TJDFT - 0708258-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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25/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:30
Declarada incompetência
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25/08/2023 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/08/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708258-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FELIPE JACINTO DIAS DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX e outros INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Sala 1605, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 ANDAR SL 103, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, a impetrante ajuizou mandado de segurança, indicando como autoridade coatora o INSTITUTO QUADRIX e o DISTRITO FEDERAL, que não são autoridades, mas sim pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, respectivamente.
Note-se que a Lei Geral de Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99, estabelece a diferença entre entidade (pessoa de direito público) e autoridade, nos seguintes termos: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Assim, faculto derradeira oportunidade para parte impetrante emendar corretamente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 14:45:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/08/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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