TJDFT - 0716029-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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19/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL MASSAYUKI MIURA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716029-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MASSAYUKI MIURA DECISÃO JANISSE CARDOSO requer a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais.
O DF requer a transferência direta do valor depositado ao ID 186244310 ao FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ n. 04.***.***/0001-50 (PIX). É o relato.
DECIDO.
Quanto ao pedido do DF, consta alvará eletrônico expedido em favor do PRÓ-JURÍDICO, logo, nada a prover, porquanto se trata de diligência em cumprimento.
Quanto ao pedido da perita, observo que a decisão saneadora determinou o pagamento dos honorários pela parte autora, contudo, não houve o pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, homologados em ID 161690673 (R$ 2.500,00), devidamente atualizado, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 15 dias.
Com o depósito, libere-se via PIX para conta indicada em ID 186656087.
Após, ao arquivo definitivo, com baixa.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência à perita.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
Com o depósito, libere-se via PIX para conta indicada em ID 186656087.
Após, ao arquivo definitivo, com baixa.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:00
Outras decisões
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20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:43
Outras decisões
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12/12/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL MASSAYUKI MIURA em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716029-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: DANIEL MASSAYUKI MIURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL MASSAIUKI MIURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é agente socioeducativo, lotado desde 11.10.2011 na Unidade de Internação de Planaltina, no qual exerce atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Afirma que as atividades exigem a exposição à radiação não ionizante, em razão dos trabalhos externos, além de ser o trabalho exercido permanentemente em pé, com riscos de agressão em razão do contato próximo a jovens e adolescentes em processo de ressocialização.
Além disso, descreve que está exposto a inúmeros patógenos, inclusive vírus, bactérias, fungos e outros agentes infecciosos, bem como a uma sobrecarga emocional, o que caracteriza o ambiente como insalubre.
Pretende, ao final, a condenação do DF à implementação, em favor do autor, do adicional de insalubridade no grau máximo, de 20%; subsidiariamente, que o adicional seja fixado em 10% e 5%, nesta ordem; e a condenação do ente público no pagamento de valores retroativos, desde 11.10.2011, respeitada a prescrição.
Pede a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 139380645).
O autor informou a interposição do agravo de instrumento n. 0738097-90.2022.8.0.0000 (ID 142156779).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi INDEFERIDO (ID 142702140).
Custas recolhidas (ID 142938946).
O autor desistiu do agravo de instrumento, o que foi homologado pelo relator do recurso (ID 145948589).
Citado, o DF apresentou contestação (ID 149383632).
Em preliminar, sustenta a prescrição quinquenal da pretensão.
Requer o sobrestamento do feito em razão da existência de ação coletiva na qual é discutida a mesma matéria objeto da presente demanda.
Alega a ausência de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, em relação ao laudo pericial elaborado em ação coletiva promovida pelo Sindicato da categoria, sustenta a impossibilidade de utilização de prova emprestada.
Defende que o autor não faz jus a percepção do adiciona de insalubridade, pois exerce suas atribuições na Unidade de Internação de Planaltina/DF - UIP, a qual não possui o deferimento da Subsecretaria de Saúde para concessão de insalubridade.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em ID 150303809, o DF informa que não tem outras provas a produzir.
Em ID 152459291, a parte autora juntou réplica.
Requer a utilização de laudos periciais produzidos em ações judiciais de servidores que atuam na mesma unidade do autor; subsidiariamente, pede a produção de prova pericial.
Em decisão saneadora, as preliminares foram REJEITADAS, o pedido de utilização de prova emprestada foi INDEFERIDO, e o pedido de produção de prova pericial foi DEFERIDA (ID 152566429).
Os honorários periciais foram homologados em R$ 2.500,00 (ID 161690673).
A perita apresentou o laudo pericial (ID 168882024).
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial.
As questões preliminares foram analisadas na decisão saneadora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia cinge-se ao desempenho das atividades laborais do autor em ambiente insalubre.
A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
Para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho do autor, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, com observância dos percentuais indicados no art. 83, I, da LC 840/2011.
O Decreto-Lei nº 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu, no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Posto isso, foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo autor, com objetivo de esclarecer se as atividades laborais são exercidas em ambiente insalubridade.
A perito, após a produção do laudo pericial, concluiu que “o requerente não faz jus ao adicional de insalubridade” (ID 168882024, p. 28).
Veja.
No laudo pericial, a expert descreve as razões pelas quais o autor não labora em ambiente insalubre (ID 168882024, p. 27): O requerente desempenha as suas atribuições do cargo de Agente socioeducativo na Unidade de Internação de Planaltina (UIP), que se trata de unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Na UIP nos últimos doze meses foram registradas onze doenças infectocontagiosas que se trata de oito casos de infecção das vias aéreas e três casos de Covid 19, não havendo registros de casos de HIV, gonorreias, caxumba, infecção nas partes intimas, sífilis e outras.
Ou seja, os casos de doenças infectocontagiosas nos internos ocorrem de forma esporádica na UIP.
Diante dos dados, temos, que o contato do requerente com internos acometido por doenças infecto-contagiante com ocorre de forma esporádica e eventual ao realizar a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança em unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Assim, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
As revistas estruturais nas instalações sanitárias realizadas pelo autor têm como finalidade detectar possíveis materiais cortantes e perfuro cortantes encoberto.
A parte ré disponibiliza luvas contra agentes mecânicos e químicos que protegem o dorso da mão e parte do antebraço do autor.
Ou seja, o autor eventualmente mantém contato direto com agentes nocivos à saúde ao realizar as atividades de revistas diária nas instalações sanitárias da unidade de internação.
Assim, as atividades desempenhadas pelo autor ao realizar a revista estrutural nos alojamentos dos jovens não se equiparam nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Confira-se as respostas aos quesitos das partes (ID 168882024, p. 10): IX.
A quais riscos ocupacionais o autor está exposto (biológico, físico, químico, ergonômico e de acidente)? Os riscos ocupacionais em que o autor está exposto são riscos ergonômicos ao realizar atividades durante período prolongado em pé ou em posição inadequada e a riscos biológicos ao manter contato com internos contaminados por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, tais como, os alojamentos, colchões, roupas, louças sanitárias e lixos.
X.
Qual a exposição do autor a cada um dos riscos? A exposição do autor a riscos ergonômicos ocorre ao realizar atividades durante período prolongado em pé ou em posição inadequada.
A exposição à riscos Biológicos ocorre de forma eventual, ao realizar as seguintes atividades: • ao revistar os internos contaminados por doença infectocontagiosa, bem como objetos de seu uso, tais como, os alojamentos, colchões e roupas; • ao revistar as bacias sanitárias e lixos utilizados pelos internos sem utilizar o equipamento de proteção adequado.
XVII.
Com qual frequência o autor está exposto à radiação não ionizante? A exposição ao sol e ao calor em que o autor está exposto, ao realizar as suas atribuições na UIP, são atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial, nas quais a exposição ao calor não ultrapassa o limite de 30 ºC.
O scaner pessoal utilizado pelos agentes na recepção da UIP, nas revistas pessoais dos visitantes, possui proteção e o profissional que opera fica na parte externa.
Assim, o autor ao realizar as suas funções não está exposto à radiação não ionizante.
XXVI.
Na Unidade de Internação existe atividade desempenhada em contato com agentes insalubres, descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho? A NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
A Unidade de Internação de Planaltina se trata de unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa, possuindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES de nº 6216005, para atuação de consultório isolado.
O Anexo V traz o Levantamento de Doenças Infectocontagiosas e Doenças de Pele em adolescentes e jovens em cumprimento da medida de internação de janeiro de 2021 a maio 2023 na UIP.
Analisando os dados, trazidos no Anexo V, nos últimos doze meses foram registradas onze doenças infectocontagiosas que se trata de oito casos de infecção das vias aéreas e três casos de Covid 19, não havendo registros de casos de HIV, gonorreias, caxumba, infecção nas partes intimas, sífilis e outras.
Diante dos dados, verifica-se que os casos de doenças infectocontagiosas ocorrem de forma esporádica na UIP.
Cabe ressaltar, o autor não ministra cuidados a pacientes ou trata de pessoas enfermas.
Desta forma, as atividades desenvolvidas pelo autor ao realizar a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança dos internos em unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa, não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
A NR 15, Anexo 14, estabelece insalubridade de grau máximo os trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Ao realizar a revista estrutural nos alojamentos dos jovens o requerente mantém contato com as instalações sanitárias e lixos provenientes dos jovens.
No entanto, as instalações sanitárias vistoriadas pelo autor são consideradas instalações primárias de esgoto, não podendo ser comparado com os trabalhos desempenhados em contato permanente em galerias e tanques de esgoto.
Desta forma, não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Diante do exposto, na Unidade de Internação não existe atividade desempenhada pelo autor em contato com agentes insalubres, conforme descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho.
XXVII.
As atividades do autor enquadram-se como insalubres? a) Se positiva a resposta acima, qual o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo? As revistas estruturais nas instalações sanitárias realizadas pelo requerente têm como finalidade detectar possíveis materiais cortantes e perfuro cortantes encoberto.
A parte ré disponibiliza ao autor luvas contra agentes mecânicos e químicos que protegem o dorso da mão e parte do antebraço do autor.
Ou seja, o contato direto com agentes nocivos ocorre de forma eventual ao realizar as revistas diária nas instalações sanitárias da unidade de internação.
Diante do exposto, as atividades desempenhadas pelo autor ao realizar a revista estrutural nos alojamentos dos jovens não se equiparam nos termos da NR 15, Anexo 14, que estabelece insalubridade de grau máximo aos trabalhos ou operações em contato permanente com galerias e tanques de esgotos e/ou coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, a perita esclarece que “O contato com os adolescentes internados não pode ser considerado a causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade.
A caracterização do adicional de insalubridade deve ser comprovada por laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, embasado na análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho do servidor” (ID 168882024, p. 21).
Logo, a perícia técnica é no sentido de que as condições de trabalho às quais o autor está sujeito não se caracterizam como atividades insalubres.
Não há elemento nos autos que comprovem fato constitutivo do direito do autor com relação à implementação do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Intime-se o autor para depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altera-se o cadastramento do processo, para constar nos polos do processo AUTOR e RÉU.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Intime-se o autor para depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716029-92.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL MASSAYUKI MIURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado no prazo de 15 dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:51
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:57
Outras decisões
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:44
Nomeado perito
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2022 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MASSAYUKI MIURA em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2022 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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