TJCE - 3004586-97.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157613637
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004586-97.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: FRANCISCA DOS SANTOS MESQUITA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende discutir o contrato de empréstimo nº 010122377409, no valor de R$ 2.654,40, que teriam sido incluído em 23/02/2023.
Apesar da indicação da causa de pedir, a autora não abordou completamente o extrato bancário juntado aos autos, no id 157233110, indicando que a autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.163,08 em 23/02/2023, realizando o saque do valor no mesmo dia, com uso de cartão e senha.
Quanto aos extratos previdenciários 157233108, estes indicam que o valor liberado de R$ 1.163,08, refere-se ao contrato nº 010122377409.
Assim, considerando a intensa litigiosidade recente da autora, promovida em face de instituições financeiras diversas, para discutir contratos firmado há vários anos, o que pode ser constatado em pesquisa realizada pelo sistema processual, verifico ocorrência de carência da instrução inicial, ante a falta de manifestação acerca dos extratos previdenciários e bancários da autora.
Desta forma, a causa de pedir apresentada necessita ser melhor esclarecida para que a autora justifique a realização de vários e sucessivos empréstimos com saque imediato de valores, enquanto alega nos autos o desconhecimento das transações realizadas no ano de 2021.
Obviamente, eventual empréstimo indevido, sem consentimento da parte, não justifica o pronto e imediato saque de valores.
Este contexto verificado, junto com a intensa litigiosidade relativamente recente promovida pela autora em face de instituições financeiras diversas, indica a possível precipitação na judicialização do feito, posto que, ao que tudo indica, a autora não está devidamente informada sobre os descontos e contratos realizados e preferiu buscar o Poder Judiciário para investigar possível irregularidade na negociação, inclusive realizando explanação superficial dos fatos.
A situação apresentada, caso se confirme, indica a falta de interesse processual da parte.
Para que uma ação seja proposta e tenha curso é essencial a demonstração de interesse processual, que não se confunde com a mera dúvida ou curiosidade.
A propositura de ações nessas condições é abusiva e possui o potencial para inviabilizar o Poder Judiciário, restringindo o direito de ação e o acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam de uma resposta jurisdicional com celeridade. É simplesmente equivocado imaginar que o Poder Judiciário possa ser transformado em auditor para cada lançamento feito nos milhões de contas-correntes mantidas nas instituições financeiras, ainda mais mediante abordagem incompleta dos fatos judicializados.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, inclusive em atendimento à Recomendação nº 1/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça Estadual.
Diante do exposto, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto: a) comprovar que realizou ou tentou realizar contato com o demandado por meio eficaz, através de sua agência local ou por contato telefônico/eletrônico disponibilizado para fins de sanar as dúvidas que tiver em relação aos contratos/débitos impugnados, informando a resposta obtida, que justifique aduzir a invalidade das cobranças pelo empréstimo; b) manifestar-se sobre os extratos bancários da conta-corrente, devendo alterar a narrativa dos fatos para abordar os valores que tenham sido depositados em sua conta pelo requerido ou instituição contratada anterior em caso de eventual refinanciamento de contrato, justificando os imediatos saques realizados e informando se outras pessoas, além da autora, administram sua conta bancária, sob pena de indeferimento.
Sobral/CE, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157613637
-
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613637
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29/05/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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