TJDFT - 0706222-48.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/06/2025 13:43
Outras decisões
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24/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706222-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARCIANO DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por MARIA MARCIANO DA SILVA E OUTRO em face do DISTRITO FEDERAL.
Pronunciamento de ID 145318231 acolheu o pedido da parte credora de expedição de requisitórios em relação as parcelas incontroversas.
Os requisitórios foram expedidos aos IDs 155326079 (RPV) e 152784179 (Precatório).
Ao ID 167570413 foi extinta a RPV relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, valores levantados ao ID 168982997.
Após o trânsito em julgado do AGI 0731079-18.2022.8.07.0000, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do saldo remanescente dos valores.
Cálculo apresentado ao ID 201892323, saldo remanescente dos honorários sucumbenciais; e ao ID 201892327 cálculo da parcela remanescente do principal.
Ao ID 205830164 foi noticiada a quitação do PCT expedido ao 152784179.
Ao ID 218767200 decisão indeferiu o pagamento do valor principal no teto da RPV prevista na Lei 6.618/2020.
Ao ID 225846615 foi expedido valor relativo à parcela remanescente dos honorários sucumbenciais.
Ao ID 223053515 foi noticiada a interposição do AGI 0700852-40.2025.8.07.0000 pelo Exequente, com objetivo de que seja pago a parcela remanescente do valor principal por meio de RPV no teto previsto na Lei Distrital 6.618/2020.
Ao ID 234990846 consta comprovante de pagamento da RPV de ID 225846615 e planilha de deduções ao ID 236200466. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No que se refere à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida sob o ID 225846615, verifica-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal no ID 234990846.
Dessa forma, julgo extinta a presente obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, conforme requerido no ID 235591533.
Quanto à parcela remanescente do valor principal, em consulta ao sistema da segunda instância, constatou-se que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento 0700852-40.2025.8.07.0000, a fim de determinar que a expedição da RPV observe o teto de vinte (20) salários-mínimos.
Considerando que a planilha homologada sob o ID 201892327, relativa à referida parcela remanescente, apresenta atualização até a data de 16/02/2023, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização dos valores até a data da entrega dos cálculos.
Com os cálculos, intime-se as partes sobre a atualização dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
O prazo ao Distrito Federal deve ser em dobro.
Após, tudo feito, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:18
Outras decisões
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19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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14/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/11/2024 11:31
Outras decisões
-
19/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/10/2023 22:30
Processo Desarquivado
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18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 08:59
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
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23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0706222-48.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA MARCIANO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 08:52:52.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
21/08/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706222-48.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARCIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 155326079, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado ao ID nº 167455336. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID nº 152784179) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:26
Outras decisões
-
03/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
27/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:32
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
15/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
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19/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/05/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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