TJDFT - 0705966-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 239184754 e anexos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:03:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:34
Outras decisões
-
07/04/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/04/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705966-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual proposto por FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCIRENE COIMBRA SANTOS, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS, FRANCISCO BONFIM MELO SAMPAIO e FRANCISCO MENEZES BONFIM em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requerem a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 77.643,34 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Na decisão de ID 131926479, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, ante a alegação de excesso de execução.
Diante da insurgência recursal da executada, houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa (ID 208139245), que já foram expedidos e quitados, conforme ID 224198934.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0734132-07.2022.8.07.0000, mantendo a decisão agravada.
Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada do documento de ID 226737151 e seguintes.
O Distrito Federal manifestou divergência quanto aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 229701940).
Afirma que os cálculos ensejadores da requisição contêm equívocos que elevaram indevidamente o montante do débito.
Traz parecer da GECAPRE, noticiando que o órgão auxiliar do juízo aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, implicando em anatocismo. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 229701940), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 120267665, que, a propósito, evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 226737151 e seguintes, consistente em R$ 58.667,38 (cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao remanescente do crédito principal e ao ressarcimento de custas processuais, e em R$ 5.866,78 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente ao remanescente dos honorários sucumbenciais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor dos contratos que acompanharam a inicial (IDs 124747711 a 124747715).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *79.***.*53-34, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 13.457,65 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor principal haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747711, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCIRENE COIMBRA SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *76.***.*46-20, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 11.269,95 (onze mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor principal haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747712, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*79-87, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.874,85 (dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor principal haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747713, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO BONFIM MELO SAMPAIO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *82.***.*30-00, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 12.190,08 (doze mil cento e noventa reais e oito centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor principal haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747714, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; e) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO MENEZES BONFIM, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *84.***.*72-20, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.874,85 (dez mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal, do valor principal haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747715, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; f) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 5.866,78 (cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 15:04:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
20/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705966-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 208139245.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, nos índices já fixados por este Juízo O crédito que for pago por precatório deve ser atualizado com a mesma data dos cálculos anteriores tendo em vista que atualização posterior àquela data será realizada pela COORPRE, a quem compete o processamento do pagamento.
No cálculo do valor remanescente deve ser abatido o valor incontroverso já constante do precatório expedido.
O crédito que for pago por RPV deve ser atualizado até os dias atuais haja vista que o processamento do pagamento compete a esse Juízo, realizando o decote do valor já pago, se tiver ocorrido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:51:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:25
Outras decisões
-
04/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705966-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O eg.
TJDFT (ID 166002585), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0703681-62.2023.8.07.0000, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa do crédito executado, observando-se, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser usado (RPV ou precatório).
Diante disso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 168494314).
Considerando sucessivas manifestações de discordância das partes quanto ao cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do juízo, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial para feitura de novos cálculos, conforme atestam planilhas colacionadas aos IDs 175605151, 181980744, 191526539 e 205310006.
Intimadas as partes acerca dos cálculos de ID 205310006, o exequente pugnou pela expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos, ao passo que o executado afirmou, no ID 207926106, a existência de divergências quanto às taxas de juros aplicadas, sem que seja possível, contudo, especificar qual índice está maior, se os juros ou a taxa SELIC, uma vez que os valores não foram individualizados, pois a Contadoria apresentou apenas o somatório das taxas utilizadas.
Compulsando os autos, verifica-se que há reconhecimento de parcela incontroversa, na quantia de R$ 50.492,67 (cinquenta mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), e litígio em relação a parcela controvertida, na quantia de R$ 27.398,29 (vinte e sete mil trezentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), de forma que deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Quanto à parte controvertida.
A decisão de ID 200064554 deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual os autos deverão aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0734132-07.2022.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *79.***.*53-34, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 10.526,84 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de um quinto das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 2.092,89 (dois mil e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747711, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCIRENE COIMBRA SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *76.***.*46-20, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.825,73 (oito mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de um quinto das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 1.752,67 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747712, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; c) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*79-87, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.518,50 (oito mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de um quinto das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 1.691,23 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747713, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO BONFIM MELO SAMPAIO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *82.***.*30-00, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.541,20 (nove mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de um quinto das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 1.895,77 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747714, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; e) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de FRANCISCO MENEZES BONFIM, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *84.***.*72-20, devidamente representado pelo escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.518,50 (oito mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de um quinto das custas, do valor principal haverá o decote de R$ 1.691,23 (mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 124747715, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; f) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 4.561,90 (quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Atente-se o CJU que, para se evitar que permaneça o litígio no tocante à atualização do valor incontroverso, nos termos da planilha de cálculos acostada ao ID 129203771, os autos não deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Neste ponto, homologo a planilha de cálculos de ID 207926107, a qual deverá embasar a expedição das requisições de pequeno valor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AI n.º 0734132-07.2022.8.07.0000.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:01:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:48
Outras decisões
-
19/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:54:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 194814374, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Atente-se a d. contadoria que por se tratar de parcela incontroversa, a atualização deverá ser realizada de acordo com os racionais utilizados pelo Distrito Federal na planilha de ID 129203771.
Com novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:47:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:22:18.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
05/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte exequente em ID 183923254, remetam-se os autos à contadoria judicial para esclarecimentos.
Vindo novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:20:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
07/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 18:07:53.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
14/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a Decisão de ID 166002585 que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa do crédito executado, observando-se, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser usado (RPV ou precatório), remetam-se os autos à contadoria judicial.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:34:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705966-08.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a Decisão de ID 166002585 que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa do crédito executado, observando-se, na expedição do requisitório de pagamento, o montante integral do crédito em execução para definição da natureza do instrumento a ser usado (RPV ou precatório), remetam-se os autos à contadoria judicial.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 14:59:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
14/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:18
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:35
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/08/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDES RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2022 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709180-70.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Maria de Lourdes Barbosa Behrensdorf
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 21:41
Processo nº 0711841-84.2021.8.07.0020
Cima Engenharia e Empreendimentos LTDA
Maria Aparecida Pereira Farias
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 15:52
Processo nº 0704977-07.2023.8.07.0005
Ezequias Sampaio Everton
Sufian Muhammad Melo Abu Hamra
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 09:34
Processo nº 0716202-19.2022.8.07.0018
Aramy Ruffoni Guedes
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:36
Processo nº 0703394-93.2019.8.07.0015
Wlacimar Pereira da Silva
W V P Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 18:06