TJCE - 0278608-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167390167
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167390167
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0278608-51.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DORALICE DANTAS CAVALCANTE MARTINS Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/08/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167390167
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04/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 144559141
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0278608-51.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: DORALICE DANTAS CAVALCANTE MARTINS Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Vistos e etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposto por DORALICE DANTAS CAVALCANTE MARTINS em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a promovente em síntese desde o mês de novembro de 2020 identificou em sua fatura do cartão a cobrança de plano telefônico da operadora promovida, informou que entrou em contato com a ré e atribuiu essa conta como indevida, no entanto, restou infrutífera, aduz que buscou auxilio do órgão de proteção ao consumidor contudo não obteve êxito.
Nos pedidos requereu a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos cobrados, excluir as cobranças indevidas, deferimento da assistência judiciária gratuita, citação da requerida, condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais bem como, pagamento em dobro de todos os valores despendidos e inversão do ônus da prova.
Decisão Interlocutória ID 122925170 indeferiu a tutela antecipada pleiteada, determinou a citação da promovida e deferiu a gratuidade judiciária.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação ID 122927202, narrou que em análise ao sistema interno constatou que a autora seria responsável financeira pelo pagamento do terminal fixo n° (85) 3225-0064, instalado em sua residência desde 1987 e cancelado por solicitação em 25/11/2020, informou que não houve diversos descontos em sua conta, apenas um no dia 10/12/2020, inclusive não há débito junto a promovida.
Impugnou danos morais e materiais, a inversão do ônus da prova, ao final rogou pela improcedência da ação.
Réplica ID 122927212 em que a parte autora impugnou a contestação e ratificou o pleito da exordial.
Decisão Interlocutória ID 122927214 intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para homologação ou as provas que pretendiam produzir.
Tendo a promovida requerido audiência de instrução.
Decisão Interlocutória ID 122928127 determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, já que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Por outro lado, deve-se observar o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Analisando os bojos processuais vejo que o cerne da controvérsia, cinge-se na declaração de inexistência de débitos não reconhecidos pela parte autora, e a consequente responsabilização civil da ré por danos extrapatrimoniais.
In casu, verifico que à autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Explica-se.
Isso porque, cabia a demandante comprovar que os valores indicados da exordial estavam sendo debitados de sua conta correte, em contrapartida a requerida apresentou provas da exclusão do débito automático em 27/11/2020 realizado na conta corrente da promovida Nº 11446-4, agência 624, Banco do Bradesco que estaria atrelado ao número (85) 3225-0064 e que foi bloqueado.
Ademais, a requerente foi devidamente intimada para apresentar as faturas de cartão de crédito onde consta as possíveis cobrança ID 122927221, no entanto manteve-se inerte consoante manifestação e documentos ID 122928126/122928125, portanto, não comprovou minimamente o alegado.
Razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a ré cometeu ato ilícito ao cobrar fatura referente a contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e de internet, com vencimento em 15 de novembro de 2018, e se deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de indevida cobrança. 2.
No que tange à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, verifica-se que o pleito pela concessão do referido benefício foi formulado por pessoa natural, sendo apresentada declaração de hipossuficiência econômica .
Em contrapartida, a apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito.
Outrossim, a gratuidade da justiça restou deferida por essa instância recursal na análise do agravo de instrumento nº 0626181-83.2019.8 .06.0000.
Assim, deve ser mantido à autora/apelante o beneplácito da gratuidade da justiça deferida.
Preliminar rejeitada . 3.
A facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4 .
A autora limitou-se a apresentar como provas 02 (dois) boletins de ocorrência nos quais sequer há a menção do contrato questionado na presente demanda. 5.
Em contrapartida, a promovida apresentou aos autos as faturas quitadas do contrato em questão no nome e endereço da requerente, conforme logradouro informado pela própria autora na inicial e na procuração ad judicia et extra.
Ademais, comprovou que as faturas de consumo foram devidamente quitadas regularmente, mês a mês, inclusive a cobrança referente ao mês de novembro de 2018, cuja fatura igualmente foi juntada nos autos pela requerente . 6.
Constata-se que o serviço encontra-se sendo prestado no endereço de residência da demandante, cuja contraprestação encontra-se ocorrendo por meio do adimplemento das faturas, conforme informação dada pela credora/promovida. 7.
O contexto fático-probatório dos autos não corrobora com a tese autoral, sendo relevante destacar que a parte requerente, em sua irresignação recursal, alega que as provas apresentadas à exordial já são suficientes para o competente deferimento dos pleitos contidos na vestibular . 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, rejeitando a preliminar, conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 06 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0187438-03.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 17 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217995-94.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Data de Publicação: 17/11/2023) Em relação a reparação por danos morais, não havendo ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em reparação de danos.
Assim não merecem prosperar as pretensões da exordial. DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista que a parte autora não comprovou minimamente o alegado JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I CPC.
Condeno a promovente nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Contudo suspenso a exigibilidade em face da gratuidade deferida na decisão interlocutória ID 122925170.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 144559141
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23/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144559141
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15/05/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 02:16
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:45
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 18:44
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 21:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:44
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:47
Mov. [58] - Documento Analisado
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19/06/2024 15:09
Mov. [57] - Outras Decisões | R.H Presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao. Inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC. Expediente necessarios.
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16/11/2023 12:19
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2023 14:26
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/01/2023 12:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01800911-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2023 11:44
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08/12/2022 01:37
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2022 10:19
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02520253-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 10:06
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17/11/2022 19:40
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0767/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
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15/11/2022 01:52
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 13:09
Mov. [49] - Documento Analisado
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10/11/2022 12:13
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 11:58
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2022 09:37
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02240492-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2022 09:13
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18/07/2022 20:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 01:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 00:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/06/2022 12:01
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 10:26
Mov. [41] - Encerrar análise
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25/04/2022 10:26
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2022 15:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035317-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2022 14:49
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30/03/2022 20:59
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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30/03/2022 20:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0288/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
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29/03/2022 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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29/03/2022 11:36
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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29/03/2022 11:36
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/03/2022 10:32
Mov. [33] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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25/03/2022 18:21
Mov. [32] - Encerrar análise
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25/03/2022 18:21
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2022 18:21
Mov. [30] - Encerrar análise
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25/03/2022 18:20
Mov. [29] - Encerrar análise
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25/03/2022 18:20
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/03/2022 18:20
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 17:02
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2022 17:02
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2022 09:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928014-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2022 08:32
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22/02/2022 07:51
Mov. [23] - Encerrar análise
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22/02/2022 07:50
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 06:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01897075-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2022 13:36
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21/02/2022 21:44
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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21/02/2022 21:33
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/02/2022 20:31
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/02/2022 16:07
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/02/2022 06:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01894575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 18:21
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07/01/2022 19:20
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0671/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
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17/12/2021 15:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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17/12/2021 12:42
Mov. [13] - Expedição de Carta
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17/12/2021 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 10:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/12/2021 10:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 18:52
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 11:05
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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29/11/2021 20:37
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2021 Data da Publicacao: 30/11/2021 Numero do Diario: 2744
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26/11/2021 10:32
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 10:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/11/2021 17:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2021 17:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 13:53
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 13:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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