TJCE - 3026409-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162455330
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162455330
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3026409-43.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Anulação do Registro de Casamento REPRESENTANTE: E.
S.
D.
J.
REQUERENTE: B.
D.
C.
C. Vistos em despacho, Configurando-se mera inexatidão material, pode o juiz alterar a sentença já proferida, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do CPC, ainda que haja ela transitado em julgado.
Constou, por equívoco, na sentença de id. 155417264, que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Velho-RO para que, após o Juiz exarar seu respeitável "cumpra-se", conforme previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73, seja executada a ordem judicial.
Contudo, o cartório competente em questão é o C.R.C. da Parangaba.
Diante do exposto, altero o dispositivo da sentença de id. 155417264, para que seja excluída a ordem de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Porto Velho/RO Dessa forma, onde se lê: "Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos constam, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei nº. 6.015/73, para determinar a alteração do nome da parte autora de B.
D.
C.
C. para BERNARDO DA COSTA, com a consequente averbação no registro civil competente.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Velho-RO, para que após o Juiz exarar seu respeitável "cumpra-se", conforme previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73, seja executada a ordem judicial." Leia-se: "Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos constam, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei nº. 6.015/73, para determinar a alteração do nome da parte autora de B.
D.
C.
C. para BERNARDO DA COSTA, no registro de nascimento lavrado sob matrícula 02037001 55 2014 1 00426 145 0260731 79, do Cartório de Registro Civil da Parangaba, com a consequente averbação no registro civil competente." Ratifica-se os demais termos da sentença retro mencionada que tem força de mandado, juntamente com cópia deste despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência -
30/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455330
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27/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:56
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155417264
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3026409-43.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Anulação do Registro de Casamento] REPRESENTANTE: E.
S.
D.
J.
REQUERENTE: B.
D.
C.
C. Vistos etc., Trata-se de ação proposta por B.
D.
C.
C., criança nascida em 18/11/2014, devidamente representado por sua genitora E.
S.
D.
J., objetivando a alteração de seu nome civil, com a exclusão do sobrenome "CAVALCANTE", para que passe a se chamar BERNARDO DA COSTA.
A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de que, em virtude da negativa de paternidade, objeto do processo nº 0143407-63.2016.8.06.0001, foi judicialmente determinada a exclusão do genitor e avós paternos do registro de nascimento do menor.
Contudo, por um equívoco procedimental, nada foi consignado quanto à exclusão do sobrenome "CAVALCANTE", circunstância que enseja o pleito de sua supressão.
Instruem os autos a sentença proferida no processo de negativa de paternidade (ID 151011264), a certidão de nascimento da parte autora e o documento pessoal de sua genitora (ID 151011266, 151011269).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, considerando que o nome compreende aspectos psicológicos irrefutáveis, integrantes dos direitos de personalidade do indivíduo, e que no caso em análise não se vislumbram prejuízos à ordem pública ou a terceiros. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, constato estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
No mérito: O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra, a imutabilidade do nome civil, visando à preservação da identidade familiar, à segurança jurídica própria e de terceiros, e também ao realce da identificação pessoal, uma vez que o nome integra o patrimônio personalíssimo do indivíduo.
Entretanto, no caso sub examine, verifica-se que a exclusão do sobrenome "CAVALCANTE" constitui consequência lógica e natural da negativa de paternidade já reconhecida judicialmente no processo nº 0143407-63.2016.8.06.0001, revelando-se plenamente razoável e juridicamente adequada a pretensão da parte autora.
Tratando-se de uma criança de tenra idade, não se vislumbram ofensas aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil.
Ao contrário, a manutenção do sobrenome paterno após a exclusão do genitor do registro de nascimento poderia acarretar constrangimentos futuros ao menor, comprometendo seu desenvolvimento psicossocial. Ademais, será preservado o sobrenome materno "DA COSTA", mantendo-se assim a identificação familiar da criança e sua vinculação à linhagem materna.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos constam, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei nº. 6.015/73, para determinar a alteração do nome da parte autora de B.
D.
C.
C. para BERNARDO DA COSTA, com a consequente averbação no registro civil competente.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Velho-RO, para que após o Juiz exarar seu respeitável "cumpra-se", conforme previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73, seja executada a ordem judicial. Visando à celeridade e economia processual, e considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual não se vislumbram interesses contrapostos de terceiros, declaro, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, VALENDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL para todos os fins legais.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Velho-RO, para que após o Juiz exarar seu respeitável "cumpra-se", conforme previsto no art. 109, §5º, da Lei nº 6.015/73, seja executada a ordem judicial. SEM CUSTAS, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, estendendo-se tal benefício aos emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática dos atos necessários à efetivação desta decisão, conforme preconiza o art. 98, caput, e § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público. Cumpridas as diligências e certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e ao consequente arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155417264
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155417264
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27/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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