TJDFT - 0709114-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709114-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO, ALVARO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 242,12, depositada em ID 213113472 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 212895698.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Outras decisões
-
23/08/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709114-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente perseguido, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para recebimento do cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:59
Outras decisões
-
25/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: a) à obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto dos autos, sendo vedada qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 para cada cobrança indevida; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
27/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*24-46 (AUTOR).
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07/10/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709114-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Após a juntada da emenda à inicial, verifico que se fazem necessários maiores esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) Verifico que a autora juntou, como documento a fim de lastrear seu pedido de gratuidade, extrato de conta junto à CEF (ID 164262726), declaração de desemprego e cópia da carteira de trabalho.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a autora, além de se qualificar como autônoma na inicial e na procuração outorgada ao advogado, possui outras contas correntes além daquela da CEF, como no BRB, consoante denotam vários dos comprovantes de pagamento juntados na emenda à exordial.
Sem prejuízo, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a autora possui contas em 5 (cinco) instituições bancárias diferentes.
Ademais, os valores pagos mensalmente a título do acordo não se coadunam com a “conta zerada” apresentada pela autora, o que afasta eventual presunção de pobreza.
Nesse compasso, importa salientar que, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponha que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
In casu, os indícios acima apontados aparentam serem suficientes ao afastamento da presunção.
Portanto, a fim de que este Juízo reavalie se o autor preenche os requisitos necessários ao recebimento das benesses da gratuidade de justiça, determino que sejam juntados aos autos: a) Cópia integral dos extratos bancários de todas as contas da autora relacionados ao último mês; b) Cópia integral da última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal; Ratificando tal entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo (CPC, art. 99, §§2º e 3º). 5. É possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão (Lei 1.060/1950, art. 8º CPC, e art. 100). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1699539, 07127154120228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) Informe a autora se realizou a providência acordada por ambas as partes no item b da tratativa de ID 164262730 - Pág. 10 previamente ao ajuizamento da presente demanda, comprovando-o nos autos; 3) O documento de ID 164262734 não possui qualquer data.
Portanto, comprove a autora a sua negativação no SERASA por meio de documento datado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*24-46 (AUTOR).
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04/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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