TJDFT - 0705877-79.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:52
Outras decisões
-
08/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705877-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: MARILENE SALES PEREIRA SOARES SENTENÇA 1.
Na petição de Id. 228149543 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito. 2.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Custas finais pela parte requerida. 5.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 6.
Em seguida, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
02/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705877-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: MARILENE SALES PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro, às partes, o prazo de trinta dias para finalizarem as tratativas do acordo extrajudicial. 2.
Findo o prazo, intime-se a exequente para informar se houve a satisfação do crédito ou, ainda, restabelecer a marcha da presente execução. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:54
Outras decisões
-
02/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 19:29
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/02/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARILENE SALES PEREIRA SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0705877-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME EXECUTADO: MARILENE SALES PEREIRA SOARES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Intime-se a parte executada, por correio (AR)(CPC, art. 513, §2º, II), Nome: MARILENE SALES PEREIRA SOARES, Endereço: Quadra 602 Conjunto 7, casa 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-207, para pagar o débito R$ 2.348,46 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 2.Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525).
Após, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 3.
Proceda-se a penhora e a avaliação a serem cumpridas por Oficial(a) de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 523, § 3º).
Desde já, nomeio a parte executada como fiel depositária dos bens eventualmente penhorados.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 4.
Certificado o decurso do prazo para pagamento do débito e impugnação, remeta-se, no mesmo ato, com a referida informação, a presente decisão para cumprimento por Oficial(a) de Justiça da determinação de penhora e avaliação. 5.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos. 6.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (CPC, art. 921, III). 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado de penhora e carta de intimação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: 99359-0023 (apenas mensagem por whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:45
Outras decisões
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARILENE SALES PEREIRA SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
10/08/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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