TJCE - 0286365-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165944379
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165944379
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 158294471 opostos por NELYANNE FERREIRA MUNIZ ROCHA e FRANCISCO JOCÉLIO DA SILVA ROCHA contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegaram os embargantes, em síntese, que a sentença atacada é contraditória e omissa, por não observar que houve pedido de dilação de prazo de trinta dias.
Determinada a intimação da parte contrária, constatou-se que não mais reside no endereço indicado pelos autores. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, conforme consta na sentença ora atacada, os autores requereram um prazo de trinta dias para apresentação da certidão de matrícula, em dez de setembro de 2024, o que somente foi suprido em três de junho de 2025, mais de 260 dias após, demonstrando a desídia em cumprir o prazo por aqueles mesmo requeridos.
Ademais, por ocasião da diligência de intimação dos possíveis possuidores, restou demonstrado que já não mais residem no endereço indicado pelos autores, o que implica perda de objeto da ação.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, todavia para rejeitá-los, em todos os seus termos, mantendo intacta a sentença vergastada.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165944379
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22/07/2025 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154906266
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse, movida por NELYANNE FERREIRA MUNIZ ROCHA e FRANCISCO JOCELIO DA SILVA ROCHA, em face de POSSUIDOR DESCONHECIDO. Foi proferido despacho em junho de 2024, no ID 151481061, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, os autores completassem a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial e certidão de matrícula do imóvel. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetivar a emenda determinada, apenas requereu a dilação do prazo, conforme petições protocolizadas em 16/07/2024 e 09/09/2024, no ID 151481066 e 151481071, no entanto, até o momento nada apresentou ou requereu, apesar de transcorrido quase um ano. Isto posto, em face da parte não ter cumprido a diligência estabelecida, indefiro o pedido inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art.485, I, do referido Estatuto Processual, determinando o arquivamento dos presentes autos e a consequente baixa na distribuição, após o trânsito em julgado. P.
R.
I. Fortaleza, 15 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154906266
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25/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154906266
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15/05/2025 20:22
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:20
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:51
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 14:19
Mov. [20] - Conclusão
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10/09/2024 14:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309525-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 13:56
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19/08/2024 20:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0362/2024 Teor do ato: Acolho o pedido de dilacao de prazo acostado as fls. 79/80 e concedo 15 (quinze) dias para juntada dos documentos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eliennay Gom
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14/08/2024 16:04
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/08/2024 20:55
Mov. [15] - Mero expediente | Acolho o pedido de dilacao de prazo acostado as fls. 79/80 e concedo 15 (quinze) dias para juntada dos documentos. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 13:31
Mov. [14] - Conclusão
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16/07/2024 14:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194763-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 14:19
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24/06/2024 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:50
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/06/2024 15:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:44
Mov. [8] - Conclusão
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19/02/2024 16:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880328-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/02/2024 16:29
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26/01/2024 19:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 14:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/01/2024 21:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2023 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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