TJDFT - 0700281-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha e demais documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 18:54:55.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
12/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Alvará.
-
12/12/2024 11:01
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a comparecer ao Banco de Brasília - BRB para levantar o alvará de ID. 211314865, assinado eletronicamente e prestar contas, conforme determinado na decisão de ID 210450130.
Informo que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do documento pelo Juiz(a) sem que a parte levante o valor autorizado, o dinheiro retornará à conta judicial de origem.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:01:17.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA DECISÃO I) Tendo em vista a comprovação do depósito do valor do bem autorizado a ser alienado, expeça-se alvará autorizando a transferência do imóvel localizado na cidade de Guarapari – ES, descrito no item 5.1.4 das primeiras declarações (ID 150725441), à adquirente Euza Lisianne Albino, CPF *61.***.*65-07. À Secretaria.
II) Quanto ao esboço de partilha ID 208230670, verifico que está em condições de ser homologado.
No entanto, antes disso, expeça-se alvará em favor da inventariante, no valor de R$ 124 .478,71 (cento e vinte quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), relativo ao seu ressarcimento quanto à comissão de corretagem e imposto de transmissão perante à Fazenda do Espírito Santo, bem como para o pagamento do ITCMD perante o Distrito Federal e custas processuais.
O pedido foi apresentado conjuntamente por todas as partes.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se desde já a Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestar acerca da regularidade fiscal do Espólio.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Outras decisões
-
21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:36
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na petição de ID 204110582.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:49:25.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:39
Outras decisões
-
29/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Alvará.
-
23/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:17
Outras decisões
-
07/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA DECISÃO Na decisão de ID 1676529, foram recebidas as primeiras declarações, determinada a atualização da causa para R$ 2.156.689,56 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), determinada a juntada da avaliação do imóvel, que se pretende alienar e, tendo em vista que as demais herdeiras encontram-se representadas pelo mesmo patrono, são maiores e capazes e concordaram com os termos das primeiras declaração sem nenhuma objeção, deferido o pedido formulado no ID 150725441 para alienação antecipada do imóvel situado em Guarapari/ES para pagamento do ITCD e custas processuais pelo valor mínimo informado na petição de ID 150725441, qual seja, R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais).
Na Petição de ID 168388544: A inventariante reitera que as herdeiras não dispõem de recursos próprios para fazerem frente às despesas do inventário, em especial o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD, razão pela qual pleitearam autorização deste Juízo para a alienação antecipada de imóvel componente do acervo hereditário, qual seja o apartamento localizado na cidade de Guarapari – ES.
Esclarecem que, com o objetivo de vender o referido imóvel, as herdeiras solicitaram uma avaliação por corretor imobiliário da região, que apresentou uma previsão de venda por valor aproximado de R$ 360.000,00, conforme documento que anexa ao ID 168392045.
Acrescentam que, após cerca de 06 (seis) meses do imóvel no mercado, a única proposta recebida foi no montante de R$ 290.000,00, consoante documento anexado ao ID 168392046, esclarecendo que, além da retração do mercado imobiliário na região, o imóvel necessita de grande reforma, razão pela qual não se obteve proposta de compra por valor acima de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Reiteram, por fim, o pedido de autorização de alienação antecipada, por intermédio de alvará judicial, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo e processo. É o relatório necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que a inventariante e as demais herdeiras encontram-se representadas pelo mesmo patrono, são maiores e capazes e concordaram com os termos das primeiras declarações sem nenhuma objeção, bem assim diante do transcurso de cerca de seis meses, sem que tenha sobrevindo proposta pelo preço da avaliação, diante da situação do imóvel, que informam necessitar de reforma, a fim de se evitar maior depreciação do bem, assim como considerando o fim almejado, que é o pagamento do ITCD e custas processuais, DEFIRO o pedido formulado no ID 168388544 para alienação antecipada do imóvel situado em Guarapari/ES, para pagamento do ITCD e custas processuais, pelo valor mínimo informado na petição de ID 168388544, qual seja, R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Autorizo a venda antecipada do imóvel descrito no item 5.1.4 das primeiras declarações (ID 150725441), qual seja o apartamento 604, do Edifício Matisse, construído nos lotes 79 e 80 do loteamento Morro das Barreiras, situados na Rua Joaquim da Silva Lima, Centro – Guarapari – ES, com matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari – ES, sob o número 25.132, livro 2 D-O, ficha 090, pelo valor mínimo de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Expeça-se alvará judicial autorizando a inventariante CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, CPF *71.***.*92-87, a proceder à alienação, inclusive lavrar a escritura pública de compra e venda, do imóvel descrito no item 5.1.4 das primeiras declarações (ID 150725441), de propriedade dos inventariados JOSÉ RONALDO SOARES ESPINDULA e VERA VIEIRA ESPINDULA, devendo o produto da venda ser depositado integralmente em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
A inventariante deverá promover o depósito dos valores obtidos com a venda em conta judicial em favor deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da alienação.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva alienação.
Vindo a comprovação do depósito e da venda, expeça-se alvará para autorizar a transferência do imóvel para o nome do adquirente.
Aguarde-se por 90 dias acerca da realização da venda do imóvel.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2023 JORGINA DE OLIVEIRA CARNERO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
21/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:37
Outras decisões
-
15/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700281-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA, RENATA VIEIRA ESPINDULA, FERNANDA VIEIRA ESPINDULA INVENTARIADO(A): JOSE RONALDO SOARES ESPINDULA, VERA VIEIRA ESPINDULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 147179251 ficou consignado que quanto ao pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo, este seria analisado após apresentação das primeiras declarações, inclusive para retificação do valor da causa.
Em ID 150725441 a inventariante apresenta às primeiras declarações.
Informa da necessidade de alienação do imóvel apartamento 604, do Edifício Matisse, construído nos lotes 79 e 80 do loteamento Morro das Barreiras, situados na Rua Joaquim da Silva Lima, Centro – Guarapari – ES, para a quitação dos débitos do espólio com o ITCD e pagamento das custas processuais.
Alega que o imóvel já foi avaliado por corretores de imóveis da região, por valor estimado em aproximadamente R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais).
Requer a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a proceder com a venda do imóvel localizado em Guarapari/ES.
Por fim, dão à causa o valor de e dão à causa o valor de R$ 2.156.689,56 (dois milhões , cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
As herdeiras FERNANDA VIEIRA ESPINDULA e RENATA VIEIRA ESPINDULA em manifestação de ID 152214478 concordam, sem qualquer objeção, com as primeiras declarações prestadas pela inventariante em ID 150725441. É o relatório.
DECIDO. À Secretaria para atualizar o valor da causa para R$ 2.156.689,56 (dois milhões , cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Em que pese a inventariante ter informado que juntou aos autos a avaliação do imóvel que se pretende alienar, não foi localizada a referida avaliação.
Tendo em vista que as demais herdeiras encontram-se representadas pelo mesmo patrono, são maiores e capazes e concordaram com os termos das primeiras declaração sem nenhuma objeção, defiro o pedido em ID 150725441 para alienação antecipada do imóvel situado em Guarapari/ES para pagamento do ITCD e custas processuais.
Assim sendo, autorizo a inventariante a proceder com a alienação do apartamento 604, do Edifício Matisse, construído nos lotes 79 e 80 do loteamento Morro das Barreiras, situados na Rua Joaquim da Silva Lima, Centro – Guarapari – ES, pelo valor mínimo informado na petição de ID 150725441, qual seja, R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais).
Após a juntada das avaliações descritas no item 8 da petição Id 150725441, expeça-se alvará.
A inventariante deverá promover o depósito dos valores obtidos com a venda em conta judicial em favor deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da alienação.
Após, venha a prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da alienação.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
09/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:11
Outras decisões
-
21/03/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA ESPINDULA em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 19:42
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 12:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
23/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/01/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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