TJDFT - 0713510-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:19
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:21
Decorrido prazo de CLAYTON FREIRE MENDONCA - CPF: *19.***.*42-34 (EXEQUENTE) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DEBORA ALVES SALGADO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713510-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON FREIRE MENDONCA, LUAN ALVES DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: DEBORA ALVES SALGADO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 164544067.
Em síntese, alega a parte excipiente que a intimação para cumprimento do acordo homologado judicialmente deve ser declarada nula, uma vez que não há demonstração nos autos que a excipiente recebeu a intimação.
Aduz que a intimação deveria ser realizada por carta com aviso de recebimento, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital.
Bate, ainda, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pela ausência de discriminação do débito e pelo excesso de execução.
Em resposta, os exceptos bateram pela validade da intimação e requereram a penhora do MMC/L200 Triton 3.2 D, cor prata, combustível Diesel, Ano 2010, Placa NSO-9981, Renavam 001969482266, Chassi 93XJRKB8TACA19533.
DECIDO.
Diante das mensagens juntadas em anexo na certidão de id. 168649855, reconheço a validade da intimação para pagamento realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Isso porque, conforme constam das conversas, a referida intimação fora enviada para o número disponibilizado pela excipiente no acordo homologado de id. 152448811, constando ainda sua foto e a confirmação de recebimento, conferindo, assim, a certeza necessária para a validade do ato.
Os processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95 são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e celeridade.
Dessa forma, alcançada a finalidade do ato por meio do aplicativo WhatsApp, não há necessidade que o mesmo seja realizado por carta, ainda que a parte não tenha aderido ao juízo 100% digital.
No que tange ao pedido de desconstituição da penhora realizada sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais e de conta poupança no limite de 40 salários mínimos, conforme artigo 833, incisos IV e X, do CPC, não assiste razão ao impugnante.
Sob a nova perspectiva constitucional dada ao direito processual, é inconcebível a aplicação das regras processuais sob um aspecto meramente formal, desconsiderando a realidade dos fatos sociais e a dificuldade da realização do objeto da ação, razão pela qual a efetividade jurisdicional ganha relevo na interpretação e aplicação do artigo 833, do CPC.
Quanto à intangibilidade da conta poupança, entendo que essa impenhorabilidade não tem caráter absoluto, pois a aplicação literal da norma em referência em nada favorece o comportamento ético e prudente que o ordenamento jurídico procura fomentar nas relações jurídicas.
Ao revés, confere ao devedor a certeza de que poderá não cumprir as obrigações livremente assumidas, ficando absolutamente resguardado de qualquer constrição sobre a sua conta poupança.
Não é a simples penhora da conta poupança motivo suficiente para declaração de impenhorabilidade, devendo-se perseguir a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a não favorecer a inadimplência.
Quanto à alegada impenhorabilidade de proventos do trabalho, verifico que o impugnante limitou-se a argumentar que o valor penhorado advém do seu trabalho.
Ademais, não restou comprovado, no caso em tela, que a constrição judicial na conta bancária impingiu-lhe dificuldades operacionais ou financeiras, trazendo prejuízo a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família.
Os argumentos trazidos pelo impugnante não possuem o condão de eximi-lo da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Relativamente à alegação de ausência de discriminação do débito, não merece prosperar o pedido do excipiente.
A uma, porque a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos em favor dos exceptos, os quais são credores solidários.
A duas, porque a memória de cálculo foi apresentada pela Contadoria em id. 162164319, uma vez que as partes não estão acompanhadas de advogado.
Ademais, não há que se falar em excesso de execução, já que a parte excepta juntou aos autos dois orçamentos, não havendo a necessidade de que sejam três, conforme requerido pela excipiente.
Por todo o exposto, há de se reconhecer a validade da intimação de id. 157561437 e manter a penhora em benefício dos credores para efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, intimem-se os exequentes para indicarem número da conta bancária para transferência da quantia bloqueada em id. 163694460.
Informada a conta, expeça-se alvará eletrônico.
Não informada, expeça-se alvará de levantamento.
Após, proceda-se consulta Renajud.
Sem prejuízo, renove-se a tentativa de bloqueio e penhora, por meio do sistema Sisbajud, com reiteração programada de 30 dias.
P.R.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUAN ALVES DA SILVA MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAYTON FREIRE MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:44
Indeferido o pedido de DEBORA ALVES SALGADO - CPF: *54.***.*99-55 (EXECUTADO)
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15/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2023 16:18
Decorrido prazo de DEBORA ALVES SALGADO - CPF: *54.***.*99-55 (EXECUTADO) em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DEBORA ALVES SALGADO em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:18
Deferido o pedido de CLAYTON FREIRE MENDONCA - CPF: *19.***.*42-34 (REQUERENTE) e LUAN ALVES DA SILVA MOREIRA - CPF: *42.***.*96-97 (REQUERENTE).
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUAN ALVES DA SILVA MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAYTON FREIRE MENDONCA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 21:11
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/04/2023 17:21
Processo Desarquivado
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03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:01
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:48
Homologada a Transação
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15/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/03/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
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27/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:00
Outras decisões
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15/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/08/2022 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2022 16:12
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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