TJDFT - 0711801-53.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, pela análise dos autos, verifico que este Juízo julgou procedente "o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de efetuar o pagamento da dívida referente ao CONTRATO, n o . 3814, relativa às despesas com mensalidade e material da menor impúbere ESTER RODRIGUES GONÇALVES (filha da requerida), junto ao Colégio Elite Rede de Ensino – Gama - Escola no Distrito Federal – CNPJ 26.***.***/0001-90, estabelecida na Q.I. 01, Lote 20, Setor.
Leste Industrial – Gama-DF, 72445-010 – Telefone: (61) 3556-0961, no valor R$ 5.579,70 (cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos), acrescidos os respectivos juros, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual cominação de multa, em caso de descumprimento." Nesse cenário, saliento que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, uma vez que, nos termos do artigo 503 do CPC, o ato judicial em comento tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Destarte, INDEFIRO o pedido ID 166999149, mormente porque o COLÉGIO ELITE não integrou a lide.
Assim, promova a autora o regular cumprimento de sentença da obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase.
Decorrido o prazo retro, sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. -
22/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Promova a requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 10 de agosto de 2023 09:50:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
10/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES DOS ANJOS em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES DOS ANJOS em 08/02/2023 23:59.
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26/01/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:07
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2022 20:44
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES DOS ANJOS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de MAYARA GONCALVES DOS ANJOS em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/04/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/02/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2022 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ALYNE NERES DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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16/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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