TJCE - 3023456-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:10
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162793750
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162793750
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3023456-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: LUCIENE DOS SANTOS REBOUCAS RODRIGUES Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com pedidos cumulados de restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por LUCIENE DOS SANTOS REBOUCAS RODRIGUES em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que jamais teria celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores subtraídos e a fixação de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
I - Da análise preliminar da petição inicial e da decisão de emenda A petição inicial foi submetida ao controle de admissibilidade previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, ocasião em que se constatou a ausência de documentos indispensáveis à aferição da presença das condições da ação, em especial o interesse de agir, entendido como a utilidade concreta do provimento jurisdicional pleiteado, em cotejo com o prévio esgotamento de vias extrajudiciais e a caracterização da resistência da parte ré.
Diante disso, foi proferida a decisão de ID 154690648, com base no art. 321, caput, do CPC, determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo c/c o art. 485, I, do CPC.
A decisão judicial pautou-se, ainda, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante (CPC, art. 927, III), segundo a qual: "Nos casos em que for constatada a existência de indícios de demanda predatória, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que a parte autora comprove a existência de pretensão resistida e o seu interesse de agir, especialmente com a juntada de prova da negativa administrativa." A exigência de documentos adicionais, nesse contexto, objetiva assegurar a seriedade da demanda e afastar a utilização artificial da via judicial como substitutiva indevida de instâncias extrajudiciais de resolução de conflitos, evitando a perpetuação da litigância massiva e predatória - conduta repudiada pela Recomendação CNJ nº 159/2024.
Especificamente, determinou-se à parte autora que promovesse: a) a juntada de prova da negativa administrativa ou qualquer outro elemento que evidenciasse a resistência da instituição ré à pretensão; b) a apresentação de extratos bancários relativos ao período de início dos descontos alegadamente indevidos; c) o extrato bancário do mês da suposta contratação, para aferição de eventual liberação dos valores; d) identificação de outras ações com identidade fática e jurídica eventualmente ajuizadas pela autora; e) documentos de identificação de testemunhas, se referidas na inicial.
II - Da inércia processual e do não atendimento à ordem de emenda A parte autora apresentou manifestação (ID 161276654), porém não promoveu a emenda da inicial na forma determinada.
Limitou-se a impugnar a aplicação da tese do Tema 1198/STJ, argumentando, genericamente, que não caberia a exigência de prova negativa (inexistência de contrato) e que sua condição de hipossuficiente e consumidora deveria ser suficiente para a admissibilidade da demanda.
Contudo, tal posicionamento não supre o dever processual de aperfeiçoamento da inicial, previsto no art. 321 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez determinada a emenda, com identificação precisa dos elementos necessários, o descumprimento injustificado da ordem judicial conduz, de forma objetiva, ao indeferimento da peça inicial, independentemente do mérito da controvérsia.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer extrato bancário que permitisse visualizar os descontos supostamente indevidos, tampouco justificou a ausência de tais documentos mediante pedido de expedição de ofício à instituição financeira ou ao INSS.
Além disso, não houve comprovação da tentativa de resolução administrativa do litígio, nem indicação de eventual multiplicidade de ações semelhantes, o que compromete a aferição da boa-fé processual (CPC, art. 5º) e da legitimidade do exercício do direito de ação.
Tais omissões caracterizam descumprimento objetivo da decisão judicial, tornando inadmissível a regular tramitação da ação sem que se verifique violação aos princípios da seriedade processual, cooperação e economia judiciária.
III - Do indeferimento da petição inicial e extinção do processo Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o descumprimento da ordem de emenda impõe ao magistrado o dever de indeferir a petição inicial, o que, por sua vez, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante dispõe o art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Trata-se de medida de natureza processual, que não impede o reexame da pretensão em nova demanda devidamente instruída, nem configura negativa de acesso à jurisdição, mas sim consequência processual legítima diante da omissão injustificada da parte autora.
O indeferimento da inicial, portanto, é imposição legal quando esgotado o prazo para emenda e não apresentados os documentos essenciais à instrução mínima da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198/STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo sido concedida a gratuidade judiciária, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e promovam-se as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162793750
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02/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:20
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154690648
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3023456-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: LUCIENE DOS SANTOS REBOUCAS RODRIGUES Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. R.h.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que fora ajuizada por LUCIENE DOS SANTOS REBOUÇAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., partes igualmente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos. É cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for em constatados indícios de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Assim, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Ante as ponderações esposadas, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024,bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198 e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) colacionar aos autos, documentos de identificação das testemunhas relacionadas nos documentos nos autos. c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Intime-se a parte autora, para suprir as omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154690648
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28/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154690648
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14/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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