TJCE - 3000861-44.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164662197
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01/08/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164662197
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ PROCESSO Nº: 3000861-44.2025.8.06.0121 REQUERENTE: ELMA LUZA RODRIGUES MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. MINUTA DE SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cumulada com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ajuizada por ELMA LUZA RODRIGUES MARQUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a autora alega jamais ter contratado o empréstimo consignado de nº 638395027, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A autora informa que percebeu os descontos após acessar o histórico de empréstimos do INSS, constatando o contrato em nome do réu, ativo entre 06/2022 e 03/2024, com 84 parcelas de R$ 424,20, das quais ao menos 21 já haviam sido efetivamente descontadas (Id. 142589934, p. 2).
Aduz que não autorizou a contratação e que sequer recebeu qualquer valor referente ao mútuo, sendo o benefício assistencial sua única fonte de subsistência.
Juntou aos autos documentos como extrato de consignações do INSS (Id. 142589934), histórico de créditos do benefício (Id. 142589940), e comprovantes de identificação e residência (Ids. 142589936, 142589937), que atestam sua condição de beneficiária do BPC/LOAS e a ausência de movimentações atípicas.
A parte ré apresentou contestação (Id. 152176825), afirmando a regularidade da contratação e alegando que o empréstimo foi formalizado de maneira válida.
Contudo, deixou de juntar prova inequívoca da celebração do negócio jurídico ou de repasse dos valores à autora.
Requereu a improcedência da ação.
Vieram aos autos réplica (Id. 155120490) e certidão de decurso de prazo (Id. 162440865). É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES A parte ré suscita, em sua contestação (Id. 152176825), as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de pretensão resistida e necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, tais teses não merecem acolhimento. 1.
Da ausência de interesse de agir e da ausência de pretensão resistida A tese da ausência de interesse de agir e de pretensão resistida não se sustenta à luz dos documentos constantes dos autos.
A parte autora alega de forma clara e objetiva, desde a petição inicial (Id. 142589269), que jamais contratou o empréstimo consignado nº 638395027 junto ao Banco Itaú Consignado S.A., mas que foram lançados 21 descontos mensais no valor de R$ 424,20 em seu benefício previdenciário, conforme comprovado pelo histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 142589934) e extratos detalhados de créditos e débitos (Ids. 142589940 e 142589936).
Diante da efetiva realização de descontos no benefício da autora, ainda que ela negue a contratação, há nítida lide instaurada e pretensão resistida.
A recusa da instituição financeira em reconhecer a inexistência da contratação já configura resistência ao direito invocado.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente reconhecido que: "A configuração de pretensão resistida prescinde de negativa formal, bastando a prática de atos incompatíveis com o reconhecimento do direito pleiteado." Portanto, a existência de descontos impugnados, acompanhada da negativa da instituição financeira em reconhecê-los como indevidos, é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora. 2.
Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento A preliminar de necessidade de audiência de instrução e julgamento também não merece acolhida.
Trata-se de causa eminentemente documental, não havendo controvérsia de fatos que demandem a produção de prova oral ou pericial.
A controvérsia central gira em torno da validade de contrato bancário, cuja existência deveria ser comprovada pela ré, especialmente após a inversão do ônus da prova já deferida (Despacho de Id. 142640708).
Contudo, até o momento, nenhum contrato assinado pela autora foi apresentado, tampouco se demonstrou por outro meio idôneo (como gravações, IP, biometria, ou assinatura eletrônica com certificado digital) que tenha havido manifestação válida de vontade por parte da autora.
O artigo 370 do CPC dispõe que o juiz pode indeferir dilações probatórias inúteis, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial, como no presente caso.
A doutrina de Nelson Nery Junior é categórica ao afirmar: "A audiência de instrução somente se justifica quando houver necessidade de produção de prova oral ou de esclarecimento de fatos controvertidos e relevantes ao deslinde da causa." (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 10ª ed., RT, 2023, p. 241) Portanto, não se verifica necessidade de instrução probatória para solução da controvérsia, devendo ser julgada a demanda com base nas provas documentais produzidas.
Por todos esses fundamentos, rejeitam-se as preliminares de: Falta de interesse de agir; Ausência de pretensão resistida; Necessidade de audiência de instrução e julgamento.
A instrução está encerrada, e o feito maduro para julgamento com base nos documentos dos autos.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito. _Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
II - MÉRITO II.1 - Da inexistência de contratação e responsabilidade objetiva A controvérsia gira em torno da suposta contratação de empréstimo consignado entre a autora e o Banco Itaú Consignado S.A., registrada sob o nº 638395027, com início em 06/2022 e previsão de término em 03/2024.
A autora afirma categoricamente que não realizou a contratação do referido empréstimo.
Tal negativa encontra forte respaldo na prova documental constante dos autos: O extrato do INSS (Id. 142589934, p. 2) comprova que o contrato em questão foi excluído por portabilidade e que constava como "ativo" em nome do Banco requerido, com parcelas mensais de R$ 424,20, totalizando R$ 15.769,52.
O histórico de créditos do benefício (Id. 142589940) revela que, durante o período em que os descontos ocorreram, não houve qualquer crédito adicional que correspondesse ao valor contratado, evidenciando a ausência de repasse dos recursos à autora.
Ressalte-se que a autora é beneficiária de prestação continuada (BPC), conforme NB 162.860.786-3 (Id. 142589937), o que por si só evidencia sua HIPERVULNERABILIDADE enquanto consumidora.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento assinado pela autora, gravação de voz, registro biométrico, dados de IP, geolocalização ou comprovante de crédito bancário que demonstre a regularidade da operação, limitando-se a alegações genéricas de que a contratação foi legítima, sem, contudo, demonstrar os meios e a origem da manifestação de vontade da parte autora.
Assim, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual deve responder civilmente pelos danos causados à autora.
A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Ceará é pacífica nesse sentido: "A simples juntada de telas de sistema, desacompanhadas de assinatura, gravação de voz ou prova do recebimento do valor contratado, não se presta a comprovar a contratação." Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Conforme ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor (Saraiva, 10ª ed., 2023, p. 265): "A contratação eletrônica ou por meios impessoais exige do fornecedor a adoção de sistemas de segurança eficazes e a conservação de provas do consentimento.
A ausência de comprovação do aceite vicia o negócio e transfere o risco integral ao fornecedor." Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação dos danos materiais e morais suportados pela autora.
II.2 DA REJEIÇÃO DA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA IC DIGITAL A parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., sustenta em contestação (Id. 152176831/página:08) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 638395027, alegando que sua formalização ocorreu de forma regular por meio da modalidade digital, o chamado IC digital.
Entretanto, tal argumentação não encontra amparo nas provas dos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. É certo que o ordenamento jurídico admite a celebração de contratos por meios eletrônicos.
Contudo, a validade dessa contratação depende de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa vulnerável, como é o caso da autora, beneficiária do BPC/LOAS (Id. 142589937), que se enquadra na condição de HIPERVULNERÁVEL nos moldes do art. 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o banco requerido não juntou aos autos qualquer documento dotado de força probatória robusta que comprove o aceite da autora.
O suposto contrato de Id. 152176825 não contém assinatura digital qualificada, nem mesmo assinatura por certificação eletrônica conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Tampouco foram apresentados elementos mínimos de autenticação, como gravação de voz, vídeo, IP, geolocalização ou biometria facial, que pudessem vincular a contratação à requerente.
Além disso, o alegado crédito do empréstimo, no valor de R$ 15.769,52, não consta no extrato do benefício previdenciário da autora (Id. 142589940), sendo que os valores creditados mensalmente permanecem inalterados, limitando-se ao valor do benefício assistencial, sem qualquer indício de recebimento de valor extraordinário.
Isso reforça o relato de que a autora não anuiu à operação nem dela usufruiu.
O STJ já pacificou que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros" (Súmula 479 do STJ).
A jurisprudência estadual também rechaça, reiteradamente, a validade de contratações digitais sem prova segura da anuência do consumidor: "A simples juntada de telas sistêmicas ou de contrato unilateral, desacompanhados de comprovação da aceitação pelo consumidor (assinatura digital, gravação audiovisual, ou autenticação por biometria), não comprova a regularidade da contratação digital." Ainda, leciona Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil: Contratos (Vol. 2, 4ª ed., Método, 2022, p. 161): "A contratação por meios digitais exige a observância de mecanismos de autenticação seguros e rastreáveis, especialmente em situações que envolvam consumidores idosos ou com baixa instrução, sob pena de nulidade do negócio." Diante disso, não tendo o requerido demonstrado de forma clara, inequívoca e segura que a autora anuiu ao contrato de empréstimo, tampouco que tenha recebido os valores supostamente liberados, rejeita-se a tese de regularidade da contratação via IC digital, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e a inexistência da relação contratual.
II.3 DA REJEIÇÃO DA TESE DE DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A parte requerida, em sua contestação (Id. 152176825), sustenta, como argumento defensivo, que houve demora injustificada por parte da autora em ajuizar a presente demanda, o que, segundo a tese esposada, afastaria a caracterização de qualquer dano indenizável.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, por ausência de respaldo fático e jurídico, além de desconhecer a realidade dos fatos revelada nos autos.
Primeiramente, observa-se que o contrato questionado de nº 638395027 teve início em 06/2022, e os descontos perduraram até 03/2024, conforme registrado no extrato detalhado de empréstimos do INSS (Id. 142589934).
A presente ação foi proposta em março de 2025, ou seja, menos de um ano após o encerramento da última parcela descontada, o que afasta qualquer pretensão de decadência ou prescrição.
Além disso, trata-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos indevidos se repetem mês a mês, o que renova, a cada parcela descontada, o direito de ação.
A jurisprudência já sedimentou que a cada novo desconto não autorizado nasce nova lesão, sendo o prazo prescricional contado a partir de cada evento lesivo: "Tratando-se de descontos indevidos em folha de benefício previdenciário, o prazo prescricional é contado a partir de cada parcela descontada." (TJCE) Ademais, os documentos dos autos demonstram que a autora é pessoa idosa, beneficiária do BPC/LOAS (Id. 142589937), com renda limitada, o que evidencia sua HIPERVULNERABILIDADE informacional e econômica.
A alegada "demora" deve, portanto, ser contextualizada dentro de um cenário de desconhecimento técnico, dificuldade de acesso à informação e limitação de recursos, o que justifica plenamente o tempo transcorrido até a descoberta e busca pela tutela jurisdicional.
Conforme pontua Rizzatto Nunes, em Curso de Direito do Consumidor (8. ed., Saraiva, 2020, p. 231): "O consumidor HIPERVULNERÁVEL, como o idoso ou o beneficiário de programas sociais, não pode ser penalizado pela demora em perceber o dano ou em buscar o Judiciário, especialmente quando a prática abusiva se camufla em contratos de difícil compreensão." Portanto, não se verifica qualquer abuso de direito, má-fé ou inércia culposa da parte autora, tampouco conduta que afaste o dever de reparação ou que exonere a parte ré da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de contratação fraudulenta ou não autorizada.
Dessa forma, rejeita-se a tese de que houve demora injustificada no ajuizamento da ação, reconhecendo-se que a demanda foi proposta dentro de prazo razoável e legal, especialmente diante da natureza continuada dos descontos e da hipossuficiência da parte demandante.
II.4 Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em benefício de natureza alimentar, sem prova de contratação válida, configura dano moral in re ipsa.
O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário pertencente a aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo para a sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s):Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 EM E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco.
OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMIDOS EM CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFIGURANDO DANO IN RE IPSA.
A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ.
Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante relator (apelação cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, rel. desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (GRIFOS ACRESCIDOS). .
O valor pleiteado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, sendo compatível com precedentes das Turmas Recursais cearenses em casos análogos. _____________________________________________________________________ II.3 DA REJEIÇÃO DA TESE DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA A requerida sustenta, em sede de contestação (Id. 152176825), que caberia à parte autora apresentar o extrato bancário da conta onde, supostamente, teria sido creditado o valor do contrato nº 638395027, como forma de comprovar a alegada ausência de recebimento da quantia objeto do empréstimo.
Entretanto, tal tese não se sustenta à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, tampouco diante das provas constantes dos autos.
Em primeiro lugar, incumbe à parte ré, que alega a regularidade da contratação, o dever de comprovar que houve a efetiva celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não pode o fornecedor transferir ao consumidor o encargo de comprovar um fato negativo - no caso, o não recebimento do valor - especialmente em se tratando de relação de consumo, regida pelo princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
No presente caso, a autora juntou aos autos extrato completo do histórico de créditos do benefício previdenciário (Id. 142589940), documento hábil e oficial emitido pelo INSS, no qual se verifica, mês a mês, que não houve qualquer depósito adicional além do valor do BPC/LOAS a que faz jus.
Note-se que o contrato discutido previa a liberação de R$ 15.769,52 (conforme Id. 142589934, p. 2).
No entanto, não consta no extrato qualquer valor incomum, parcela extra ou movimentação atípica que corresponda a tal quantia, o que corrobora a narrativa da parte autora de que jamais recebeu qualquer importância do Banco réu.
A jurisprudência tem rechaçado, reiteradamente, a exigência de extrato bancário do consumidor como prova do não recebimento, principalmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis: "É abusiva a exigência de que o consumidor apresente extrato bancário para comprovar o não recebimento de empréstimo que alega desconhecer.
Cabe ao fornecedor, que afirma ter celebrado a avença, provar a efetiva contratação e liberação do valor." (TJCE - RI nº 5000857-60.2021.8.06.0190 - 1ª Turma Recursal - Rel.
Ricardo Alexandre - julgado em 23/02/2023) Ainda, como bem ensina Rizzatto Nunes, em Curso de Direito do Consumidor (8. ed.
Saraiva, 2020, p. 214): "O fornecedor que diz ter cumprido sua obrigação de entregar o produto ou prestar o serviço deve conservar e exibir a prova desse fato.
Não se pode exigir do consumidor que prove o não acontecimento do que nunca presenciou." Dessa forma, tendo a autora apresentado extrato oficial de benefício (Id. 142589940) e tendo o réu deixado de demonstrar a efetiva entrega da quantia supostamente contratada, rejeita-se a alegação de que a parte autora deveria ter trazido aos autos extrato bancário pessoal para comprovar o não recebimento do valor.
II.4 Da repetição do indébito O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE E FEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
A doutrina moderna também é uníssona: "Não há espaço para a aplicação de normas protetivas em favor do fornecedor que cobra valor indevido e, depois, busca amparo na tese de erro escusável.
A restituição em dobro é instrumento de proteção da boa-fé objetiva e da função pedagógica da responsabilidade civil." (ROSA, Alexandre Morais da.
Manual de Processo Civil e Consumo.
Salvador: Juspodivm, 2023, p. 289) Respeitosamente, conclui-se que o autor faz jus à devolução em dobro, pois: houve cobrança de valores indevidos; o réu não comprovou a contratação; inexiste erro justificável; aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina contemporânea.
Comprovados os descontos indevidos (Id. 142589934), e inexistindo qualquer demonstração de boa-fé da instituição financeira, cabível a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
II.4.
DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verifica-se, a partir da análise do extrato de empréstimos consignados do INSS (Id. 142589934, p. 2), que o contrato nº 638395027, firmado em nome da autora sem sua anuência, foi originado junto ao Banco Itaú Consignado S.A., com 84 parcelas mensais no valor de R$ 424,20, tendo início em junho/2022 e término em março/2024.
A autora foi onerada, indevidamente, com 21 parcelas desse contrato, conforme também confirmado no documento supracitado, totalizando: R$ 424,20 x 21 parcelas = R$ 8.908,20 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidenciada a má-fé da instituição financeira - que não comprovou a contratação nem o repasse dos valores contratados (Id. 152176825), impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescida de correção monetária e juros legais.
Assim, o valor principal da repetição do indébito corresponde a: R$ 8.908,20 x 2 = R$ 17.816,40 Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (prática mês a mês entre 06/2022 e 03/2024), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o respectivo evento danoso, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 54).
Dessa forma, reconhece-se que o valor exato da repetição do indébito, em sua expressão nominal, é de: R$ 17.816,40 (dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos),
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ELMA LUZA RODRIGUES MARQUES para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Itaú Consignado S.A. no tocante ao contrato nº 638395027; CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora em razão do contrato supracitado, no valor de R$ 17.816,40 (dezessete mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danosos ( súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); Determino que o requerido se abstenha de descontar os valores no benefício da autora, Nº do contrato 638395027, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, devidamente atualizada através regime de correção monetária pelo IPCA, desde a data do descumprimento DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, (Id.152589941).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164662197
-
28/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155435800
-
26/05/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000861-44.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ELMA LUZA RODRIGUES MARQUES REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155435800
-
23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155435800
-
23/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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