TJDFT - 0713903-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 14:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito por meio do depósito de ID 170030488.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:39
Outras decisões
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03/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713903-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.515,00.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:04
Outras decisões
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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08/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/04/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2023 11:05
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/01/2023 23:59.
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23/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:28
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 23:56
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2022 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:27
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*47-86 (RECONVINTE).
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25/08/2022 13:27
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2022 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2022 00:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 23:02
Apensado ao processo #Oculto#
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09/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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