TJCE - 8002558-26.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:58
Expedida Certidão de Arquivamento
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13/07/2025 20:28
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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13/07/2025 20:28
Enviados autos digitais ao Arquivo
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13/07/2025 20:28
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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13/07/2025 20:27
Baixa Definitiva
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13/07/2025 20:27
Transitado em Julgado
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13/07/2025 20:27
Transitado em Julgado
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13/07/2025 20:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:49
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:15
Decorrendo Prazo
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27/05/2025 17:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/05/2025 17:08
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8002558-26.2021.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: José Airton Alves de Sousa - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
GRAVIDADE DO CRIME.
INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- CASO EM EXAMEAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, FUNDAMENTANDO-SE NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.2- QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 122 E 123 DA LEP, ESPECIALMENTE QUANTO À COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA.3- RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO AGRAVADA CONSIDEROU QUE O REEDUCANDO CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, COM ELEVADO TEMPO RESTANTE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NÃO DEMONSTRANDO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DE COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMA QUE A SAÍDA TEMPORÁRIA NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO REGIME SEMIABERTO, EXIGINDO ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL.4- DISPOSITIVO E TESENEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.TESE: A CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA EXIGE O PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NA LEP, NÃO SENDO ASSEGURADA AUTOMATICAMENTE COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTS. 122 E 123.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 869.383/RJ, QUINTA TURMA, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 02/04/2024;STJ, AGRG NO HC 846.062/SC, SEXTA TURMA, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, DJE 30/11/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 20 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:40
Mover Obj A
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23/05/2025 17:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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22/05/2025 16:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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22/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 20:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 10:15
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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20/05/2025 09:00
Julgado
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15/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:35
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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12/05/2025 07:46
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 07:45
Para Julgamento
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09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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06/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/02/2025 12:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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03/02/2025 17:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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03/02/2025 16:36
Distribuído por prevenção
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03/02/2025 12:34
Registrado para Retificada a autuação
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30/01/2025 12:20
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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