TJCE - 3004585-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157602502
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004585-15.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: FRANCISCA DOS SANTOS MESQUITA Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende discutir o contrato de empréstimo nº 815452944, no valor de R$ 4.323,64, que teriam sido incluído em 16/02/2021.
Apesar da indicação da causa de pedir, a autora não abordou completamente o extrato bancário juntado aos autos, no id 157227833, indicando que a autora recebeu em sua conta o valor de R$ 4.179,65 em 17/02/2021, realizando o saque do valor nos dias 18, 19 e 22 do mesmo mês, com uso de cartão e senha.
Quanto aos extratos previdenciários de157226781, estes indicam possível migração do contrato realizado entre as instituições financeiras Banco Bradesco e Banco Dígio.
Assim, considerando a intensa litigiosidade recente da autora, promovida em face de instituições financeiras diversas, para discutir contratos firmado há vários anos, o que pode ser constatado em pesquisa realizada pelo sistema processual, verifico ocorrência de carência da instrução inicial, ante a falta de manifestação acerca dos extratos previdenciários e bancários da autora.
Desta forma, a causa de pedir apresentada necessita ser melhor esclarecida para que a autora justifique a realização de vários e sucessivos empréstimos com saque imediato de valores, enquanto alega nos autos o desconhecimento das transações realizadas no ano de 2021.
Obviamente, eventual empréstimo indevido, sem consentimento da parte, não justifica o pronto e imediato saque de valores.
Este contexto verificado, junto com a intensa litigiosidade relativamente recente promovida pela autora em face de instituições financeiras diversas, indica a possível precipitação na judicialização do feito, posto que, ao que tudo indica, a autora não está devidamente informada sobre os descontos e contratos realizados e preferiu buscar o Poder Judiciário para investigar possível irregularidade na negociação, inclusive realizando explanação superficial dos fatos.
A situação apresentada, caso se confirme, indica a falta de interesse processual da parte.
Para que uma ação seja proposta e tenha curso é essencial a demonstração de interesse processual, que não se confunde com a mera dúvida ou curiosidade.
A propositura de ações nessas condições é abusiva e possui o potencial para inviabilizar o Poder Judiciário, restringindo o direito de ação e o acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam de uma resposta jurisdicional com celeridade. É simplesmente equivocado imaginar que o Poder Judiciário possa ser transformado em auditor para cada lançamento feito nos milhões de contas-correntes mantidas nas instituições financeiras, ainda mais mediante abordagem incompleta dos fatos judicializados.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, inclusive em atendimento à Recomendação nº 1/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça Estadual.
Diante do exposto, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto: a) manifestar-se sobre possível litispendência/conexão/coisa julgada em relação a outros feitos, esclarecendo quantos e quais processos ativos possui em face do requerido e do Banco Bradesco, inclusive envolvendo os possíveis contratos objeto de refinanciamento ou migração; b) comprovar que realizou ou tentou realizar contato com o demandado por meio eficaz, através de sua agência local ou por contato telefônico/eletrônico disponibilizado para fins de sanar as dúvidas que tiver em relação aos contratos/débitos impugnados, informando a resposta obtida, que justifique aduzir a invalidade das cobranças pelo empréstimo; c) manifestar-se sobre os extratos bancários da conta-corrente, devendo alterar a narrativa dos fatos para abordar os valores que tenham sido depositados em sua conta pelo requerido ou instituição contratada anterior a migração do contrato , justificando os imediatos saques realizados e informando se outras pessoas, além da autora, administram sua conta bancária, sob pena de indeferimento.
Sobral/CE, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157602502
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29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157602502
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29/05/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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