TJDFT - 0704141-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILIAM DIAS PASSOS em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704141-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REVEL: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM DIAS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$45.731,71.
Intime-se a parte vencida, REVEL: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:27
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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02/09/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2024 09:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 19:54
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WILIAM DIAS PASSOS em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID. 169896704.
Antes, porém, mostra-se necessário o recolhimento de custas complementares.
Com efeito, por decisão da Corregedoria de Justiça no processo SEI 0020415/2019 - Recolhimento de custas para cumprimento de ordens judiciais, proveio orientação no sentido de que houvesse a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Confira-se, in verbis: “No que se refere ao momento de recolhimento das custas intermediárias — o qual, segundo argumenta o Requerente, deve ser anterior à expedição dos mandados —, certo é que se trata de questão afeta à rotina das Unidades judiciais e às opções jurídicas de cada Magistrado(a), na condução dos processos judiciais.
No entanto, exclusivamente nesse ponto, entendo ser possível o acolhimento parcial da sugestão, ao menos de modo a fomentar que os Juízos sejam instados a fazer o devido controle das custas, especialmente as complementares e as intermediárias.
Explico.
As custas podem ser classificadas em: a) iniciais (advindas do ajuizamento da ação); b) complementares (decorre de ajustes das iniciais, normalmente por modificação do valor da causa ou da inclusão de novos réus); c) intermediárias (decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária); e d) finais (que, infelizmente, raramente são pagas, e não são cobradas pela via do executivo fiscal devido ao seu valor não atingir o mínimo exigido, mesmo para inscrição em dívida ativa).
Antes de prosseguir, e mesmo tendo sido dito que se cuida de rotina das Varas, ainda assim se trata de receita do Tribunal, dos cofres públicos da União.
Desse modo, não podem deixar de ser cobradas — quando cabível a cobrança, obviamente.
E, ademais, a exigência, principalmente das custas intermediárias, na forma do art. 82 do CPC, terá o condão de fazer com que as partes tenham mais cuidados ao indicar diversos endereços, para cumprimento de mandados, sem checar previamente a veracidade de tais informações.” (sem negrito no original).
Após comprovação de pagamento, EXPEÇA-SE mandado de citação da empresa ré WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, na pessoa de seu sócio administrador WILIAM DIAS PASSOS, a ser cumprido no logradouro indicado pela parte autora (ST SCIA QUADRA 13 CONJUNTO 2 LOTE 03, ZONA INDUSTRIAL, GUARA/DF CEP: 71250-215).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:07
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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31/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704141-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: WI8 COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme ID 166233638.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
07/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 08:45
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:45
Outras decisões
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13/03/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/03/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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