TJCE - 3000859-31.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000859-31.2024.8.06.0179 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ZILMAR DA CRUZ OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição quinquenal, com fundamento no Tema 877 do STJ e na Súmula 150 do STF, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte exequente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia consiste em verificar: i) se o recurso deve ser conhecido quanto à pretensão declaratória de natureza previdenciária em fase de cumprimento de sentença sem previsão no título executivo; ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva proposta em 2024 está prescrito; iii) saber se se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé diante da conduta da parte. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pretensão de reconhecimento de tempo de contribuição não foi objeto da sentença coletiva nem foi deduzida na inicial do cumprimento de sentença, configurando inovação recursal. 4.
O cumprimento de sentença ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva está prescrito, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF. 5.
A multa por litigância de má-fé é cabível diante da alteração da data do trânsito em julgado e da omissão de documentos relevantes, conforme arts. 80, II, e 81 do CPC. 6.
A imposição da multa prescinde de prévia intimação, podendo ser aplicada de ofício. 7.
Considerando a condição financeira da parte, justifica-se a redução do valor da multa, de ofício, para R$ 150,00. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Redução de ofício do valor da multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer parcialmente da Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilmar da Cruz Oliveira visando reformar a sentença (ID 20552487) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Agregada de Martinópole/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença, que visa a execução do provimento jurisdicional exarado na Ação Civil Pública n.º 0058815-65.2011.8.06.0000 ajuizada em face do Município de Martinópole. O juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, oportunidade em que condenou a parte exequente no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos (grifos originais): Com efeito, a ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado aos 14.06.2013(fl. 607 daqueles autos), sendo que esta ação de cumprimento de sentença somente foi ajuizada em novembro de 2024, ou seja, após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, restando configurada a prescrição, consoante recurso repetitivo 877 e Súmula 150 do STF. [...] Destaco que sequer foi juntado o título executivo que daria amparo à pretensão do exequente, sendo colado no corpo da inicial um "print" de parte da sentença.
Não só isso, outro "print", da suposta certidão de trânsito em julgado da sentença coletiva, é colacionado na inicial sem a necessária menção de que o documento se referia a um despacho que determinava o arquivamento do feito em razão do cumprimento da obrigação. Vejamos. A certidão de trânsito em julgado de fl. 662 dos autos 0058815-65.2011.8.06.0000 (digitalizados) se refere ao despacho de fls. 655/656 que menciona o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 14.06.2013 (fls. 607).
No mesmo despacho ficou consignado que o ente político cumpriu a obrigação imposta pela sentença coletiva, havendo o reconhecimento do pagamento pelo autor da ação coletiva (fl. 655).
Com efeito, foi determinado, tão somente, o arquivamento do feito, não havendo qualquer pronunciamento de mérito. A parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 10.09.2019, quando na verdade ocorreu em 14.06.2013, bem como omitiu o fato de o autor da ação coletiva ter reconhecido o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença condenatória (fls. 654).
Foram omitidas, também, a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 607); a certidão de retorno dos autos à origem, de 16.04.2015, no qual consta a data de trânsito em julgado da ação coletiva (fl. 622); declaração do Município, de 05.10.2017, informando o cumprimento da sentença desde 2013 (fls. 638/639); manifestação do Ministério Público reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 654); despacho reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 655/656).
Essas omissões são relevantes pois descontextualizam a certidão de fl. 662, utilizada para fundamentar o presente cumprimento de sentença, induzindo à falsa ideia de que o trânsito em julgado da sentença condenatória teria ocorrido somente em 2019, viabilizando, assim, a discussão acerca da prescrição do título executivo. Nessa senda, restou configura a alteração da verdade dos fatos, conforme disposto no art. 80, II, do CPC, devendo ser aplicada multa no valor R$ 300,00, consoante art. 81, §3º, do CPC.
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). Em suas razões recursais (ID 20552489), o Apelante afirma que a sentença incorreu em error in judicando, pois não considerou: i) que o objeto do cumprimento de sentença engloba parcelas que não foram pagas pelo Município de Martinópole, mais precisamente os valores anteriores à prolação da sentença proferida na ação coletiva; ii) a imprescritibilidade da pretensão declaratória, que, no caso, versa sobre o reconhecimento do direito à regularização previdenciária referente às remunerações pagas a menor. Por fim, insurge-se quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, argumentando que não restou demonstrado o dolo da parte exequente, bem como que não houve a prévia intimação, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Na forma do art. 331 do CPC, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão mantendo a sentença de improcedência (ID 20552796). Sem contrarrazões. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. No caso, verifico que a apelação, no tocante à pretensão declaratória do direito à regularização previdenciária, concernente ao tempo de contribuição, não merece ser conhecida. Em suas razões recursais, a Apelante defende que o magistrado de primeiro grau não se manifestou acerca do caráter imprescritível das ações declaratórias, especialmente no que concerne aos efeitos previdenciários da remuneração paga a menor. No caso, cumpre afastar a tese de imprescritibilidade invocada com base na alegada natureza meramente declaratória da presente demanda, pois não é essa a hipótese dos autos. A presente ação não se limita à obtenção de um pronunciamento judicial abstrato.
Ao contrário, a parte autora busca, em última análise, a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigação de natureza pecuniária, com reflexos patrimoniais concretos e efeitos financeiros retroativos.
Assim, a consequência imediata é o reconhecimento do direito à percepção de valores eventualmente devidos. Ademais, a alegada pretensão declaratória não foi deduzida na inicial do cumprimento de sentença, que se ateve a postular "provimento judicial no sentido de condenar o ente requerido ao pagamento de valores a título de complementação de salário-mínimo da parte executante deste o ano de 2005 até o mês em que efetivamente foi implantado o pagamento do salário-mínimo". Observa-se, assim que, na situação em comento, a recorrente acrescentou, em fase recursal, argumento não ventilado na origem, configurando flagrante inovação recursal, com supressão de instância. Registra-se, ademais, que o dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nada dispôs acerca das contribuições previdenciárias, de modo que não foi imposta nenhuma obrigação ao Município neste tocante, in verbis: No mérito, acolho o pedido inicial, para determinar que o Município de Martinópole-CE remunere seus servidores públicos concursados, ou estáveis, ou temporários, ou a título precário, ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada, mensalmente com remuneração global não inferior ao salário mínimo vigente no país, fazendo sempre a devida correção quando houver aumento deste. Nesse cenário, é oportuno destacar que o art. 515, I, do Código de Processo Civil, elenca como título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo que não se verifica obrigação previdenciária a ser executada. Dessa forma, conheço em parte do recurso de apelação. II.
DO MÉRITO. No que concerne às diferenças remuneratórias anteriores à prolação da sentença na Ação Coletiva, que, segundo alega o Apelante, não foram pagas pelo Município de Martinópole, é certo que foram atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Pois, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº. 8.078/90" (Tema 877). No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, conforme asseverado pelo magistrado de primeiro grau, a ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado em 14 de junho de 2013 (fl. 607 daqueles autos), ao passo que o cumprimento de sentença em questão somente foi protocolado em 2024, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Dessa forma, resta consumada a prescrição, consoante Tema 877 do STJ e Súmula 150 do STF, acima citados. Oportuno registrar que, da análise da petição inicial da Ação Civil Pública, o pedido formulado pelo Ministério Público é expresso ao pleitear que a implantação deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2011, a fim de possibilitar a adequação orçamentária da municipalidade (fls. 51 daqueles autos). De toda sorte, todas as parcelas eventualmente devidas pela municipalidade em razão do decidido na ação coletiva foram alcançadas pela prescrição, nos termos acima expostos. III.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A sentença condenou a parte recorrente em multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou Da leitura do texto legal, infere-se que a multa por litigância de má-fé pode ser imposta de ofício pelo magistrado.
A imposição da sanção processual prescinde, portanto, de requerimento da parte contrária. Quanto à existência do dolo, vê-se que a parte agiu de forma temerária ao deduzir pretensão alterando a verdade dos fatos concernentes à data do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme sentenciado, conferindo falsa versão para fatos verdadeiros e induzindo o magistrado ao erro, o que demonstra o dolo processual. Neste tocante, cumpre registrar que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC), além de se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC). Convém salientar, ademais, que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos expostos na sentença que justificaram a imposição da penalidade, especialmente quanto à alteração da data do trânsito em julgado da sentença que se pretendia executar. A propósito do tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça e de Tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença e condenou a exequente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte tentou rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, ao requerer novo cumprimento de sentença em 2023, omitindo a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a suficiência do pagamento efetuado pela parte executada.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se procede a questão de ordem relativa à organização processual; e (iii) determinar se existe coisa julgada material sobre o valor devido no cumprimento de sentença e (iv) se a conduta da apelante configura litigância de má-fé.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida, pois, conforme o entendimento sumulado por este Tribunal no enunciado 43, apenas "[n]ão se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", não sendo este o caso dos autos.
A questão de ordem suscitada pela parte apelante, relativa à unificação de três processos de cumprimento de sentença e à organização da sequência dos atos processuais, não merece acolhimento, pois a própria recorrente contribuiu decisivamente para a multiplicação de incidentes processuais, sendo aplicável o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC/2015.
A apelante tenta, por via transversa, rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, ao requerer novo cumprimento de sentença em 2023, omitindo deliberadamente a existência de decisão transitada em julgado que reconheceu a suficiência do pagamento efetuado pela parte executada, sendo a coisa julgada garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que visa proporcionar segurança jurídica.
A condenação por litigância de má-fé se mostra plenamente justificada no caso concreto, pois, ao requerer novo cumprimento de sentença omitindo a existência de decisão transitada em julgado sobre o mesmo objeto, a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, tentando induzir o juízo a erro, conduta que configura abuso do direito de ação, nos termos do art. 80, I, II, V e VI, do CPC/2015.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 5º, 80, I, II, V e VI, 276, 283, 966, 975.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00372882320188060029 Acopiara, Relator.: Maria do Livramento Alves Magalhães, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0101269-28.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025). (destacou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA .
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A prescrição das ações que versem sobre débitos indevidos, promovidos em face de consumidores, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, fluindo a contagem do desconto da última parcela, momento em que se exaurem os efeitos do ilícito sobre a órbita jurídica da vítima. 2 .
Vislumbra-se que a parte autora optou por ajuizar "demanda manifestamente prescrita, o que demonstra comportamento contrário ao princípio da boa-fé processual". 3.
Não há como afastar o reconhecimento de que a apelante litigou de má-fé, nem como reduzir a multa arbitrada, visto que o entendimento deste Colegiado é de que em casos de litigância de má fé a multa a ser arbitrada deve ser de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 4 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000566-41.2022 .8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 17:17:03) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000566-41 .2022.8.27.2720, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO IMÓVEL - REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO - VALORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da norma do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do bem quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; verificar-se, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Não demonstrada a configuração de qualquer hipótese do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nova avaliação do imóvel .
Celebrado o acordo de livre vontade, sendo as partes assistidas por advogado, não é possível a revisão do percentual da multa por descumprimento da obrigação assumida, por configurar venire contra factum proprium, bem como por ofender os princípios da boa fé objetiva e da força vinculante dos contratos.
A condenação nas penalidades por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A apresentação de documento falso para induzir o juízo a erro configura conduta dolosa apta a atrair a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Apenas se admite a majoração ou a fixação de honorários de sucumbência recursal nos casos em que a referida verba é arbitrada no bojo da decisão recorrida . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1098086-15.2024.8.13 .0000 1.0000.24.109807-8/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) (destacou-se) Desse modo, procedeu corretamente o julgador de primeiro grau ao reconhecer a litigância de má-fé e impor a penalidade, visto que, ao movimentar o sistema judiciário, a parte autora não pode se valer de inverdades com o objetivo de obter vantagem econômica. Não obstante, considerando a condição financeira da parte recorrente e a fim de evitar onerá-la demasiadamente, reputo ser cabível a redução, ex officio, do valor da multa fixada para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). IV.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. De ofício, reformo a sentença para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Por fim, em atenção à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino seja oficiado ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para adoção das providências que entender pertinentes. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000859-31.2024.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130512224
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130512224
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15/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130512224
-
15/12/2024 18:30
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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