TJDFT - 0720794-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCILEUDO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720794-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE JESUS MAGRI REQUERIDO: MARCILEUDO PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, intentada por ALINE DE JESUS MAGRI em face de MARCILEUDO PEREIRA, DETRAN/DF e DISTRITO FEDERAL, visando seja declarada a inexistência da relação de propriedade em relação ao veículo VW GOLF, ANO 1995, MODELO 1995, COR PRATA, PLACA JJA 3935, condenando-se o DETRAN/DF a alterar o cadastro do veículo para o primeiro réu, bem como ao DETRAN/DF e ao DF taxas de licenciamento e IPVA.
Narra a autora que alienou o veículo em questão no dia 05/2008, para o requerido MARCILEUDO.
No entanto, este não transferiu o registro do automóvel para si perante a autarquia de trânsito.
Por tal razão, acumularam-se débitos sobre o veículo, que foram lançados em nome da autora.
Pretende, assim, a declaração de que a propriedade é do primeiro requerido desde 05/2008, bem como a declaração de inexistência de débitos tributários, com a consequente alteração de titularidade.
Citado, o primeiro réu deixou de apresentar contestação, fazendo incidir sobre si os efeitos da revelia, a qual decreto.
Em que pese a revelia ora decretada, os pedidos devem ser julgados conforme prova acostada aos autos, não implicando a revelia necessariamente em procedência do pedido.
No caso concreto, os pedidos autorais não merecem acolhida, como passo a expor.
A prova dos autos não comprova a realização do negócio jurídico mencionado na exordial com o réu.
Isso porque as únicas provas acostadas pela autora são insuficientes para comprovar o contrato de compra e venda entre esta e o requerido Marcileudo.
Ao contrário do alegado, conforme print de ID 155903597, a autora teria negociado o veículo com a pessoa de Natalino, o qual teria alienado o veículo ao réu Marcileudo.
Tal conclusão é possível também pela ouvida dos áudios acostados pela autora.
Ademais, não há comprovação de que a autora tenha promovido à comunicação de venda quando da realização do suposto negócio jurídico.
A meu ver, não há prova suficiente de que a negociação foi concluída e, notadamente, não há prova da tradição do automóvel que, a despeito do registro no DETRAN, é elemento essencial da compra e venda de bem móvel.
Não houve, assim, demonstração de cumprimento dos requisitos legais para transferência do veículo e, por consequência dos débitos sobre ele incidentes.
Conforme art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
No caso dos autos, não se encontra a comprovação dos requisitos legais para transferência do veículo.
A meu ver, não se fez prova suficiente do negócio jurídico mencionado.
Desse modo, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
No que se refere ao pedido contraposto do réu, não merece ser conhecido por este juízo, vez que não é da competência dos Juizados da Fazenda Pública julgar lide entre particulares, devendo o réu buscar o pleito na via apropriada.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 20:42:05.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCILEUDO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:01
Deferido o pedido de ALINE DE JESUS MAGRI - CPF: *33.***.*33-81 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:33
Juntada de consulta sisbajud
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:22
Juntada de consulta infojud
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03/10/2023 12:22
Juntada de consulta renajud
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01/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:00
Deferido o pedido de ALINE DE JESUS MAGRI - CPF: *33.***.*33-81 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720794-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE JESUS MAGRI REQUERIDO: MARCILEUDO PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Indefiro o pedido retro da parte autora, pois a eventual procedência dos pedidos iniciais no presente feito podem afetar a esfera jurídica da parte ré pessoa física.
Logo, é necessária a permanência da indicada parte no polo passivo desta demanda.
Portanto, à parte requerente para se manifestar sobre as tentativas frustradas de citação do réu.
Prazo de quinze dias.
Após, conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:45
Indeferido o pedido de ALINE DE JESUS MAGRI - CPF: *33.***.*33-81 (REQUERENTE)
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15/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720794-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE JESUS MAGRI REQUERIDO: MARCILEUDO PEREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o mandado de citação voltou frustrado, conforme diligência retro, uma vez que o local se encontra "abandonado".
De ordem, abro prazo de manifestação para a parte autora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 12:56:54.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
14/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:36
Deferido o pedido de ALINE DE JESUS MAGRI - CPF: *33.***.*33-81 (REQUERENTE).
-
07/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 19:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:09
Outras decisões
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18/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/04/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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