TJCE - 0201411-55.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ATILA PEIXOTO DIOGENES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163903631
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163903631
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201411-55.2024.8.06.0117 Promovente: ATALIBA GRANJA DIOGENES Promovido: ATILA PEIXOTO DIOGENES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ATALIBA GRANJA DIÓGENES em desfavor de ATILA PEIXOTO DIOGENES, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é dono do espaço que cedeu ao réu seu filho ATILA PEIXOTO DIOGENES situado na Rua 110, 390, timbó, Maracanaú, Ceará, CEP: 61936-100, para moradia e comércio.
Alega que em 28/11/2023 restou impedido de adentrar ao seu imóvel, tendo sido forçado a retirar-se de sua propriedade por sua segurança, caracterizado assim, o esbulho.
Requer, ao final, a reintegração da posse do imóvel em questão.
Acostou documentos nos ID. nº. 113659032/ 113659039.
Decisão no ID. nº. 113657647 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Contestação no ID. nº. 158800604.
O demandado argui a inépcia da petição inicial.
Em relação ao mérito alega que reside no imóvel em questão há mais de trinta anos e que sua posse nunca foi contestada ou condicionada a tempo determinado, e que não houve pedido formal ou informal de desocupação até o litígio familiar.
Acostou documentos no ID. nº. 158808411.
Intimados (ID. nº. 159245075), o autor não apresentou réplica, o demandado não fez pedido de produção de provas.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, a falta de interesse das partes e desnecessidade de produção de outras provas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, sendo que a inexistência de comprovação de danos materiais e morais ocasionará a improcedência da demanda.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora especificou o dito pedido, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. MÉRITO Na ação de reintegração de posse deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. É um procedimento destinado a quem deseja ser restabelecer a posse completa mediante decisão judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Em se tratando de ação possessória, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561, I a IV).
Vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil em seus arts. 560 e 561: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ademais, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Em que pese o conjunto probatório produzido pela parte autora, não há demonstração pela parte autora do exercício da posse do imóvel em qualquer momento, tampouco há demonstração da ocorrência do esbulho no imóvel indicado na petição inicial.
Com efeito, o autor limitou-se a acostar um boletim de ocorrência no ID. nº. 113659035, documento produzido unilateralmente e alguns comprovantes de pagamento de IPTU no ID. nº. 113659036/ 113659039, documentos que por si só não são capazes de demonstrar o exercício da posse.
Além disso, embora alegue ter sofrido o suposto esbulho em 28/11/2023, somente ingressou com a presente ação em março/2024, sem que, nesse interim houvesse qualquer demonstração de reivindicação da posse do imóvel, ainda que por correspondência ou notificação extrajudicial, ou mesmo qualquer outro contato com o réu.
Ressalto que a alegação de propriedade em ações de reintegração de posse é irrelevante, isto porque o direito de reaver imóvel do poder de quem indevidamente o possua ou detenha, em razão da propriedade, é exercido através da Ação Reivindicatória, e não por Ação de Reintegração de Posse.
Dessa forma, se não há comprovação do exercício da posse nem da ocorrência da suposta turbação ou esbulho, não há que falar em reintegração da posse.
Assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é atribuído pelos arts. 373, I e 561 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não se desincumbindo o autor de provar existência de posse anterior, não procede o pedido de reintegração de posse porque não preenchidos os requisitos previstos em lei (artigo 561 do CPC). 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002708520148060197 CE 0000270-85.2014.8.06.0197, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA REINTEGRATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA EVIDÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO VERBAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
TAMPOUCO DA POSSE ANTERIOR DO DE CUJUS.
POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS.
Cinge-se a controvérsia a analisar se efetivamente fora celebrado contrato de locação verbal entre o pai do apelante e o apelado, conforme alega o apelante para fins de requerer sua reintegração na posse do bem, de acordo com as provas produzidas nos autos.
Não resta dúvida que a posse guarda relação, dessa forma, com os poderes exercidos de fato sobre o bem, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Uma vez exercida a posse, independentemente de ter o título do domínio do bem, é direito do possuidor requerer a manutenção possessória em caso de turbação, e a reintegração em caso de esbulho, conforme dispõe o art. 560 do Código Civil.
A fim de que seja determinada a reintegração do possuidor da posse de seu bem, anteriormente esbulhado, deve provar ao juízo, principalmente, o exercício da posse anterior e o efetivo esbulho praticado pelo réu.
A posse direta do bem está sendo exercida pelo apelado.
Assim sendo, considerando que a posse do réu pode, inclusive, ser justa e de boa-fé - já que a má-fé não é presumida - não tendo a parte autora comprovado a existência de suposta locação verbal, inexiste, por consequência lógica, comprovação do esbulho pelo demandado.
Portanto, a prova produzida não comprova o esbulho praticado pelo apelado que, como já dito, não há razoável certeza para afirmar que sua posse é injusta (violenta, clandestina ou precária).
Assim, considerando que em ações possessórias, deve o requerente comprovar satisfatoriamente os requisitos insertos no art. 561 do CPC, e, assim não fazendo, a improcedência do pleito exordial é a medida que se impõe.
Diante disso, não tendo o autor se desincumbido do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do direito de sequela e os requisitos inerentes à tutela reintegratória, em especial o esbulho, a sentença de improcedência devem ser mantida na sua integralidade.
Recurso conhecido e não provido.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 01417972620178060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEMANDA QUE SE CONFUNDE COM A REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À PRÁTICA DE ESBULHO.
OBSTÁCULO INSUPERÁVEL AO DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA.
REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 1.196 E 1.210, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL C/C ART 561 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roseline Braga Costa, contra a r. decisão proferida pelo Juiz da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a antecipação da tutela requestada na Ação de Reintegração de Posse nº 0101408-62.2018.806.0001, movida por Heloísa Freitas Oliveira. 2.
A alegação de propriedade do imóvel, mesmo que devidamente provada, não configura evidência suficiente a induzir pela existência de posse anterior, tendo em conta que a demanda possessória não se confunde com a reivindicatória, por ser desvinculada do domínio, não podendo servir, portanto, como fundamento para o deferimento da medida liminar reintegratória, a teor do que dispõe o art. 1.210 do CC/02. 3.
Quando se trata de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. 4.
Para a procedência do pedido de reintegração na posse, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante. 5.
A data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse seguirá: ordinário ou sumário. 6.
Dispõe o art. 373, II do CPC/15 que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Ficando demonstrada a propriedade e não a posse, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha, é exercido através da Ação Reivindicatória, e não por Ação de Reintegração de Posse. 8.
Recurso conhecido e provido, no sentido de cassar a decisão de origem e determinar a realização da dilação probatória para a apuração da verdade real, como medida acautelatória que impede injustiças em casos tais.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0622349-76.2018.8.06.0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA (TJ-CE - AI: 06223497620188060000 CE 0622349-76.2018.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO PELO PROMOVIDO.
CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00123569620178060128 Morada Nova, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Desta forma, não resta alternativa a este magistrado senão a improcedência da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelo promovente.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência calculados em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163903631
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07/07/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:45
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ATILA PEIXOTO DIOGENES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159245075
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201411-55.2024.8.06.0117 Promovente: ATALIBA GRANJA DIOGENES Promovido: ATILA PEIXOTO DIOGENES DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Maracanaú/CE, 5 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159245075
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05/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159245075
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05/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 07:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:39
Decorrido prazo de ATALIBA GRANJA DIOGENES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132778142
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132778142
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21/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132778142
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20/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127734850
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127734850
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127734850
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28/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 02:21
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:51
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 08:36
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 10:06
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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30/10/2024 09:50
Mov. [29] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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21/08/2024 11:52
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/08/2024 08:20
Mov. [27] - Certidão emitida | CERTIFICO que a audiencia agendada para o dia 19/08/2024, as 14h00h, encontra-se CANCELADA. O referido e verdade. Dou fe. Maracanau/CE, 19 de agosto de 2024. DEBORA DO NASCIMENTO SENA Tecnica Judiciaria CEJUSC de Maracanau
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16/08/2024 15:39
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/08/2024 14:38
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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25/07/2024 01:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 10:00
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:03
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/07/2024 15:03
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 08:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 21:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01822600-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 20:57
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19/06/2024 14:01
Mov. [17] - Expedição de Carta
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18/06/2024 12:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:07
Mov. [14] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:12
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:28
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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28/05/2024 01:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/05/2024 14:14
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2024 00:05
Mov. [7] - Conclusão
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27/04/2024 00:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01813355-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/04/2024 00:00
-
05/04/2024 02:23
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 13:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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