TJDFT - 0714735-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714735-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:30:42.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714735-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o porquê de ter utilizado parâmetros dissonantes da Taxa Selic, a qual deve incidir nos moldes da EC 113/2021, considerando que a condenação é posterior à vigência dessa norma constitucional.
Retifique-se a planilha em consonância com a norma constitucional aludida.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 14:02:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:15
Outras decisões
-
09/05/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714735-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECCA ARAUJO VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informou o cumprimento regular da sentença.
Assim, abra-se vista à exequente por 05 (cinco) dias para ciência.
Feito, nada mais sendo requerido, tendo sido cumprida a obrigação, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 16:26:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Outras decisões
-
14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:42
Outras decisões
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:31
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO VIANA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:02
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2022 22:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:01
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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