TJCE - 3004922-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169832564
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169832564
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169832564
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169832564
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004922-04.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DE FATIMA PINTO DE LIMAEndereço: VILA AGUA DOCE, S/N, ZONA RURAL, ARACATIAÇU, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 731, PAVIMENTACAO SUPERIOR PARTE A, BARUERI, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, em especial comprovante de endereço em nome próprio, emitido até três meses antes do ajuizamento da demanda, a parte autora acostou aos autos comprovante de cadastro único (ID. 161392694).
Contudo, referido documento não se revela idôneo para comprovar o endereço informado.
Além disso, observa-se que a agência bancária da autora (nº 1089) localiza-se no município de Caucaia, circunstância que gera dúvidas acerca da efetiva comprovação de seu domicílio.
Diante do exposto, constata-se que a parte autora deixou de apresentar documento hábil e idôneo a comprovar o endereço informado, não atendendo, portanto, à determinação judicial.
Destarte, nos termos do parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal, o não cumprimento da diligência determinada pelo promovente impõe o indeferimento da petição inicial.
Isto posto, com base na fundamentação supra, indefiro a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169832564
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169832564
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20/08/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163917913
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163917913
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004922-04.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FhYjc1YTctOGZmMS00MmNkLWI4MTAtMjk3MDhmNjljMjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3004916-94.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2025 07:43
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163917913
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18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159727515
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004922-04.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DE FATIMA PINTO DE LIMAEndereço: VILA AGUA DOCE, S/N, ZONA RURAL, ARACATIAÇU, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000REQUERIDO(A)(S):Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S AEndereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 731, PAVIMENTACAO SUPERIOR PARTE A, BARUERI, BARUERI - SP - CEP: 06455-000DATA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 22.240,12 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A demandante narra que vem sofrendo descontos não autorizados de dois empréstimos do banco requerido em seu benefício previdenciário.
Segundo consta, todos eles estão ativos há mais de um ano. 2.
Requer, pois, "a Antecipação dos Efeitos da Tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar a cessação dos descontos referente aos supostos empréstimos do benefício da autora" (pág. 12, id.159317861). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Os dados apresentados pela requerente sugerem que os descontos começaram a ser efetivamente cobrados anos atrás, conforme se observa nas páginas 2 e 3 da Petição Inicial (id.159317861). 5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Além disso, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. DISTRIBUIÇÃO INICIAL DO ÔNUS DA PROVA 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade do crédito. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior à celebração do contrato questionado; 7.1.2.
EXTRATO DO ÓRGÃO PAGADOR com as possíveis informações do consignado. 7.1.3.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; 7.2.2.
EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este (se a rogo: com a completa qualificação do assinante); ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente. Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço, emitido até três meses antes do ajuizamento da demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, necessário comprovar vínculo familiar, afetivo ou contratual.
O descumprimento à presente ordem implicará o indeferimento da Inicial. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159727515
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727515
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09/06/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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