TJDFT - 0709032-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709032-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:05:00.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:31
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709032-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado pelo perito, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:49:16.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
09/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709032-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Após a nomeação do profissional DALVO DA SILVA NASCIMENO JÚNIOR como perito judicial (ID 182181630), o profissional apresentou sua proposta de honorários em ID 184624441, no valor de R$ 1.800,00 - mil e oitocentos reais.
A parte ré concordou com o valor apontado (ID 185041377), bem como a parte autora (ID 187465201).
II - Em vista disso, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 1.800,00 - mil e oitocentos reais.
III - Ainda, a perícia foi requerida pela parte autora que já promoveu o depósito do valor estipulado (ID 187465207).
IV - Dessa forma, intime-se o Perito para agendar data e horário para realização da perícia.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:41:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:06
Outras decisões
-
23/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709032-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários reduzida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 11:34:19.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
25/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:27
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/10/2023
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06/11/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709032-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CARMÉLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Segundo o exposto na inicial, a autora é servidora pública aposentada.
Afirma ser portadora de doença de Paget.
Requereu administrativamente a isenção de imposto de renda, mas o pedido foi negado.
Alega se tratar de doença grave e, por isso, tem direito à isenção.
Acrescenta que deve receber restituição dos valores descontados desde o diagnóstico da doença.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a autora buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, mas o pedido foi negado por se entender que a doença não se enquadra dentre aquelas constantes do rol legal.
Não obstante a possibilidade de se revisar a conclusão do laudo médico oficial em ação judicial, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento da servidora, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios, inclusive com análise comparativa dos relatórios em face dos motivos expostos na avaliação oficial.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde da requerente.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709032-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA interpôs embargos declaratórios contra a decisão ID 168232787, que indeferiu seu pedido de concessão de gratuidade de Justiça.
Alega a embargante que, embora receba rendimentos próximos de dez salários mínimos, tem problemas de saúde que geram gastos com consultas e exames.
Diz que isso retira sua capacidade para suportar as despesas processuais.
Aponta omissão quanto ao pedido de gratuidade. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No entanto, os embargos não devem ser providos.
Não se verifica omissão na decisão.
O pedido de gratuidade de Justiça foi indeferido porque se considerou que a autora recebe renda incompatível com sua alegada pobreza.
Ainda que tenha gastos para manter sua saúde, ainda assim tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, tem-se que a questão quanto à Justiça gratuita foi integralmente analisada, não havendo o vício apontado na decisão.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o recolhimento das custas, conforme determinado anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709032-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, as fichas financeiras anexadas mostram que a parte requerente aufere rendimentos mensais próximos da faixa de DEZ salários mínimos, o que denota ter meios econômicos para custear a demanda.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*05-87 (AUTOR).
-
09/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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