TJDFT - 0700180-93.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:42
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 09:13
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE SEVERINO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700180-93.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SEVERINO DA SILVA REU: ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por FELIPE SEVERINO DA SILVA contra ANDRADE IMOBILIÁRIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma que “No mês de julho do ano de 2019 a empresa requerida negativou o nome do autor no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) alegando inadimplemento com relação ao contrato de nº 140725, com vencimento em 10 de junho de 2019.” (SIC) Esclarece que “Todavia, o autor não possui vínculo nenhum com a empresa que negativou o seu nome perante os sistemas de crédito, uma vez que não a contratou e igualmente não adquiriu nenhum dos seus produtos.” (SIC) Alega que “É importante asseverar que o requerente ficou sabendo do débito quando precisou fazer um crediário para comprar um tanquinho de lavar roupas de forma parcelada em outubro de 2019, espantando-se com relação à negativa da empresa em lhe conceder o crédito para pagar de forma parcelada.
Sendo assim, procurou uma Lan House e pediu para consultar seu CPF no sistema de proteção ao crédito (SPC/Brasil) descobrindo que havia em seu nome o débito em comento.” (SIC) Requer a antecipação dos efeitos da tutela para “declarar a inexistência de relação jurídica com a requerida, bem como compelir à empresa ré a retirar o nome do autor de imediato dos sistemas de crédito”.
Ao final, pede para “Declarar a inexistência de relação jurídica com a requerida e determinar que o nome do autor seja retirado de imediato dos sistemas de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia “ e “Condenar a empresa requerida a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ao ID 57831434, a parte autora apresentou emenda à petição inicial.
A antecipação dos efeitos da tutela para a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito se deu ao ID 59082157.
Após inúmeras diligências realizadas pelo Juízo, a empresa ré foi citada por edital (ID 137064392).
Contestação apresentada por negativa geral ao ID 152821900).
Réplica ao ID 155691358.
Determinada a especificação de provas (ID 155980965), a parte ré nada requereu (IDs 157447598) e a parte autora manteve-se silente.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, determinada a especificação de provas, as partes nada requereram.
Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda cinge-se em definir se existe a relação jurídica entre as partes geradora do débito de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), cujo não pagamento ocasionou a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Estabelecida a controvérsia sobre a existência da obrigação, esclareço que exigir da parte autora a comprovação da inexistência de relação jurídica com a parte requerida, ou seja, atribuir ao autor o ônus da prova sobre algo que não ocorreu, a comprovação de um fato negativo, de que não há contrato entre as partes e, consequentemente, de que não existe débito, configura algo totalmente inviável.
Esse tipo de prova é qualificado pela doutrina e jurisprudência como uma "prova unilateralmente diabólica", expressão utilizada para fazer referência aqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, ou mesmo impossível de ser realizada por uma das partes, mas viável para a outra.
E, quando se está diante de uma prova desse viés, insuscetível de ser produzida até mesmo por aquele que deveria fazê-lo de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deve ser distribuído para aquele que tem melhores condições de produzi-la (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 9. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2014. v. 2. p. 99).
No caso dos autos, a narrativa autoral é plausível.
Veio acompanhada dos documentos essenciais para apreciação do feito, entre os quais a negativação de seu nome junto ao SPC Brasil, na data de 4/7/2019, pela empresa requerida ANDRADE IMOBILIÁRIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, por dívida no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que o autor alega nunca ter realizado.
De outra banda, a parte requerida, a quem incumbiria a prova da existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito que ocasionou a inscrição do nome autoral nos cadastros de maus pagadores, não foi localizada, mesmo tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por este Juízo, não podendo, assim, se desincumbir de seu ônus probatório.
Todavia, tal circunstância não pode prejudicar o pleito autoral, que, à luz do acima explanado, merece ser acolhido.
Nesse sentir, há de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes geradora do débito de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que ocasionou a inscrição do nome autoral no cadastro do SPC Brasil.
Passo a análise do pedido de dano moral decorrente.
A inscrição indevida do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, notadamente quando pautada em dívida não contraída pela parte, porquanto viola seus direitos da personalidade e restringe ilicitamente seu crédito.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando-se, na primeira fase, o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, e, na segunda, as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019).
Dessa feita, tendo esses critérios em mente, entendo que a compensação por danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, em consequência, do débito de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), bem assim para determinar a retirada do nome do autor do SPC Brasil, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da publicação da presente sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
14/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
02/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIPE SEVERINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
02/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:25
Outras decisões
-
29/03/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 22/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:13
Expedição de Edital.
-
26/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FELIPE SEVERINO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
27/03/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDRADE IMOBILIARIA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FELIPE SEVERINO DA SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 22:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
11/11/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 10:54
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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