TJDFT - 0709180-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709180-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 215655491.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária em favor do FUNDO PRO-JURÍDICO, CNPJ n.º 04.***.***/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002696-0 , relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID n. 213804788 , no valor de R$ 214033919, após preclusão desta sentença.
Registro, por fim, que já consta certificado nos autos o desbloqueio de valores via SISBAJUD, realizado na conta da parte executada.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 16:24:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:48
Outras decisões
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08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709180-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor de R$ 102,51 (cento e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme contido no ID 207193540.
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Total devido: R$ 123,01.
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF - CPF: *23.***.*21-87, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 123,01 (cento e vinte e três reais e um centavo), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:50:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/09/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF - CPF: *23.***.*21-87 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF em 27/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 08:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF - CPF: *23.***.*21-87 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709180-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:16:22.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709180-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF em face do DISTRITO FEDERAL para a implantação da GAPED em sua remuneração e recebimento das parcelas retroativas referentes ao período 01/04/1976 a 30/08/1976, conforme o título exequendo de ID 167859154.
O referido título judicial decorre da Ação coletiva n.0707077-32.2019.8.07.0018, a qual tramitou perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda do DF, condenou o Distrito Federal a (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação. (g.n.).
O DF apresentou impugnação e demonstrou nos autos de que o percentual atualmente percebido pela exequente não merece reparo nos termos do título exequendo, pois ela não comprova os requisitos legais para o período pleiteado.
A autora refuta a alegação do DF apresentando informação referente ao seu processo de aposentadoria no cargo de professora, a comprovaria que no período de 01/04/1976 a 30/08/1976 ela desempenhou atividades elencadas no art. 18 da Lei 5.105 de 2013.
Analiso.
Verifico inicialmente que a exequente passou a ocupar o cargo de professora na data de 22.04.69, ID 167859150.
Verifico também que toda a sua comprovação decorre do seu processo de aposentadoria no cargo de professora.
Em tese essa comprovação seria suficiente, pois demonstra que a exequente sempre ocupou o cargo de professora, inclusive no período pleiteado: 01/04/1976 a 30/08/1976.
Ocorre que o título exequendo requer a estrita observância da Lei 5.105 de 2013, a qual exige, para a percepção da GAPED, a demonstração calara do exercício de atividades de natureza pedagógica.
E essa comprovação não se extrai necessariamente do processo de aposentadoria juntado aos autos.
Isso porque, sabidamente, ao longo de uma carreira, é possível desenvolver atividades correlatas ou afins, mas não exclusivamente aquelas previstas em edital para o cargo assumido e para o qual houve aposentadoria.
Assim, para o cumprimento do título exequendo, necessariamente, deve existir prova robusta quanto ao exercício das atividades previstas no art. 18 da Lei 5.105 de 2013, o que não se constata neste caso.
Contrariamente a isso, temos a comprovação pelo Distrito Federal que no período pleiteado a exequente não se encontra no exercício das atividades legais necessárias à percepção da GAPED: atividades administrativas, com lotação no Núcleo de Lotação e Movimentação de Pessoal - NLMP, conforme Planilha de Locais de Exercício – Processo deAposentadoria ID.128159702. .
Nesse contexto, concluo, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade. É que falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois a autora não trouxe mínima prova de que o fato narrado na petição inicial está a ocorrer.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Enfim, a requerente não tem interesse de agir para postular o cumprimento da obrigação pelo executado, pois não comprova que preenche os requisto sçegais para a percepção da GAPED.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 100,00 (cem reais) nos temos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:23:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709180-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À secretaria para que verifique se a Peça de ID 187846203 foi apresentada dentro do prazo para a impugnação.
Faculto o prazo de 5 dias para que a parte exequente apresente nos autos comprovantes quanto às funções/cargos exercidos no período quem que há controvérsia.
A nova conclusão deverá aguardará o prazo acima.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:35:01.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juiz de Direito m -
03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709180-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:16:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709180-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Tendo em vista a alegação de cumprimento do título exequendo, intime-se o DF a apresentar comprovante do cumprimento da obrigação no prazo de dez dias.
Pena para o caso de descumprimento: multa de R$ 200,00, por dia, limitada a R$ 2.000,00.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:17:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167857088 Petição Inicial Petição Inicial 23080719532854800000154139936 167857091 Cálculo Petição 23080719532876100000154139938 167857092 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23080719532892400000154139939 167857094 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23080719533004200000154139940 167859145 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23080719533022600000154139941 167859146 Contracheques Outros Documentos 23080719533061900000154139942 167859147 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080719533093300000154139943 167859148 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080719533152200000154139944 167859150 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080719533189500000154139946 167859151 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080719533257700000154139947 167859152 Declaração GAPED Outros Documentos 23080719533333900000154139948 167859154 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533351400000154139949 167859155 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533365500000154139950 167859157 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533377600000154139952 167859160 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23080719533389000000154139955 167859161 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080719533404400000154139956 168532893 Decisão Decisão 23081417483736900000154743257 168532893 Decisão Decisão 23081417483736900000154743257 168741782 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081600455915800000154923469 174211187 Petições diversas Petição 23100414394600000000159775807 174211188 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23100414394600000000159775808 174211189 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23100414394700000000159775809 174230086 Decisão Decisão 23100416233886200000159791011 174230086 Decisão Decisão 23100416233886200000159791011 179486494 Petições diversas Petição 23112618302300000000164454797 179486945 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 23112618302300000000164454798 179750296 Decisão Decisão 23112813200348800000164691260 179821682 Certidão Certidão 23112817095858200000164761096 179750296 Decisão Decisão 23112813200348800000164691260 184575175 Petições diversas Petição 24012418201300000000169009754 184575176 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24012418201300000000169009755 184646513 Decisão Decisão 24012514193255400000169069115 184646513 Decisão Decisão 24012514193255400000169069115 184899338 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012903032898800000169298579 187846203 Petições diversas Petição 24022618094800000000171905296 187846204 Resposta de Ofício Outros Documentos 24022618094800000000171905297 187846073 Certidão Certidão 24022618181067600000171905084 187846073 Certidão Certidão 24022618181067600000171905084 188043456 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803074587800000172080447 189204872 Petição Petição 24030718253166000000173112446 -
08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF - CPF: *23.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709180-70.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:17:56.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
26/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709180-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada, defiro prazo de 15 dias úteis para cumprimento da obrigação, sem incidência de multa.
Decorrido o prazo, intime-se o Distrito Federal para em 5 dias úteis comprovar o cumprimento da obrigação.
Os prazos acima serão contados em dobro por força de Lei.
Após, intime-se a parte autora, para que em 5 dias úteis, houve cumprimento da obrigação.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:57:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
25/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:19
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
27/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709180-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:31:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167857088 Petição Inicial Petição Inicial 23080719532854800000154139936 167857091 Cálculo Petição 23080719532876100000154139938 167857092 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23080719532892400000154139939 167857094 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23080719533004200000154139940 167859145 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23080719533022600000154139941 167859146 Contracheques Outros Documentos 23080719533061900000154139942 167859147 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080719533093300000154139943 167859148 Fichas Financeiras Outros Documentos 23080719533152200000154139944 167859150 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080719533189500000154139946 167859151 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23080719533257700000154139947 167859152 Declaração GAPED Outros Documentos 23080719533333900000154139948 167859154 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533351400000154139949 167859155 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533365500000154139950 167859157 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23080719533377600000154139952 167859160 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23080719533389000000154139955 167859161 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23080719533404400000154139956 -
14/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:48
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES BARBOSA BEHRENSDORF - CPF: *23.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/05/2023 10:47