TJCE - 0252115-37.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:46
Decorrido prazo
-
29/08/2025 07:43
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:22
Cadastro do PEC iniciado
-
22/08/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 09:36
Documento Analisado
-
11/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Santos de Oliveira (OAB 44361/CE) Processo 0252115-37.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Edio da Penha Dias - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN.
Teor do ato: "Em face do acima exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de páginas 86/89 para, em consequência, CONDENAR, como condeno, o acusado FRANCISCO EDIO DA PENHA DIAS, qualificado, das imputações previstas nos art. 272, §1º e art. 293, §1º, I c/c art. 69, todos do CPB.
IV.
DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS Atentando para os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
I - Em relação do crime previsto no art. 272, §1º, do CPB O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa, portanto reprovável seu comportamento em manter em seu poder produto de crime.
As certidões de antecedentes criminais comprovam ser o acusado primário, conforme se verifica às páginas 215/216.
Não existem elementos nos autos para se aferir acerca da sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme sua própria objetividade jurídica.
Circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.
As consequências do crime são normais à espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Não existem nos autos elementos suficientes que nos permita aferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, fixo as penas base, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, com cada dia multa no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
Reconheço em favor do sentenciado, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III,"d", do CPB, porém, deixo de valora-la em razão das penas haverem sido aplicadas no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
II - Em relação do crime previsto no art. 293, §1º, I, do CPB O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo-lhe exigível conduta diversa da que teve, portanto reprovável seu comportamento.
Antecedentes criminais comprovam ser o acusado primário, conforme se verifica às páginas 215/216.
Não existem elementos nos autos para se aferir acerca da sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do tipo, conforme sua própria objetividade jurídica.
Circunstâncias foram relatadas nos autos e não servem para aumentar a reprimenda.
As consequências do crime lhe são positivas na medida em que o acusado não fora beneficiado como pretendia.
A vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Não existe nos autos elementos suficientes que nos permita aferir a situação econômica do sentenciado.
Respeitando os critérios acima descritos, fixo as penas base, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, com cada dia multa no equivalente a ¹/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
Reconheço em favor do sentenciado, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do CPB, porém, deixo de valora-la em razão das penas haverem sido aplicadas no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Com fundamento no art. 69, do Código Penal - concurso material de crimes - somo as penas as quais ficam DEFINITIVAS em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, penas que torno definitivas ante a ausência de outras causas que modifiquem o seu quantum.
Em obediência ao disposto nos art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, determino o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Concedo ao apenado o direito de apelar em liberdade (§ 1º, do art. 387, do CPP).
Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, verifico que o sentenciado permaneceu encarcerado por 1 (um) dia, restando cumprir uma pena 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, não modificando o regime de cumprimento de pena aplicado.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados e encaminhe-se a Guia de Recolhimento ao Juízo Privativo de uma das Varas de Execução Penal, a quem caberá amoldar a sua realidade processual.
Suspendo os direitos políticos do sentenciado durante o cumprimento da pena, conforme o art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins.
Os bens apreendidos às páginas 06/07 e encaminhadas ao depósito público, conforme se verifica no Ofício nº 1458/2021 de páginas 108/109, não mais interessam para o destrame do procedimento, razão pela qual determino suas destruições.
Comunique-se ao Diretor do Depósito Público desta Comarca, a fim de que proceda com a referida destruição, o que faço com base no artigo 14, da Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 11/2015.
Cumpra-se.
Deve aquele Órgão informar a este Juízo sobre a adoção das medidas, lavrando-se o respetivo Termo." -
12/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 14:32
Documento Analisado
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11/06/2025 14:30
Expedição de .
-
11/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/05/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:16
Documento Analisado
-
14/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Informações
-
28/04/2025 20:27
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 20:27
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:03
Processo Reativado
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21/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:03
Certificação de Processo Julgado
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16/12/2024 15:03
Recebido Recurso Eletrônico
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31/10/2024 20:25
Histórico de partes atualizado
-
22/10/2024 20:24
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
17/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:04
Documento Analisado
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:43
Juntada de Petição
-
24/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:53
Documento Analisado
-
23/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:22
Encerrar documento - restrição
-
16/04/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:50
Documento Analisado
-
29/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição
-
30/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:40
Documento Analisado
-
30/01/2024 16:40
Expedição de .
-
29/01/2024 23:00
Juntada de Petição
-
08/01/2024 19:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2023 11:18
Documento Analisado
-
18/12/2023 15:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2023 20:23
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição
-
13/12/2023 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/12/2023 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:42
Documento Analisado
-
07/12/2023 19:36
Juntada de Informações
-
21/11/2023 20:18
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2023 20:18
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:13
Juntada de Petição
-
19/09/2023 20:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2023 15:51
Documento Analisado
-
11/09/2023 20:21
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2023 15:26
Expedição de .
-
11/09/2023 11:56
Juntada de Petição
-
08/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:59
Documento Analisado
-
03/08/2023 20:21
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2023 16:58
Expedição de .
-
03/08/2023 10:06
Juntada de Petição
-
28/07/2023 15:11
Encerrar análise
-
28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:10
Documento Analisado
-
28/07/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:21
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2023 20:21
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:11
Documento Analisado
-
15/06/2023 13:09
Expedição de .
-
15/06/2023 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:22
Documento Analisado
-
22/03/2023 15:49
Expedição de .
-
22/03/2023 15:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2023 16:00:00, 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
21/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 19:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:25
Recebida a denúncia
-
27/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 20:21
Histórico de partes atualizado
-
24/02/2023 13:30
Juntada de Petição
-
23/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:50
Documento Analisado
-
22/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:01
Decorrido prazo
-
30/11/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 20:21
Histórico de partes atualizado
-
14/11/2022 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 14:24
Documento Analisado
-
08/11/2022 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:21
Decorrido prazo
-
03/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:03
Encerrar análise
-
01/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 02:19
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
25/10/2022 20:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/10/2022 18:52
Documento Analisado
-
20/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2022 16:51
Juntada de Petição
-
02/09/2022 13:17
Documento Analisado
-
02/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:04
Juntada de Petição
-
14/06/2022 15:37
Juntada de Petição
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:41
Documento Analisado
-
14/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:36
Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2022 19:27
Documento Analisado
-
22/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:12
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:34
Juntada de Petição
-
21/02/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 22:45
Documento Analisado
-
18/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:11
Juntada de Petição
-
14/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 01:09
Encerrar documento - restrição
-
22/12/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:40
[Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas]- Resposta da Autoridade Policial
-
01/09/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 19:13
Juntada de Petição
-
27/08/2021 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/08/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:57
Documento Analisado
-
27/08/2021 14:54
Mudança de classe
-
25/08/2021 20:18
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2021 17:33
Recebida a denúncia
-
19/08/2021 17:30
Conclusos
-
19/08/2021 11:03
Juntada de Petição
-
18/08/2021 20:18
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 17:56
Documento Analisado
-
10/08/2021 12:57
Expedição de .
-
04/08/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/08/2021 13:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 10:42
Expedição de Alvará.
-
31/07/2021 10:16
Juntada de Petição
-
31/07/2021 10:01
Relaxamento do Flagrante
-
31/07/2021 09:45
Juntada de Petição
-
31/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 09:17
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
31/07/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 08:57
Expedição de .
-
31/07/2021 08:41
Juntada de Petição
-
31/07/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 21:13
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/07/2021 21:13
Conclusos
-
30/07/2021 21:13
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/07/2021 20:21
Juntada de Petição
-
30/07/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:33
Juntada de Petição
-
30/07/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 18:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/07/2021 18:01
Distribuído por
-
30/07/2021 08:13
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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Alegações Finais • Arquivo
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