TJDFT - 0713194-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 07:16
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713194-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA FABIO CUNHA GAISSLER DONIN apresentou embargos à execução nº 0712221-39.2023.8.07.0020, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Aduz que a execução não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirma que se impõe a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados e que os juros são abusivos.
Afirma que é credor do FISET (Fundo de Investimentos Setoriais), que é operado pelo BANCO DO BRASIL, em quantia mais que suficiente para a cobertura de todo o valor consolidado da dívida.
Defende a impenhorabilidade do imóvel - RESIDÊNCIA - situado Lotes nºs 20 e 22, da Travessa Saia Velha - Parque das Cachoeiras, loteamento denominado “Residencial Santa Mônica” por ser bem de família.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, a quitação do débito por meio do título de crédito CPR apresentado, a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato e de apontamentos em cadastros de inadimplentes e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel - RESIDÊNCIA - situado Lotes nºs 20 e 22, da Travessa Saia Velha - Parque das Cachoeiras, loteamento denominado “Residencial Santa Mônica” por ser bem de família.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 165221455).
Em sua impugnação, o embargado defende que a execução foi devidamente instruída com o título executivo, o qual se encontra acompanhado da planilha atualizada do débito e que o crédito foi disponibilizado ao embargante, conforme extratos anexados, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Réplica apresentada no ID 169969350.
Petição e extratos anexados pelo réu no ID 171078965.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O embargante defende a impenhorabilidade de imóvel, aduzindo ser bem de família; entretanto, inexiste interesse de agir nesse sentido, porquanto não houve qualquer determinação de penhora nos autos da execução associada.
Portanto, tal pedido não será objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito desta ação.
Sobre a preliminar de ausência de instrução da execução com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não vislumbro inépcia na inicial da execução.
A cédula de crédito bancário, que constitui título executivo extrajudicial, devidamente assinada pelo devedor foi juntada no ID 163510257 da execução.
Por sua vez, a planilha do débito foi acostada ao ID 163510258 e nela se encontra devidamente descrita a forma de atualização do débito.
Assim, rejeito a preliminar.
Por fim, o autor defende a abusividade dos juros e pugna para que seja reconhecido o excesso de execução; entretanto, conforme dispõem os §§ 3º 3 4º do artigo 917 do CPC: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
O embargante alegou vagamente que os juros seriam abusivos e que haveria excesso, sem demonstrar o valor que entende correto e apresentar planilha.
Portanto, deixo de examinar a alegação de excesso de execução.
Ultrapassadas tais questões preliminares, passo à análise do pedido de compensação do débito e reconhecimento da quitação por meio do Certificado de Participação em Reflorestamento – CPR –de Número de Número de Inscrição nº000083853853, Número do Certificado nº 176.020.985.
Dispõe o artigo 369 do Código Civil que a "compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
O embargante não demonstrou que o título esteja disponível para resgate imediato.
Ademais, dispõe o artigo 313 do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Assim, o embargado não é obrigado a aceitar o título oferecido pelo embargante.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 10:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713194-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se o sigilo dos anexos à petição de ID 171078965, franqueando-se, todavia, acesso ao Embargante e respectivos patronos.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, poderá o Embargante manifestar-se aos anexos à petição de ID 171078965.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 10:46:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:48
Outras decisões
-
06/09/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713194-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Na oportunidade, poderá o Embargante apresentar réplica à impugnação de ID 168623087 .
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 08:59:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:51
Outras decisões
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16/08/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:50
Outras decisões
-
12/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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