TJCE - 0052754-29.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 65193683
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 65193683
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26/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0052754-29.2021.8.06.0069 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos morais e materiais interposta por João Cláudio de Souza Neto em face de Banco Bradesco S/A objetivando a declaração de inexistência de contrato, bem como condenação em danos morais e materiais.
Exordial, id. 29712957.
Documentação, id. 29712958.
Contestação, id. 35046581.
Acordo, id. 53442616. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Os termos do acordo realizado entre as partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a transação formalizada, id. 53442616, o que faço na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 30 de março de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 469/2023, DJE 28/02/2023 -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:38
Homologada a Transação
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24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOEL TELES DE ALBUQUERQUE em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:46
Desentranhado o documento
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05/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:54
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 17:42
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 22:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800103-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2022 22:14
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15/12/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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