TJCE - 0004046-15.2016.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159593044
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0004046-15.2016.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOLONOPOLEParte Polo Ativo: AUTOR: VISUAL CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Visual Construções Ltda. - ME em face do Município de Solonópole, com o objetivo de obter o pagamento de valores supostamente devidos em razão da execução parcial de contrato administrativo para ampliação e reforma do mercado público municipal.
A parte autora alega que a Administração Pública deixou de adimplir as compensações devidas, levando à paralisação da obra.
Afirma que, após se recusar a retomar os serviços sem o pagamento dos valores anteriores, o Município procedeu à rescisão unilateral do contrato, sem lhe assegurar contraditório e ampla defesa, transferindo, ademais, a continuidade da obra para terceiros.
O Município contestou sustentando que a autora não cumpriu o acordo para retomada dos serviços e que a rescisão contratual teve base na inexecução parcial do objeto contratado, com respaldo legal.
Houve indeferimento de pedido de tutela antecipada, o que motivou Agravo de Instrumento, julgado desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por ausência de comprovação da execução do objeto do contrato e regularidade na conduta administrativa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral baseia-se na existência de crédito decorrente de contrato administrativo, cuja execução parcial teria sido realizada sem a devida contraprestação por parte do ente público.
Contudo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi devidamente atendido nos autos.
A documentação juntada não comprova de forma cabal a efetiva execução das etapas do contrato que teriam gerado o crédito reivindicado.
Não há nos autos robustez probatória que ateste a prestação de serviço e a inadimplência correspondente.
No presente caso, o Município apresentou elementos que indicam a existência de acordo extrajudicial para retomada dos serviços, descumprido pela contratada.
A ausência de continuidade da execução, aliada à insuficiência de comprovação da contraprestação, afasta o direito à cobrança pretendida.
Importa ainda destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, manteve a decisão de indeferimento da tutela, justamente pela ausência de verossimilhança das alegações e da documentação mínima comprobatória, circunstância que reforça a fragilidade da tese autoral.
Por fim, o parecer do Ministério Público é claro ao concluir pela improcedência da demanda, por ausência de comprovação da execução contratual e regularidade da atuação administrativa, entendimento com o qual este Juízo integra-se integralmente, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe às partes e ao Juízo a busca da verdade real e a decisão conforme o direito aplicável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Visual Construções Ltda. - ME em face do Município de Solonópole, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa se for reconhecida nos autos a hipossuficiência da parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159593044
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12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159593044
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12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:26
Juntada de petição
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07/12/2022 16:29
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 09:25
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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19/10/2022 10:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 11:56
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805799-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/10/2022 11:55
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03/10/2022 13:23
Mov. [55] - Expedição de Carta
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29/09/2022 17:17
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 14:55
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 12:39
Mov. [52] - Documento
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10/06/2022 12:10
Mov. [51] - Documento
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10/06/2022 12:04
Mov. [50] - Ofício
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07/06/2022 13:07
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01301056-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 13:01
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29/04/2022 00:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/04/2022 08:46
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/04/2022 19:02
Mov. [46] - Mero expediente: Abra-se vista ao MP. Expedientes necessários.
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17/11/2021 11:24
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 13:08
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173961-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 12:49
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25/10/2021 01:00
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/10/2021 21:47
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718
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15/10/2021 03:32
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0375/2021 Teor do ato: Intime(m)-se as partes para que, em 15(quinze) dias, delimitem o atual estágio da obra, assim como se ainda persiste o interesse processual neste feito. Advogados(s):
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14/10/2021 16:34
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:37
Mov. [39] - Mero expediente: Intime(m)-se as partes para que, em 15(quinze) dias, delimitem o atual estágio da obra, assim como se ainda persiste o interesse processual neste feito.
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18/06/2021 09:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 16:08
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00396096-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 15:54
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01/06/2021 09:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/05/2021 13:30
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/05/2021 11:51
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 13:06
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 18:23
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00165522-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 17:56
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30/01/2021 05:42
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 12:54
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2021 15:47
Mov. [29] - Mero expediente: Esclareça a Visual Construções o motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, quando a mesma causa de pedir e o mesmo objeto foram veiculados contra a municipalidade nos autos da execução 3910-18.2016 e cuja insurgência do mun
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29/07/2020 12:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/07/2020 12:07
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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23/04/2020 22:48
Mov. [26] - Conclusão
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14/10/2019 09:38
Mov. [25] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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14/12/2018 13:40
Mov. [24] - Mandado: mandado de intimação cumprido
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08/11/2018 09:16
Mov. [23] - Despacho: R.h. Determino que o Município de Solonópole seja intimado pessoalmente acerca do despacho de fl. 136, conforme disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 183, caput e § 1º1. Cumpra-se. Solonópole/CE, 05 de novembro de 2018.
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18/09/2018 14:28
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Em 24/07/2018
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18/09/2018 14:12
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Em 24/07/2018
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07/06/2018 11:01
Mov. [20] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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21/05/2018 09:17
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO: 15/05/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/11/2017 12:20
Mov. [18] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/11/2017 12:20
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 17/07/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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27/04/2017 10:42
Mov. [16] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO 26/04/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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20/04/2017 11:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 10/04/17 - DETERMINA INTIMAR PARTE AUTORA PARA QUERENDO, APRESENTAR REPLICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/12/2016 14:28
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/12/2016 14:28
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 06/12/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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06/12/2016 14:28
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE ( COMARCA DE SOLONÓPOLE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/10/2016 09:05
Mov. [11] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO EM 21/09/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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15/07/2016 09:12
Mov. [10] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/06/2016 08:25
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EM 24/ 06/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/06/2016 08:24
Mov. [8] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE APRECIACAO DE LIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/06/2016 08:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO em 14/06/16 - DETERMINA DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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24/06/2016 08:23
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE ( COMARCA DE SOLONÓPOLE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 16:43
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 16:25
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 16:25
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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07/06/2016 16:25
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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02/06/2016 16:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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