TJDFT - 0706503-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:13
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 19:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 19:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 11:15
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 20:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 18:07
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 18:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 20:20
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 22:21
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/04/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/04/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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09/04/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
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09/04/2024 20:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/03/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:06
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:18
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706503-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, referente ao processo de conhecimento 0708364-93.2020.8.07.0018, que tramitou nesta Vara.
Despacho anterior (ID 186103098) intimou a parte exequente para prestar esclarecimentos quanto aos cálculos apresentados por ela, conforme solicitado pela Contadoria.
A exequente apresentou retificação, segundo a qual concorda com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal e IPREV, e requer desistência dos embargos de declaração por ela opostos ao ID 174257446 (ID 187674416).
Ante a concordância expressa da exequente, HOMOLOGO os cálculos dos executados, de ID 166051310.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista que os requisitórios de IDs 173341031 e 178967530 foram expedidos em atenção aos cálculos ora homologados, não há de se falar em expedição de requisitórios complementares.
A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente paga (ID 183362571).
Assim, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 09:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/02/2024 09:28
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Outras decisões
-
26/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2024 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Outras decisões
-
08/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:56
Outras decisões
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06/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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27/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706503-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IPREV/DF contra a decisão ID 168676652.
Alega a existência de omissão quanto a argumento veiculado na impugnação do Distrito Federal, qual seja, que as rubricas "Décimos" são vinculadas aos proventos e não sofrem reajuste em razão da incorporação de 40 horas, de modo que deveriam ter sido excluídas da base de cálculo da incorporação.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões.
Requer a rejeição do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão o IPREV/DF.
O título judicial restou assim ementado: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR aos requeridos que paguem a pensão da autora com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, devendo tal cálculo incidir sobre as vantagens, gratificações e adicionais a que faz jus a requerente e que tenham tal verba como base de cálculo.
De fato, o Tribunal de Contas, na Decisão no 1628/2015,por unanimidade, decidiu pelo recálculo dos proventos de aposentadoria, mediante a exclusão, da base de cálculo dos proventos, dos valores referentes as parcelas de quintos/décimos (indevidamente incorporados).
Veja-se: FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO: CONCESSÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO E JULGAMENTO DA LEGALIDADE/ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ARTIGO 71, III).
ESTE ÚLTIMO PRESSUPOSTO CONFIGURA O TERMO A QUO DECADENCIAL (LEI 9.784/99).
SERVIDOR CEDIDO À FUNDAÇÃO CULTURAL DO DF E À CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.
FUNÇÕES EXERCIDAS NÃO VINCULADAS AO CARGO NO QUAL SE DEU A APOSENTAÇÃO (LEI DISTRITAL nº 1.004/96).
PERMISSIVIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DA BASE DE CÁLCULO (MÉDIA ARITMÉTICA) DA APOSENTADORIA, SE INDEVIDAMENTE INCORPORADOS QUINOS/DÉCIMOS.
PRESERVADO O DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Rejeitada a prejudicial de decadência: A.
O requerente (ora recorrido) foi admitido em 14.11.1968, como professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal (atual Secretaria de Estado de Educação).
A partir de 5.5.1981, ficou à disposição da Fundação Cultural do DF.
Retornou à Fundação Educacional, em 02.8.1996.
Em 13.8.1999, adveio o reconhecimento, por parte do DISTRITO FEDERAL, do direito à concessão da incorporação de adicionais de quintos (2/5 DF 10) e a transformação para décimos (4/10 DF-10) a partir de 1º. 2.1996, nos termos do Decreto nº 17.182 (Id 7565525).
Atualização, dos valores percebidos a título de incorporação de quintos/décimos oriundos da CLDF, em 19.10.2005, nos termos da Decisão n. 1565/2005 TCDF.
A aposentadoria do servidor ocorreu em julho de 2007 (Portaria nº242, de 16 de julho de 2007 - Id 7565525).
Em 16.11.2016, o Tribunal de Contas do DF considerou indevido o recebimento da rubrica de quintos incorporados (Decisão nº 1738/2016), de sorte que se procedeu à exclusão dos valores correspondentes e ao recálculo da verba salarial, devidamente notificado o procurador constituído pelo requerente (Id 7565525).
B.
A Lei nº. 9.784/99, ao dispor sobre o processo administrativo na esfera da Administração Pública Federal, estipula em seu art.54, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
No entanto, a despeito da força normativa (Lei Distrital nº 2.834/01) à aplicação no âmbito do Distrito Federal, tal pressuposto não se enquadraria ao caso concreto.
A um, por se tratar a aposentadoria, de ato complexo que exige dupla apreciação (reconhecimento dos requisitos pelo órgão responsável e validação pelo Tribunal de Contas).
A dois, a aposentadoria está sujeita ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, momento em que se ultima o registro do ato e o termo inicial para o prazo decadencial.
A três, a incorporação foi deferida em 1999, o ato de aposentadoria ocorreu em 2007, e a decisão do TCDF que suprimiu a incorporação de quintos/décimos foi proferida em 2016 (termo a quo da decadência).
Precedentes: TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 1125945, DJE: 26/09/2018, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 911173, DJE: 16/12/2015.
C.
Assim, tendo em vista que o ato administrativo da aposentadoria somente se aperfeiçoou após o julgamento do Tribunal de Contas em 2016 (CF, art. 71, III e art. 75), não se verifica a ocorrência da decadência (Lei nº 9.784/99, Art 54).
Portanto, é de se afastar a decadência, outrora acolhida na decisão ora revista.
II.
MÉRITO (CPC, Art. 1013, § 4º).
A.De detida análise dos autos eletrônicos, verifica-se que o requerente exerceu o cargo em comissão de Assessor Técnico II, EP 10, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, no período de 11.4.1991 a 30.8.1993 ( Id 7565526- pg.19) e o cargo comissionado DFG-10, de Chefe do Serviço de Administração de Próprios Culturais, da Diretoria Executiva da Fundação Cultural do Distrito Federal, no período de 6.10.1995 a 18.10.1996 (Id 7565525- pg.33/35) B.
Não desponta ilegalidade do ato emanado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal referente à exclusão da incorporação de quintos/décimos, porquanto: (i) na Decisão nº 766/2002 (Id 7565526-pg.34), consta expressa recomendação à Secretaria de Gestão da Secretaria Administrativa do DF para que proceda à "revisão do apostilamento, para inclusão da melhoria posterior de atualização de Quinto incorporados, transformados em décimos", haja vista que "a incorporação da referida vantagem deverá ser pelo valor da retribuição das atividades efetivamente exercidas na Câmara Legislativa e não pelo valor dos cargos resultantes da correlação"; (ii) em atendimento à Decisão nº 2000/03-TC (Id 7565526-pg.32), a Secretaria de Educação informa que os valores dos cargos exercidos pelo servidor não guardam correlação com os valores previstos na tabela de cargos comissionados do órgão; (iii) na Decisão nº 1523/2013 (Id 756526-p.43), ao tempo em que se requer a "adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei", solicitam-se informações à Secretaria de Educação (SE/DF) acerca da compatibilidade de horários de trabalhos do requerente durante o exercício dos cargos comissionados (solicitação reiterada na Decisão nº 2093/2014 ( Id 7565526-pg.45); e (iv) na Decisão nº 1628/2015, o Tribunal de Contas, por unanimidade, decidiu pelo recálculo dos proventos de aposentadoria, mediante a exclusão, da base de cálculo dos proventos, dos valores referentes às parcelas de quintos (indevidamente incorporados).
C.
Conclui-se, pois, que o requerente não tem resguardado o direito à revisão das parcelas dos quintos/décimos incorporados, tendo em vista que, conforme pontuado pelo Tribunal de Contas, as funções comissionadas exercidas não guardam correlação ao cargo no qual se deu a aposentação.
D.
No mais, o requerente foi devidamente intimado da decisão, na pessoa de procurador regularmente constituído, de modo que foi preservado o direito de defesa (Id 7565525-pg.23).
III.
Recurso conhecido e provido.
Rejeitada a prejudicial de decadência.
Julgados improcedentes os pedidos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1168049, 07371852120178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, as rubricas décimos não são vinculadas aos proventos e não sofrem reajuste caso haja incorporação de 40 horas, por isso deveriam ter sido excluídas da base de cálculo da incorporação Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, no mérito julgo procedente os embargos para declarar que as rubricas referente aos "Décimos" devem ser excluídas da base de cálculo da incorporação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
O processo prossegue quanto ao valor incontroverso (ID 168676652).
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Em atenção à planilha do DF, de ID 166051310, expeça-se precatório em favor de MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*59-87, e RPV dos h. sucumbenciais.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706503-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração id 171071134.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706503-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 168676652, que julgou improcedente a impugnação oposta pelo executado.
Segundo a embargante, a decisão foi omissa quanto a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos valores incontroversos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Assim, se por um lado é devido o prosseguimento da execução do valor incontroverso, por outro, deve-se observar a importância total executada para fins de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Registre-se que o limite para expedição de RPV é 10 salários mínimos, haja vista a inaplicabilidade da Lei Distrital nº 6618/2020 em razão de vício de inconstitucionalidade formal, reconhecida amplamente em jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, em consequência, determino a expedição de precatório em favor de MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*59-87, quanto aos valores incontroversos, nos termos da planilha do DF (ID 166051310).
Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Em atenção à planilha do DF, de ID 166051310, expeça-se precatório em favor de MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*59-87.
Com a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706503-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARGARIDA FERREIRA PASSOS DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, referente ao processo de conhecimento 0708364-93.2020.8.07.0018, que tramitou nesta Vara.
O Distrito Federal apresentou impugnação, em que alega excesso de execução, posto que as rubricas décimos não são vinculadas aos proventos e não sofrem reajuste caso haja incorporação de 40 horas, por isso deveriam ter sido excluídas da base de cálculo da incorporação.
Intimada, a exequente apresentou réplica (ID 168514802).
Fundamento e Decido.
O executado aduz que o equívoco (inclusão das rubricas décimos na base de cálculo) pode ser verificado uma vez que os valores pleiteados a título de proventos no período entre abril/22 e outubro/22 é menor do que o valor pago no cumprimento de sentença a partir de novembro/22.
Em resposta, a exequente alega que "o valor implementado (cumprimento obrigação de fazer) foi de R$ 6.454,61, cuja pensão anterior estava sendo paga no total de R$ 4.873,22, o que demonstra a toda evidência que a diferença devida no respectivo período é de R$ 1.581,36".
Ademais, a parte exequente demonstra que o DF utilizou em sua planilha valor diferente do constante nas fichas financeiras da exequente, referentes ao período de abril a outubro de 2022.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, nos meses de abril a outubro de 2022 foi pago, a título de pensão vitalícia, o valor de R$ 4.873,22 (ID 161102029).
Todavia, na elaboração de sua planilha, o DF insere como valor pago, no mesmo período, a quantia de R$ 5.305,93.
Nesse sentido, a fundamentação do executado, de que o excesso de execução é comprovado pelo período de abril a outubro de 2022, não merece prosperar, uma vez que o próprio ente público equivocou-se na inclusão do valor de R$ 5.305,93 no referido período.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 168514804, que já inclui os honorários sucumbenciais ora fixados.
Embora isento do pagamento de custas, deverá o DF ressarcir as custas adiantadas pelo exequente (ID 161102028).
Por fim, em atenção ao art. 85, §§ 3º, inciso I, e 7º, do CPC, CONDENO o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 17:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/07/2023 16:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:26
Outras decisões
-
09/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:43
Outras decisões
-
06/06/2023 16:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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