TJCE - 0212306-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:07
Remessa
-
24/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:07
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 15:07
Transitado em Julgado
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24/07/2025 15:07
Certidão de Trânsito em Julgado
-
30/06/2025 10:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:55
Decorrendo Prazo
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28/05/2025 10:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/05/2025 10:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0212306-06.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Marieta Maria Martins Lauar - Apelante: Tito Martins Lauar - Apelante: Saulo Martins Lauar - Apelado: Alvoar Lácteos Nordeste S/A - Apelado: Âncora Distribuidora de Alimentos Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO ALIMENTÍCIO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO CONSUMO.
DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIETA MARIA MARTINS LAUAR, REPRESENTANDO TAMBÉM OS MENORES SAULO MARTINS LAUAR E TITO MARTINS LAUAR, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A E ÂNCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES FORAM EXPOSTOS AO CONSUMO DE LEITE IMPRÓPRIO, O QUE TERIA PROVOCADO SINTOMAS DE INTOXICAÇÃO ALIMENTAR NOS MENORES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUANDO EM SEGUNDO GRAU, MANIFESTOU-SE PELA NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PARA INTERVIR NO FEITO ORIGINÁRIO, O QUAL ENVOLVE INTERESSE DE MENORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU, EM DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENORES, CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA PROFERIDA, ENSEJANDO SUA ANULAÇÃO DE OFÍCIO E O CONSEQUENTE PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER INTIMADO PARA INTERVIR NOS FEITOS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE INCAPAZES, CONFORME DETERMINA O ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXERCENDO SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.4.
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É OBRIGATÓRIA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO EM QUE HAJA INTERESSE DE MENOR, INCLUSIVE APÓS A FASE DE RÉPLICA E NAS MANIFESTAÇÕES PROBATÓRIAS, CONFORME PREVÊ O ART. 179, I E II, DO CPC.5.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 279, §§ 1º E 2º DO CPC, SENDO NECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PREJUÍZO, O QUAL, NO CASO CONCRETO, RESTOU CARACTERIZADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SEM SUA PARTICIPAÇÃO.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE TEM REITERADAMENTE RECONHECIDO QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET EM CASOS ENVOLVENDO MENORES CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO E ENSEJA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO, OBSERVANDO-SE A DEVIDA INTERVENÇÃO MINISTERIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 178, II, 179, I E II, E 279, §1º, DO CPC.A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE QUANDO VERIFICADO PREJUÍZO DECORRENTE DA FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA, ESPECIALMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER GARANTIDA DESDE A FASE DE SANEAMENTO DO FEITO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE PARA MANIFESTAÇÃO PROBATÓRIA E PARECER FINAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237633-84.2021.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.01.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-23.2018.8.06.0112, REL.
DES.ª CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06.03.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0263009-38.2022.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.04.2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, FICANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUEPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Marieta Maria Martins Lauar - Luciano Lauar de Oliveira (OAB: 25448/CE) - Marieta Maria Martins Lauar - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Martha de Agostinho Ray (OAB: 21110/CE) -
27/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:52
Mover Obj A
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27/05/2025 16:52
Mover Obj A
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26/05/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 11:29
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 17:05
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 14:00
Julgado
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18/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:00
Adiado
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06/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:55
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 20:52
Para análise da admissão do IRDR
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24/04/2025 16:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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05/02/2025 15:09
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:12
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 19:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/12/2024 18:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:58
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/08/2024 00:41
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 16:05
Juntada de Petição
-
20/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição
-
19/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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15/06/2024 13:16
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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14/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:30
Juntada de Petição
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27/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Petição
-
27/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 13:14
Registrado para Retificada a autuação
-
04/09/2023 13:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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