TJCE - 0200144-11.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 153573486
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 153573486
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29/05/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200144-11.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a limitação dos descontos provenientes ao empréstimo consignado ao patamar de 30% (TRINTA POR CENTO) dos vencimentos líquidos da autora.
Audiência de conciliação infrutífera - ID. 100836222.
CITADO, o banco acionado apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, aduzindo no mérito a respeito da legalidade da contratação e das taxas de juros, requerendo ao final a improcedência da demanda - ID. 100838088. Os documentos ID. 100836224, 100838080, 100838081, 100838084, 100838083, 100838077, 100838085, 100838078, 100838076, 100838086, 100838075, 100838079, 100838082 e 100838087 acompanham a contestação.
Instados sobre o interesse na produção de novas provas, as partes requereram julgamento antecipado. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que se trata de pessoa física que, conforme bem demonstrado no bojo processual, utiliza dos serviços bancários para fins de recebimento de benefício previdenciário, sendo, portanto, cabível o deferimento da gratuidade pleiteada, principalmente quando se litiga em face um conglomerado econômico como é o caso dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do ARTIGO 355, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
As partes não requereram a produção de provas.
Assim, é caso de julgamento antecipado do feito (ART. 354 DO CPC).
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do STJ, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma a parte autora, que no ano de 2019 realizou empréstimo consignado junto à instituição acionada, no valor de R$20.409,74 (VINTE MIL QUATROCENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), a serem pagos em 96 (NOVENTA E SEIS) parcelas de R$548,75 (QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
Mas que com a troca de gestão municipal, a autora mudou de cargo e teve seu salário reduzido, passando a receber apenas um salário mínimo mensal, afirmando estar sendo prejudicada, uma vez que com os descontos do empréstimo só lhe resta do salário o valor de R$672,25 (SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), o que seria insuficiente para arcar com suas necessidades básicas, já que o empréstimo atingiu o percentual de 41,5% do seu salário. Analisando os autos, fixo como incontroverso a realização do empréstimo realizado pela parte autora. Necessário é observar que, de acordo com os contracheques anexados pela autora, esta teve em sua renda, redução considerável, chegando a auferir em JANEIRO/2023 o valor de R$572,35 (QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), referente ao seu salário líquido, uma vez que lhe é descontado mensalmente o valor de R$548,75 (QUINHENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), referente ao empréstimo em discussão.
Sobre o tema, o ordenamento jurídico pátrio tem autorizado os descontos em conta corrente em que se recebe os proventos, desde que respeitado o limite de até 30 (TRINTA POR CENTO) dos rendimentos do consumidor, destinados ao pagamento de empréstimos bancários, e deve englobar os valores recebidos sob tal título e creditados em conta salário, não podendo ficar restrito ou limitado aos descontos realizados diretamente na folha de pagamento, pois o que importa, no caso, é a proteção do salário, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo Art. 7º, X, DA CF e ARTS. 832 e 833, IV, do CPC, não se podendo olvidar que o salário é impenhorável, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30%(trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. -RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."(STJ - Terceira Turma, Resp 1584501/SP - 2015/0252870-2, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julg. 06/10/2016, DJe 13/10/2016 ).
Nesse sentido, também, decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível 0132720-32.2013.8.06.0001 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO.LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS.
TUTELA ANTECIPADA.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se os descontos do empréstimo consignado ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração da servidora pública. 2.
A Eg.
Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração. 3.
Destarte, pelos extratos bancários acostados pela apelada (fls. 23/29), percebe-se que em todos os meses, com exceção de outubro de 2012, os descontos da instituição financeira ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela Corte Cidadã, demonstrando,assim, a abusividade do contrato. 4.
Observa-se, portanto, que o magistrado aquo agiu com acerto ao deferir o pedido de antecipação de tutela.
Precedentes STJ. 5.
Efetuando-se o cotejo entre o dano sofrido pela consumidora e o valor arbitrado, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)estipulado pelo juízo a quo está contido dentro dos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0132720-32.2013.8.06.0001,em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores Integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.Fortaleza, 19 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Ademais, mesmo embora argumente-se que o contrato foi realizado de forma mútua e livre na autonomia da vontade privada, podendo as partes entabular livremente sobre os descontos em folha, fato é que houve, na vida financeira da autora, fato alheio a sua vontade e que foi, devidamente comunicado ao Banco acionado.
Posto que, houve alteração na sua vida funcional, com a redução significativa do seu proveito econômico, a ponto do contrato de empréstimo se sobrepor ao limite de 30% estabelecido no ordenamento.
Dessa forma, compulsando os autos, se observa que o conjunto probatório revela que a parte acionada não desincumbiu do ônus de provar a legalidade dos descontos, ou seja, que sendo o banco receptor dos vencimentos da autora, reconheceu a redução salarial e adequou os descontos de forma que sejam realizados respeitando o limite de 30%, ou até mesmo que, ao ser procurado pela autora, reconheceu a falha na prestação do serviço e realizou readequação dos descontos, conforme dispõe o ART. 373, II, DO CPC.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na conformidade do ART. 487, I, DO CPC, para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S.A adeque a margem de descontos junto ao beneficio previdenciário da requerente RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, ao percentual de 30% (TRINTA POR CENTO), referente ao Contrato de Empréstimo Consignado de Nº 918608587, realizado no dia 06 / 05 / 2019, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) limita a dez vezes o valor da multa.
Caso a margem já esteja comprometida com os 30% de outros empréstimos consignados que demonstrem terem sido firmados anteriormente, deverá o banco suspender o empréstimo descontado diretamente na conta da autora até que a margem seja liberada.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes que fixo em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor da condenação que deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará e, depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº 21.740-9, Agência nº0008-6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se as partes, a autora por mandado e pela Defensoria Pública via portal e o acionado por seus advogados via DJe.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Farias Brito, Ceará - 07 de MAIO de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153573486
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153573486
-
28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573486
-
28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153573486
-
28/05/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:07
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 15:35
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2024 12:47
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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16/07/2024 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801342-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:03
-
11/07/2024 13:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 07:29
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/07/2024 07:29
Mov. [45] - Documento
-
11/07/2024 07:21
Mov. [44] - Documento
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10/07/2024 09:54
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 05:23
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801280-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:57
-
09/07/2024 02:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 17:40
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2024/000794-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
-
08/07/2024 17:36
Mov. [39] - Certidão emitida
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08/07/2024 12:36
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 14:59
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
11/04/2024 06:42
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/04/2024 06:42
Mov. [34] - Documento
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11/04/2024 06:38
Mov. [33] - Documento
-
04/04/2024 12:47
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2024/000402-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justica - Delson Guilherme de Lima
-
04/04/2024 09:37
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 18:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800533-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 18:22
-
18/03/2024 17:09
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2024 15:46
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/03/2024 15:45
Mov. [27] - Documento
-
15/03/2024 14:15
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 10:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800411-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:17
-
15/02/2024 13:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/02/2024 13:19
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2024 01:34
Mov. [22] - Certidão emitida
-
01/02/2024 01:34
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/01/2024 10:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/01/2024 10:11
Mov. [19] - Documento
-
26/01/2024 09:58
Mov. [18] - Documento
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23/01/2024 21:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 02:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 15:20
Mov. [14] - Expedição de Carta
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19/01/2024 15:06
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2024/000061-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
-
19/01/2024 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/01/2024 15:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/01/2024 15:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 15:21
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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18/12/2023 10:33
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 09:33
Mov. [7] - Conclusão
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10/08/2023 05:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WFAR.23.01801122-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 14:52
-
04/08/2023 12:05
Mov. [5] - Documento
-
06/07/2023 16:51
Mov. [4] - Documento
-
06/07/2023 14:47
Mov. [3] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2023 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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