TJDFT - 0705010-98.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209226582).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 185922338), da seguinte forma: a) R$ 10.073,38 (dez mil setenta e três reais e trinta e oito centavos) referentes à multa diária; e b) R$ 4.317,16 (quatro mil trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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17/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/04/2024 14:30
Outras decisões
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 19:03:47.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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01/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:20:10.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
21/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 15:06
Outras decisões
-
20/03/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/11/2023 13:57
Outras decisões
-
03/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:34:51.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e por não vislumbrar motivo para sua revogação.
Int.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:42
Outras decisões
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705010-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de revogação ou redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda e não de ato voluntário, que houve diminuição da força de trabalho e o aumento dos requerimentos administrativos que contribuíram para o represamento do atendimento às decisões judiciais no âmbito da Autarquia Previdenciária, que há questões administrativas inclusive relacionadas à pandemia decorrente do COVID-19 que dificultam o atendimento do prazo fixado, que deve ser concedido prazo razoável para atendimento à demanda, que devem ser computados apenas os dias úteis e que o valor encontrado se mostra excessivo.
Intimado, o autor não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O pleito do INSS para afastar a incidência da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Por fim, ressalto que as astreintes são calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 166526395.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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10/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:59
Deferido o pedido de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*15-35 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:30
Outras decisões
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:25
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 22:35
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:21
Juntada de intimação
-
31/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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