TJCE - 3000333-69.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/09/2025. Documento: 172423865
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172423865
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05/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA registrado(a) civilmente como ENDERSON TAVARES LIMA SILVA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após determinação de intimação dos sócios, oportunizando prazo de manifestação, apresentaram a peça de ID nº 137202707, assim como já apresentada impugnação pelo Exequente.
Passo a decidir. 1.
A preliminar de ilegitimidade não merece acolhida.
Do requerimento de ID nº 85828804, verifica-se pedido expresso do Exequente para que a execução recaísse sobre o sócio Sr.
Renato Camargo.
Além disso, o documento de ID nº 59073000 comprova que, quando da habilitação da empresa no processo, o quadro societário era composto pelos sócios Renato Camargo e Ricardo Camargo Langervisch, cada qual detentor de 250.000 quotas. Ademais, o relatório SNIPER (ID nº 87896889), por sua vez, confirma que ambos permanecem integrando o quadro social da empresa, inclusive na condição de sócios administradores.
Portanto, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve atingir ambos os sócios, não havendo nenhum suporte fático ou jurídico à alegação de ilegitimidade passiva do sócio Renato. 2.
O presente cumprimento de sentença decorre de título judicial (sentença homologatória de acordo, transitada em julgado).
Assim, não se discute aqui relação de consumo, mas sim obrigação reconhecida judicialmente, cujo fundamento repousa nas disposições do Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes) e da Lei nº 9.099/95 (art. 52).
A alegação dos sócios, nesse ponto, mostra-se irrelevante e incapaz de infirmar a exigibilidade do título executivo judicial, inclusive, os fundamentos trazidos por este juízo ao deferimento da medida excepcional para satisfação do crédito, se deu por fundamento legal no CPC e na Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual, a alegação de ausência de incidência do CDC é irrelevante para a presente demanda. 3.
Sustentam os sócios que não há comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade, sendo insuficiente a mera frustração de tentativas de constrição patrimonial.
Todavia, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão oposta.
A empresa, em sede de defesa e no termo de acordo, que deu origem à presente execução, informou como endereço a Rua Voluntários da Pátria, nº 3744, cj. 115, Santana, São Paulo/SP, CEP 02402-400.
Entretanto, conforme certidão de oficial de justiça (ID nº 103662545), após o início do cumprimento de sentença, constatou-se que a executada não mais se encontrava no local, deixando de comunicar ao Juízo ou aos órgãos competentes a alteração de endereço.
Além disso, as diversas tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, revelando ausência de ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, verifica-se, portanto, que apesar de devidamente representada nos autos, a empresa se mantém inerte às tentativas de cumprimento da sentença, já que não fora encontrado nenhum bem passível de penhora em nome da empresa ré, bem como através da informação do Oficial, não foram encontrados bens passíveis de penhora, demonstrando clara má-fé já que até o presente momento não quitou o que lhe é devido, tampouco buscou meios de solução. Embora formalmente ativa perante a Receita Federal, conforme cartão de consulta do CNPJ em anexo, a empresa não se encontra em funcionamento, gerando confusão acerca de sua efetiva localização e demonstrando quadro típico de dissolução irregular.
Os próprios sócios reconheceram a crise financeira da empresa, circunstância que, somada à ocultação de seu domicílio, reforça o estado de insolvência e a conduta desidiosa da administração.
No caso em tela, portanto, há clara violação do estatuto ou contrato social da empresa, posto que apesar de devidamente ativa, não se sabe ao certo a localização de seus bens tampouco a existência de valores em suas contas, sendo condição esse incompatível para o funcionamento da empresa, trazendo, inclusive, aparência de inatividade da pessoa jurídica, sem falar no obstáculo criado ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor.
Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Além disso, o CPC (arts. 133 a 137) disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o contraditório, o que foi devidamente observado no presente feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade configura abuso da personalidade e autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios.
A esse respeito, dispõe a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.".
Embora a súmula tenha origem em execuções fiscais, sua aplicação vem sendo estendida às execuções cíveis, ante a similitude fática, conforme precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO REGULAR - INAPTIDÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A mudança não publicamente comunicada de endereço da pessoa jurídica, bem como a inaptidão de seu cadastro junto à Receita Federal, fazem presumir o seu encerramento irregular, o que torna cabível a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30216983720248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO .
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL.
SÚMULA N . 435/STJ.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente .
Inteligência da Súmula n. 435 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.832 .978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2.
Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial.
Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n . 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
Portanto, tem o juiz a faculdade de aplicar a desconsideração, de acordo com o preenchimento dos pressupostos necessários.
E no caso em tela, entendo ser possível a aplicação de tal instituto, já que há de se visar a proteção do credor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas, como ora relatada, como também pelo fato de se tratar de empresário individual. Ora, trata-se o caso de ineficácia de busca de bens da empresa ré, bem como a comprovada demonstração de fechamento irregular da mesma, já que não há informações sobre o seu fechamento legal e estado de falência. 4.
Com efeito, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, para que os sócios RENATO CARMAGO LANGERVISCK, inscrito no CPF *55.***.*90-62, residente e domiciliado no Av.
José Gianesella, 1500 - loja 06 bloco 02 - Mairiporã, SP, 07619-658 e Sra.
ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK, inscrita no CPF *83.***.*74-13, residente e domiciliado na Rua das Pitombeiras, 172 - Vila Parque Jabaquara, São Paulo - SP, 04321-160, na forma de seu contrato social, juntado em sede de defesa no ID nº 59073000, constantes no momento da habilitação da empresa no feito, na forma de seu contrato social, juntado em sede de defesa no ID nº 59073000, sejam incluídos no polo passivo como Executados, com a devida alteração no Sistema PJe. Determino as expedições mandados de penhora on-line (SISBAJU e RENAJUD), devendo serem cumpridos todos os atos executórios contra os mesmos, nos termos do despacho inicial da execução contida neste processo; além de posteriores mandados de penhoras caso necessário. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172423865
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04/09/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164351477
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164351477
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que a parte Executada, apresentou impugnação ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, após intimação dos sócios.
Neste sentido, em razão das manifestações expostas, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a petição de ID nº 137202707. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. Exp. nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164351477
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09/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/03/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 132718638
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132718638
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05/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Considerando petição juntada nos autos, no ID n. 115401889, com apresentação de novos endereços para tentativa de intimação dos sócios, após o cumprimento do teor do despacho presente no ID n. 111522734, passo à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica: Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ademais, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID nº 69813041, 88533018, 88533020), restado infrutífero, assim como em razão de não ter sido encontrado o veículo, identificado pelo RENAJUD (ID nº 69804206 e 88533021), bem como não foram localizados bens, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Além disso, na referida certidão houve notícia de que a empresa mudou-se, sem comunicar tal fato ao juízo, tampouco atualizar seu credor. Desta forma, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, este, esgotando o prazo para apresentação, requereu, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive apresentando endereço atualizado dos sócios, conforme ID nº 115401889. Quanto à aplicação do aludido instituto no Sistema dos Juizados Cíveis, tem-se: Registre-se que consta o art. 1.062, do CPC, que previu a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, como intervenção de terceiros nos Juizados, por meio do uso dos arts. 133 a 137, com autos apensos e suspensão do feito, havendo, contudo, a vedação expressa na Lei Especial, em seu art. 10, Lei nº 9.099/95, além do ferimento aos seus princípios norteadores e basilares; cabendo ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.
Bem a propósito, convém salientar o teor do ENUNCIADO 161 do FONAJE - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG); pelo qual tem-se a necessária cumulação da remissão expressa e da total compatibilização. Desse modo, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, inclusive, na fase de execução, corroborado até pelo Enunciado 60 do Fonaje, ao mesmo tempo que se preserve aquilo que moveu o legislador, ou seja, a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.
Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantido o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.
Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95.
CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados.
Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados.
O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa.
Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC).
Procedência parcial do writ". ( Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator: Alexandre Chini, julgado em 25 de abril de 2017).
Com efeito, determino o trâmite do pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, dentro dos próprios autos e sem suspensão do feito, para que os sócios RENATO CARMAGO LANGERVISCK, inscrito no CPF *55.***.*90-62, residente e domiciliado no Av.
José Gianesella, 1500 - loja 06 bloco 02 - Mairiporã, SP, 07619-658 e Sra.
ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCK, inscrita no CPF *83.***.*74-13, residente e domiciliado na Rua das Pitombeiras, 172 - Vila Parque Jabaquara, São Paulo - SP, 04321-160, na forma de seu contrato social, juntado em sede de defesa no ID nº 59073000, sejam devidamente intimados, para tomarem ciência do pleito e requererem o que for de direito, no prazo de quinze dias. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132718638
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04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 111522734
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111522734
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06/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA EXECUTADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ocorre que neste juízo, há outra demanda similar a presente, de nº 3000542-38.2023.8.06.0221, em que já houve o mesmo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, com retorno negativo da tentativa de intimação dos sócios e, portanto, impondo obstáculos ao prosseguimento da execução contra os sócios. Desta forma, visando o resultado útil dos atos judiciais, antes de ser analisado o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, necessário que o Exequente apresente o endereço atualizado dos sócios, já que a não citação/intimação dos mesmos na presente demanda, irá impor obstáculo ao prosseguimento do feito, Portanto, determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado dos sócios, sob pena de indeferimento, de plano, do requerimento de ID nº 104134468.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522734
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05/11/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2024 23:15
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2024 23:13
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87896886
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896886
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Registre-se, de logo, que o CNJP n.11.***.***/0001-22 do Executado diz respeito à empresa CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, na qual consta no polo passivo com a nomenclatura - NL AGENCIA DE TURISMO LTDA, tratando-se, pois, da mesma empresa, conforme consulta junto ao Sistema Sniper. Consoante se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título recente, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este juízo reserva-se para manifestação após o procedimento inicial executivo de busca contra a empresa. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896886
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08/06/2024 12:29
Processo Reativado
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08/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:04
Juntada de informação
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09/05/2024 21:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 82332294
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82332294
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14/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 81022694, devidamente firmado pelos advogados das partes com poderes para tanto. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Registre-se a inexistência de bloqueios de valores e restrições veiculares por este juízo, já que as tentativas foram inexitosas.
Resta tornado sem efeito a ordem de mandado de penhora (ID n. 77134755), expedindo-se ofício ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo após o cumprimento das diligências necessárias, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82332294
-
13/03/2024 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2024 23:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:19
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 08:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/09/2023 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68768295
-
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68768295
-
11/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2023 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2023 22:25
Processo Reativado
-
09/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000333-69.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA PROMOVIDO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 59039149), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito, em Respondência -
16/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:54
Homologada a Transação
-
16/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/05/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:42
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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