TJDFT - 0705343-04.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705343-04.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a terceira executada apresentou contraproposta de acordo.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:36
Outras decisões
-
01/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LAIS TRINDADE COSTA NASSER em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:56
Outras decisões
-
01/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:57
Deferido o pedido de CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LAIS TRINDADE COSTA NASSER em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:44
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:50
Outras decisões
-
28/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDLANE TRINDADE COSTA NASSER em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:33
Deferido o pedido de CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705343-04.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXEIRAL CREDITO PESSOAL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS AUGUSTO ESMERALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTETICA ANIMAL BICHO CHIQUE LTDA, LAIS TRINDADE COSTA NASSER, EDLANE TRINDADE COSTA NASSER INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista dos documentos de ID 162687774 e ID 162687775, concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 2.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 11.126,88 (onze mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 3.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 5.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 6.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 7.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 162687777) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 10.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 11.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 12.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 13.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 14.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 15.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 16.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 17.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 18.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 19.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 20.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de arquivamento do processo (CPC, art. 921, III). 21.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo (CPC, art. 921, III). 22.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
15/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:35
Outras decisões
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709032-59.2023.8.07.0018
Carmelia Francisca de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Pedro Gabriel Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 17:07
Processo nº 0705877-79.2022.8.07.0019
Editora Napoleao LTDA - ME
Marilene Sales Pereira Soares
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:19
Processo nº 0701442-31.2023.8.07.0018
Mario Nogueira da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:11
Processo nº 0715881-23.2022.8.07.0005
Centro de Excelencia Educacional Aprovac...
Charlene de Paula Silva Cirilo
Advogado: Victor Badu Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:57
Processo nº 0703307-23.2022.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Gilson dos Santos Vitorino
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:34