TJDFT - 0715207-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715207-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA BARRA MILHOMENS CHAUVET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 14:33:34.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
29/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715207-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA BARRA MILHOMENS CHAUVET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ensinam os princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), a dilação de prazos depende de prova da impossibilidade de cumprir os já deferidos para a providência necessária nos autos.
A parte autora, entretanto, não indicou o motivo pelo qual restou impedido de praticar o ato processual indicado em id. 168879707, não havendo justificativa, portanto, para o deferimento o pedido.
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerente, pelo que indefiro o pleito de id. 171652015.
I.
Expeça-se o precatório do valor indicado em ID 168836402.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:05:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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12/09/2023 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715207-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA BARRA MILHOMENS CHAUVET EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 20:40:54.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
16/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 17:42
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA BARRA MILHOMENS CHAUVET em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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