TJDFT - 0763328-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0763328-71.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO A parte executada inseriu no registro de ID 167862029 impugnação à penhora de seus ativos financeiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, pois estavam destinadas ao pagamento da folha de salários da empresa.
Instado a apresentar documentos que comprovassem a origem dos valores penhorados, a parte executada juntou aos autos os extratos de ID 168283955 e 168283956, além do extratos de folhas de pessoal de ID 168283953 e 168283654.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema SisbaJud, da quantia total de R$ 69.626,62 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), ID 168801164, nas seguintes contas mantidas pelo Executado: CC SERVIDOR FEDERAL (R$ 545,68); CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 55.765,77) e ITAU UNIBANCO S.A (R$13.315,17).
Inicialmente, cumpre destacar que foram acostados aos autos "resumo das informações à previdência social constantes no arquivo SEFIP EMPRESA", datado de 04/08/2023, extratos mensal de folha de pessoal e extratos bancários referente ao mês de agosto dos bancos SICCOB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAU UNIBANCO S.A .
No cotejo dos extratos acostados, a meu ver, o Executado não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, os documentos apresentados não são aptos a demonstrar que os recursos depositados seriam utilizados exclusivamente para o pagamento de funcionários.
Observa-se entrada de créditos diversos, muito superior ao valor penhorado e diversas saídas, ao que parece não apenas para pagamento de funcionários.
Note-se que a penhora deferida não incidiu sobre salários de funcionários da empresa recorrente, mas sim sobre o valor disponível em conta bancária desta, a fim de viabilizar o pagamento de seu débito.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE (SISTEMA BACENJUD).
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVANTE EXECUTADA.
Se a alegação para esquivar-se da penhora on line (via BACENJUD) era de que o numerário correspondente teria destinação ao pagamento de salários dos funcionários e fomentar o respectivo capital de giro, seria necessária a efetiva demonstração acerca de tanto.
Uma vez ausente prova a cargo do autor da demanda, não há como se proceder ao amparo da pretensão voltada para a reforma de decisão que determinou a constrição das importâncias depositadas em conta corrente de propriedade da empresa. (Acórdão n.867407, 20150020053033AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015.
Pág.: 355) Nesse contexto, não se pode reconhecer o regime de impenhorabilidade sobre a referida conta.
Apenas com uma análise mais aprofundada e produção de outras provas seria possível determinar se a quantia penhorada de fato se destinava a cobrir pagamentos, de modo que não é possível analisar a referida alegação por meio de exceção de pré-executividade.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação de ID 167862026.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito nos termos determinados na decisão de ID 155093717.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:37
Indeferido o pedido de R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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16/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763328-71.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO De início, intime-se o advogado subscritor do petitório inserido no ID 167862026, para que regularize a sua representação processual, trazendo aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica integrante do polo passivo, que legitimam a outorga da procuração de ID 167862035.
Além do mais, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, deverá o nobre causídico juntar aos autos os documentos necessários a comprovar que o valor bloqueado refere-se ao pagamento de pessoal, inserindo, além de outros documentos, os extratos bancários das referidas contas dos meses de junho, julho e agosto de 2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desabilitação dos autos.
Sem prejuízo da determinação acima, considerando-se a juntada do petitório em comento, proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo da decisão de ID 155093717 e dos documentos em vinculação, a fim de que os patronos dos Executados tenham imediata ciência de seu teor.
Feito isso, quanto ao petitório de ID 167862029, faz-se mister ressaltar que a decisão em referência é inserida no fluxo automático de atos praticados pelo convênio deste Eg.
TJDFT com o Sistema SisbaJud, de modo que se deve aguardar a conclusão do referido fluxo de movimentações, com a juntada das informações por parte do Banco Central.
Após, tão logo os documentos mencionados acima sejam inseridos nos presentes autos, o feito deverá retornar concluso para decisão.
Dê-se ciência à parte Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 16:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/02/2023 09:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de R& H COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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21/12/2022 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2022 19:39
Juntada de Certidão
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04/12/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:58
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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