TJCE - 3000110-62.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90373339
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90373339
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90373339
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90373339
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000110-62.2021.8.06.0100 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
O autor apresentou petição informando que concorda com os valores depositados, requerendo o competente alvará judicial.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 60526360), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para apresentar seus dados bancários.
Após, Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/08/2024 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373339
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26/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373339
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21/08/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/07/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89688848
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89688848
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000110-62.2021.8.06.0100 Promovente: JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Promovido: Enel DESPACHO Providencie a secretaria a alteração no sistema processual, passando este feito à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre petição e documentos de ID's 60526357/60526360.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 19 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
23/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89688848
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23/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão de publicação
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09/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000110-62.2021.8.06.0100 Promovente: JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS processada no Juizado Especial Cível ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE em face de ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A despeito da argumentação elaborada pela parte promovida, entendo que a preliminar não merece acolhimento, eis que o autor, a despeito de não possuir a titularidade da conta de energia junto a Enel, reside na unidade consumidora, sendo, assim, usuário dos serviços da empresa.
Ademais, percebe-se que o “Comunicado de Visita Técnica” feita no imóvel em questão, vide id.
Num. 27586947, foi recebido pelo autor, reforçando o entendimento de seu domicílio na unidade consumidora.
Por tais razões, possui legitimidade para pleitear reparação por eventuais danos que possam ter ocorrido e estejam relacionados aos serviços da parte promovida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que este não deve prevalecer.
A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que solicitou a instalação de energia trifásica em sua residência em MAIO/2021, e que a Enel até fez o projeto de instalação (id.
Num. 27586947), mas que até o momento do protocolo desta ação, em 20/12/2021, não havia sido executado o serviço.
A demandada, por sua vez, alega que não houve a prestação do serviço solicitado, informado sua dificuldade por se tratar de realização de obra complexa para viabilizar fornecimento de energia trifásica e número elevado de obras – falta de materiais e escassez de mão-de-obra.
Quanto aos danos morais, afirmou inexistir afronta ao direito de personalidade, motivo pelo qual não se faz presente os requisitos para concessão de tal dano.
Portanto, a existência do referido pedido de ligação nova (conforme confessa a parte ré na contestação) – são fatos incontroversos nestes autos.
O cerne da questão então é saber se houve demora no fornecimento de energia elétrica ao demandante e, caracterizada a demora, se há justa causa para essa situação, nos termos do contrato em questão e nos termos da Resolução nº 414/2010-ANEEL.
Também resta saber se da mora contratual em questão resultou danos materiais e morais para a parte autora.
Atento às provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão formulada pela parte autora merece em parte prosperar.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
Como dito acima, restou incontroverso pedido de fornecimento de energia trifásica, porém, embora alegue que a demora se deu por motivos alheios a sua obrigação, a demandada não consegue justificar a demora.
Aqui, cabe destacar que o Plano de Universalização de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, atribuiu, em seu artigo 14, à ANEEL a fixação das metas de universalização do uso de energia elétrica para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Por sua vez, a Resolução Aneel nº 414/2010, que normaliza as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece em seus artigos 32, inciso I, art. 33 e art. 34 que: Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; Art. 33.
O interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data do recebimento das informações de que trata o art. 32, para manifestar, por escrito, à distribuidora sua opção por: I – aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora; II- solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou III – executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37.
Art. 34.
Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.
No tocante às alegações da Defesa, que não houve falha, percebe-se que são genéricas, não havendo justificativas que sustentem a demora na prestação de serviços, portanto tenho que estas não merecem prosperar.
Com efeito, não há como se acolher a alegação de complexidade da obra, pois a promovida não indica concretamente em que consistia tal complexidade, assim como a promovida não indica concretamente qual prazo foi estabelecido o serviço.
A requerida não comprova que o consumidor foi notificado a fazer qualquer adaptação (conforme preceitua o art. 32 da Resolução 414/2010).
Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que as teses ventiladas em contestação não foram acompanhadas de prova documental do alegado.
O atraso, portanto, é de ser reputado como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o não cumprimento do prazo para ligação da energia elétrica foi capaz, neste presente caso, de gerar dano moral indenizável.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a parte autora ficou privada por muito tempo de serviço público essencial.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia.
Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente levando em conta o tempo em que a parte autora ficou impossibilitada de usufruir da energia elétrica em seu estabelecimento (quase 6 meses depois de encerrado o prazo de conclusão) tenho por pertinente a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) condenar a parte requerida no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária (INPC) desde a presente data (Súmula nº362 – STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ. b) Julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários, nos termos do art .55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 12 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 12 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 3000110-62.2021.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 24/ABRIL/2023, às 14h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WATHSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através do número: (88) 99328-7769, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual.
Link da sala de reunião: https://link.tjce.jus.br/6024e0 QR Code: Itapajé/CE., 2 de março de 2023 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de Enel em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Enel em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2022 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
15/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 14/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
30/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:21
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:21
Decorrido prazo de Enel em 01/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 04/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
14/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:02
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
20/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 3000684-37.2021.8.06.0019
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