TJDFT - 0707378-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:12
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707378-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 239130785.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 05:03:56.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/09/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:31
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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13/06/2025 16:20
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/06/2025 13:45
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:15
Processo Desarquivado
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27/05/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707378-37.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 19:12:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Deferido o pedido de MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE - CPF: *51.***.*48-87 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 05:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707378-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover quanto à peça de ID 224826065, pois é prescindível a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, haja vista que o réu é isento do pagamento das referidas custas.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:03
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 04:22
Processo Desarquivado
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:24
Desentranhado o documento
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16/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
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03/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/09/2024 00:24
Recebidos os autos
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07/09/2024 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707378-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Descontos Indevidos (10296) Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que teve ciência da existência de crédito não pago e retido na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referente a exercícios findos; que a dívida foi reconhecida pela Administração, mas não se efetuou o pagamento, tampouco há previsão para fazê-lo.
Ao final requer a tramitação prioritária do processo, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia devida e reconhecida no valor atualizado de R$ 82.537,96 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e sete e noventa e seis centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 168447441) alegando, em resumo, que ocorreu prescrição e que reconhece como devidos apenas os valores históricos, impugnando eventual excesso cobrado pela autora.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 170689211).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 170827618), a autora informou que não há provas a produzir (ID 171834117) e o réu manteve-se silente (ID 173846654).
Deferiu-se a dilação do prazo para a juntada de documentos (ID 175649432).
Após sucessivas concessões de prazos, o réu anexou os documentos de ID 191176550, sobre os quais a autora se manifestou no ID 192795383. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia recebimento de verbas reconhecidas administrativamente, mas que não houve pagamento.
Passo ao exame da prejudicial de prescrição.
O réu alegou que as parcelas cobradas estão prescritas.
O documento de ID 168447442, pág. 5 demonstra que o reconhecimento da dívida ocorreu em 13/07/2023, portanto, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o reconhecimento implica na sua renúncia, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
Ademais, sequer corre a prescrição durante o lapso temporal necessário para apuração e individualização da dívida pela Administração, conforme estabelece o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Para fundamentar o seu pleito a autora afirma que há crédito em seu favor, mas o réu não realizou o pagamento.
O documento de ID 168447442, pág. 5, expedido pelo réu por intermédio da Diretoria de Pagamento de Pessoas, prova satisfatoriamente que há crédito em favor da autora referente a exercícios anteriores, portanto, o direito está suficientemente provado e tal documento não foi sequer impugnado, inclusive, reiterado pelo réu.
O réu afirma que deve ser considerado o valor histórico e que está equivocado o valor apresentado pela autora, pois já está atualizado e acrescido de juros de mora, devendo ser acolhido o cálculo por ele anexado, mas sequer apresentou planilha demonstrando eventual equívoco, apesar dos diversos prazos concedidos para tanto, razão pela qual deve prevalecer o valor apontado pela autora em sua petição inicial que observa adequadamente os parâmetros de correção aplicáveis à Fazenda Pública, conforme se explanará adiante.
O réu não contestou o mérito e, de fato, já houve o reconhecimento administrativo do valor cobrado, portanto, o pedido é procedente.
Passa-se ao exame dos encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Considerando que o valor cobrado não foi atualizado até 07 de junho de 2023 (ID 163197788), portanto, a SELIC incidirá a partir dessa data..
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da condenação, mas a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 82.537,96 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e sete e noventa e seis centavos) incidindo unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, a partir de julho de 2023, cujo montante será apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil e ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707378-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 179725659.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:02:23.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707378-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 191176550.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 07:58:53.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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16/02/2024 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 06:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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22/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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02/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707378-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 05:19:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
04/09/2023 05:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 05:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707378-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 05:13:47.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/08/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:01
Deferido o pedido de MARIA LUCIA MAGALHAES FONTENELE - CPF: *51.***.*48-87 (REQUERENTE).
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26/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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