TJDFT - 0703213-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 21:59
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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17/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RITA FALQUETTO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703213-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FALQUETTO RIBEIRO REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RITA FALQUETO RIBEIRO em desfavor de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 151156324) que adquiriu imóvel situado na QR 410, Conjunto 02, Casa 12, Samambaia/DF por meio de Cessão de Direitos conferidos pelo requerido e sua ex-esposa, em 28/09/1992, imóvel que possui até a presente data.
Relata que a parte requerida adquiriu o bem da Terracap.
Aduz que a área da Samambaia em que se encontra o imóvel está passando por escrituração pelo órgão da CODHAB, de modo que o imóvel descrito na certidão de ônus está em fase de finalização em processo administrativo, para que seja escriturado em nome da autora.
Afirma que, dessa maneira, apresentou todos os documentos solicitados pelo órgão para a finalização do processo, sendo que, no entanto, o processo não pôde ser finalizado por inconsistências do número do CPF do requerido junto a Secretaria de Economia do Distrito Federal, pois o número do CPF do requerido que está registrado na Ficha de Inscrição do imóvel está errado, de modo que é necessário o comparecimento do requerido junto ao órgão responsável para que ocorra a regularização via sistema.
Deste modo, menciona que a já entrou em contato com o requerido para que tal medida fosse por ele tomada, porém, sem sucesso, já que o requerido demonstrou não ter interesse em proceder com a devida atualização.
Por fim, diz que, diante da não cooperação do requerido para regularizar a situação vivenciada, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover a atualização do seu CPF no cadastro da ficha de inscrição do imóvel localizado na QR 410, Conjunto 2, Lote 12, matrícula de nº 119.012 junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal; (ii) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 151156326) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 156273000).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 171398439), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184671651), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (IDs. 188468719).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191290786), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora Isso porque, a partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que juntou a cadeia dominial do imóvel individualizado na inicial (ID. 151156329), bem como o negócio jurídico entabulado com a parte requerida (ID. 151156333), que lhe concedeu a posse e a propriedade do bem.
Além do mais, há provado a existência de processo administrativo com o intuito da regularização do imóvel, em que se tem a ficha de cadastro imobiliário de ID. 151156334, com o preenchimento de CPF distinto da parte requerida – fato que embasou a causa de pedir do feito.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, no entanto, no caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Assim sendo, merece acolhimento o pleito autoral, a fim de que a parte requerida seja compelida a proceder com a retificação do seu CPF, perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos autos do processo SEI n. 0102-045579/1989.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a promover retificação do seu CPF, perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, nos autos do processo SEI n. 0102-045579/1989.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Destarte, transitada em julgado e não cumprida a obrigação, oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal a fim de que promova a alteração da ficha cadastral do imóvel situado na QR 410, Conjunto 2, Lote 12, matrícula de nº 119.012, para que faça constar o CPF de nº *10.***.*05-72 de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR, sem prejuízo de eventual cumprimento de outros requisitos previstos em lei.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 18:03
Expedição de Edital.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703213-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: RITA FALQUETTO RIBEIRO REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:08
Outras decisões
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25/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703213-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FALQUETTO RIBEIRO REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO AGUIAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, querendo, requerer a citação editalícia.
Prazo de 5 (cinco) dias. no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão 156273000. *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 12:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 19:41
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:41
Outras decisões
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18/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 10:09
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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