TJDFT - 0715689-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715689-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRO ALMEIDA DE MORAIS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 195010072 e 195010083).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 205193045 (págs. 10 e 11), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado, conforme requerido ao ID nº 206499661.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715689-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRO ALMEIDA DE MORAIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 09:22:38.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
25/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715689-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRO ALMEIDA DE MORAIS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de direito disponível, o objeto ser lícito e o Exequente capaz, HOMOLOGO o pedido de renúncia de ID 194313581.
Expeçam-se RPV's.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:05
Deferido o pedido de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS - CPF: *59.***.*68-34 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715689-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRO ALMEIDA DE MORAIS, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DF requer em ID 169251245 que seja tornada sem efeito a Decisão de ID 1676572888, bem como seja cancelado o alvará de levantamento de ID 168793597, informando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra o ato decisório de ID 143514261, que havia rejeitado a impugnação do ente público.
A despeito de não haver nenhuma comunicação nos autos sobre a interposição do recurso, tampouco do Acórdão que lhe deu provimento, o Distrito Federal juntou o referido Acórdão em ID 169251246, a fim de comprovar suas alegações.
Assim, provadas as afirmações do Ente Distrital, REVOGO a Decisão de ID 167657288.
SUSPENDA-SE IMEDIATAMENTE a ordem de pagamento de ID 168793597, caso ainda não tenha sido executada.
Cancele-se a RPV de ID 156818675.
Comunique-se à COORPRE para cancelamento do Precatório de ID 154343846.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, em cumprimento ao Acórdão de ID 169251246.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
Não havendo requerimentos, expeçam-se novos requisitórios.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do DF com relação ao depósito de ID 169557632.
Cientifiquem-se todos.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:49
Outras decisões
-
23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0715689-51.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRO ALMEIDA DE MORAIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 12:49:44.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
17/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:26
Outras decisões
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE MORAIS em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 13:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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