, mas não há maiores informações.
Por sua vez, o extrato apresentado no ID. 167631794 não apresenta qualquer detalhamento, mas apenas indica o saldo atual da conta (zerado).
Portanto, a documentação acostada na inicial não é suficiente para demonstrar a abusividade da conduta do banco, sendo necessário analisar os termos do acordo firmado com banco para deliberar acerca da possibilidade de descontos automáticos pela instituição financeira, bem como averiguar a origem de tais descontos e se realmente abrangeram a integralidade do salário do requerente.
Ante o exposto, entendo prematuro o deferimento da tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores, pois não se tem prova acerca da conduta abusiva ou ilícita da instituição financeira requerida, sendo necessário o exercício do contraditório para fins de análise do pedido cautelar que, por ora, não pode ser acolhido.
Ante a ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça: Observo que o rendimento mensal bruto é de cerca de R$ 15.595 reais, quantia significativamente maior que o rendimento médio da população brasileira.
Além disso, noto que o rendimento líquido do requerente é de R$ 6.670,91, conforme contracheques apresentados no ID. 167635447 (valor líquido de R$ 1.716,62) e no ID. 167635446, (valor líquido de R$ 4.964,29), dos quais já estão descontados os valores referentes à pensão alimentícia e a parcela de empréstimo consignados.
Assim, percebe-se que o autor possui condição financeira suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Declarada incompetência
-
04/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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