TJCE - 3001766-08.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168951044
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168951044
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001766-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Promovente: Nome: GENECI MARTINS OLIVEIRAEndereço: AV.
VICENTE TORRES DE OLIVEIRA, 342, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndereço: HENRIQUE SOARES, S/N, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, de forma concreta e demonstrando a necessidade e utilidade delas para o processo, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
21/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168951044
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15/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANA LARISSE MOURA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159989295
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159989295
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001766-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Promovente: Nome: GENECI MARTINS OLIVEIRAEndereço: AV.
VICENTE TORRES DE OLIVEIRA, 342, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndereço: HENRIQUE SOARES, S/N, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GENECI MARTINS OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARENDÁ (CE), por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine ao ente público promovido a redução a sua carga horária de trabalho em 50%, (cinquenta por cento), sem a correspondente redução em sua remuneração.
Para tanto, argui a parte autora, em estreita síntese, que: é servidora pública do lotada na Secretaria Municipal de Administração e Finança em Ararendá, com carga horária de oito horas diárias; que seu filho Pedro Lucas Martins de Oliveira, de 9 anos, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), subtipo desatento (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02.2), apresentando, ainda, dificuldades na comunicação e interação social, além de padrões de comportamentos restritivos e repetitivos, com prejuízos à aprendizagem e adaptação ao meio escolar e social, necessitando da assistência da genitora; apresentou pedido administrativo de redução de jornada de trabalho, o qual foi indeferido.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a parte autora pugna pela prolação de comando judicial que determine que o Município Promovido reduza em 50% (cinquenta por cento) a sua carga horária de trabalho, sem qualquer diminuição pecuniária e sem compensação de horários.
Inicial instruída com os documentos de id's. 159282070/159282071, 159284931, 159284933, 159284935, 159284944/159284946, 159568331, 159565773 e 159565751. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e a sua emenda.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 303, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito alegado; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores tutela provisória antecipada antecedente vindicada.
Explico.
Na espécie, a parte autora, servidora pública do Município de Ararendá (CE), persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho na proporção de 50% de sua carga laboral, com a finalidade de realizar acompanhamento de tratamento multidisciplinar de seu filho criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Parte Autora relata que apresentou requerimento administrativo ao Município Promovido, que foi indeferido.
A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde, à criança e à família, bem como pela aplicação analógica da legislação federal acerca do tema.
Explico.
Em princípio, registro que a ausência de legislação específica editada pelo Município de Ararendá (CE) não pode servir de anteparo para o acolhimento da pretensão deduzida.
A questão posta não deve ser analisada sob o exclusivo enfoque da legalidade estrita, em sua feição clássica, mas sob os influxos da juridicidade, afastando-se a ideia de vinculação do administrador público a uma legislação específica e o aproximando da ideia de observância do ordenamento jurídico como um todo, do direito ("bloco de legalidade").
A respeito do tema, colaciono relevante escólio da lavra de RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA (in "Curso de Direito Administrativo", 8ª ed, rev., at. e amp., 2020, Editora Método, páginas 37/38): "Desta forma, a legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se conformar Às demais normas consagradas no ordenamento jurídico.
A legalidade encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2º, parágrafo único, "I", da Lei 9.784/1999).
Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma lei específica, exige-se a compatibilidade dessa atuação com o chamado 'bloco de legalidade'.
O princípio da juridicidade confere maior importância ao Direito com um todo, daí derivando a obrigação de se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito.
A atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito".
No contexto da releitura do princípio da legalidade, agora sob a lente da juridicidade, concluo que a lacuna na legislação municipal, isoladamente, não representa óbice ao reconhecimento do direito de servidor público municipal à redução de carga horária para fins de acompanhamento de filho portador de deficiência.
Razões de matiz constitucional socorrem a tese vertida na peça vestibular, dentre as quais invoco os princípios da proteção integral à criança (arts. 227 e 229, CF/88 - aqui inseridos, dentre outros, o direito à saúde e à dignidade) e da dignidade da pessoa humana (núcleo central dos direitos fundamentais), o direito à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção à família (art. 226, CF/88).
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO COM DEFICIÊNCIA.
SERVIDORA QUE POSSUI FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
OMISSÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DO EMPREGO DE UMA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO EXERCÍCIO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por servidora pública do município de Trairi com o objetivo de obter a redução de sua carga horária de trabalho em razão de possuir filho com deficiência. 2.
Na origem, a autora pretende a redução de sua jornada de trabalho no cargo de professora do Município, sem prejuízo de remuneração para auxiliar e acompanhar o tratamento de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, com retardo mental e distúrbio do comportamento, atraso na fala e hiperatividade (CID 10- F 84.0 e F 79), Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10- F 90.0), Transtorno Fóbico ansioso da infância (CID 10 - F 93.1) e Retardo mental leve (CID 10- F70.0) por exigir contínuos cuidados médicos e seu acompanhamento, apesar da inexistência de previsão expressa desse benefício na legislação municipal. 3.
Com efeito, sob o aspecto normativo, observa-se a omissão do texto legal quanto à possibilidade de concessão do benefício, com redução da carga horária de trabalho da servidora em virtude de ter um filho com deficiência.
Impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade. 4.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio guarda relação estrita com os ditames republicanos inerentes ao Estado Democrático de Direito inaugurado sob a égide da Constituição Federal de 1988, de modo que a atividade hermenêutica contemporânea não pode se adstringir apenas à análise do texto da normativa infraconstitucional, mas deve, na verdade, se valer precipuamente nos postulados constitucionais. 5.
Assim, não se pode, sob a justificativa de estar adstringindo-se ao princípio da legalidade, utilizar-se de uma interpretação restritiva no exercício de integração normativa para negar o direito da promovente à redução da carga horária.
Tal medida findaria por mostrar-se flagrantemente oposta aos ditames da dignidade da pessoa humana, princípio de matriz constitucional (art. 1º, III, da CF/88) cuja força normativa irradia seus efeitos não apenas na atividade legiferante, mas também na atividade hermenêutica dos aplicadores do direito, nessa denominação compreendendo-se a Administração Pública e o Poder Judiciário. 6.
Em verdade, a realidade dos fatos demonstra que a requerente possui um filho com deficiência, cenário que demanda da promovente mais tempo dedicado ao cuidado da prole, em especial ao levar-se em conta os desafios inerentes ao transtorno autista apresentado pelo filho.
Nesse caso, deve-se observar a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual preceitua que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, sendo, portanto, razoável e proporcional a redução ora pleiteada.
Precedentes dos Tribunais pátrios e do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada ACÓRDÃO (TJ/CE - Remessa Necessária nº. 0013916-63.2016.8.06.0175, Relator Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM COMPENSAÇÃO, DE SERVIDOR PÚBLICO QUE POSSUI FILHOS MENORES DEFICIENTES (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).
PREVISÃO EM CONTRÁRIO NA LEI MUNICIPAL.
CONTRADIÇÃO INTRA LEGEM.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 6.949/2009.
LEI Nº 8.112/90.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em saber se é devida a redução de jornada de trabalho, sem compensação, de servidor público genitor de filhos portadores de deficiência, ainda que o contrário seja previsto em estatuto dos servidores públicos do município promovido.
II.
Em suma, sabe-se que o autor da presente ação é servidor público lotado no Município de Beberibe (CE).
Tendo em vista a condição clínica dos seus dois filhos, qual seja de portadores de transtorno de espectro autista, e a assistência demandada por eles, requer a redução da sua jornada de trabalho pela metade, sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação.
III.
Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
IV.
Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a imperícia do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar os filhos menores do autor da presente ação.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses.
V.
Pela leitura do dispositivo, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Beberibe, constata-se uma contradição intra legem, na medida em que a finalidade da norma consiste em proporcionar ao servidor público cujo filho seja portador de deficiência o seu acompanhamento para fins de consulta médica e de realização das atividades diárias normais, as quais demandam a maior parte do dia.
Não é cabível, assim, conceder-lhe horário especial para tal fim e, pela compensação, retirar-lhe esse direito.
VI.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples previsão em contrário de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais.
VII.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida". (TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº. 0009349-71.2019.8.06.0049, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º § 3º, CRFB/88.
LEI FEDERAL Nº 12.764/2012.
INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.No presente caso, a impetrante requer a redução de sua carga horária como professora da educação básica do Município de Sobral, de 200 (duzentas) horas-aula mensais para 100 (cem), posto que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10: F84.0) e carece de cuidados especiais.
Após pleitear a redução junto à Secretaria Municipal de Educação de Sobral, recebeu o parecer negativo, por não constar previsão em Lei Municipal. 2.Impende registrar que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. 3.É incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional, municipal no caso, se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e aos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete, em seu artigo 2º, a prezar também pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 4.Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0006369-88.2019.8.06.0167, Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJ 20/04/2020).
Os princípios da máxima proteção à família e da isonomia autorizam, ainda, a aplicação analógica da previsão contida na Lei nº. 8.112/90 a respeito da concessão de horário especial (redução de jornada de trabalho) a servidor público municipal, haja vista o hiato legislativo local, notadamente por se tratar de direito constitucional autoaplicável e não implicar em aumento de despesas para o Poder Público.
Mutatis mutandis, a respeito da possibilidade de aplicação analógica da Lei nº. 8.112/90, trago a lume os seguintes precedentes persuasivos oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL.
ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTÕES SIMILARES.
ANÁLISE DE CADA CASO.
PARCIMÔNIA.
CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2.
A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município.
Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3.
O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4.
Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011). 5.
No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público.
Recurso ordinário provido". (STJ - RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA SINDICAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO-CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão referente à alegada constitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90 não foi conduzida ao conhecimento do Tribunal de origem com a impetração.
Não constitui causa de pedir, sendo incabível inovação recursal, sob pena de usurpação de competência. 2.
Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 3.
Hipótese em que o Corregedor-Geral da Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.762/90, que disciplinava a matéria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa, atuou corretamente ao aplicar, por analogia, a regra do art. 92, inciso II, da Lei 8.112/90, que limita em 2 (dois) o número de servidores públicos em gozo de licença sindical quando a entidade possuir entre 5.001 e 30.000 associados. 4.
Recurso ordinário improvido". (STJ - RMS 22.880/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008).
No âmbito federal, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.112/90 prevê a possibilidade de concessão de horário especial para o servidor que tenha filho portador de deficiência: § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o As disposições constantes do § 2 o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
Nessa quadra, por aplicação analógica da Lei Federal nº. 8.112/90, reputo perfeitamente admissível a redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de filho portador de deficiência.
O Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino reconheceu, em hipótese idêntica à sob análise, o direito à redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) por aplicação analógica da legislação federal, senão vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
FILHO MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS E SEMANAL DE 40 HORAS EM 50% SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PERMITE APENAS PARA OS PROFESSORES E PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE: ART. 4º DA LINDB.
APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO).
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À SAÚDE E AO TRABALHO.
DIREITOS SOCIAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO.
SERVIDORA QUE É VIÚVA E, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, NÃO POSSUI TERCEIRO PARA LHE ASSISTIR E DIVIDIR RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM NÃO SUPORTAM MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0015513-33.2012.8.06.0070, Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA .
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista . 2.
Mesmo que não haja previsão expressa na legislação municipal, como acontece no caso em análise, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art . 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 4.
Em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação da carga horária . 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento .
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00503292320218060168 Solonópole, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Na espécie, extraio dos autos que a parte autora é servidora pública municipal de Ararendá/CE (Auxiliar de Serviços Gerais - id. 159284945) e genitora da criança PEDRO LUCAS MARTINS OLIVEIRA (id. 159568331), de 9 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado e necessitando de realização de tratamento por meio de terapias especializadas - vide laudo médico acostado no id. 159656773.
O tratamento multidisciplinar a que o infante está se submetendo (vide documentos de id's. 159284935, 159284933 e 159284931) exige o acompanhamento constante da sua genitora.
Nessa quadra, reconheço a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Noutro aspecto, o risco de dano ao direito da parte autora é evidente, porquanto acaso não reconhecido de forma liminar, priva-la-á do acompanhamento de seu filho durante o tratamento multidisciplinar de que o mesmo necessita em razão do seu diagnóstico de autismo em grau moderado, gerando odiosa afronta aos princípios da ampla e integral proteção à família e à criança, à dignidade da pessoa humana e à saúde, todos consagrados pelo Texto Constitucional.
Por fim, pondero que a vedação de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote de forma integral o objeto da ação, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não é oponível ao caso em deslinde.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses em que acarretar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo - friso, como ocorre no caso.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0628955-86.2019.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020). Às luz dos ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais trazidos a lume e atento às peculiaridades do caso em desate, reconheço a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada perseguida, fixando-se a redução da jornada de trabalho em 50% da sua carga horária normal.
Pelas razões expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ (CE) QUE PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50% DA SUA CARGA HORÁRIA, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a parte autora, por sua advogada, do teor desta decisão.
Cite-se o MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, na forma do art. 183, §¹º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989295
-
12/06/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159483427
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3001766-08.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Promovente: Nome: GENECI MARTINS OLIVEIRAEndereço: AV.
VICENTE TORRES DE OLIVEIRA, 342, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE ARARENDAEndereço: HENRIQUE SOARES, S/N, CENTRO, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos a seguinte documentação: a) certidão de nascimento de Pedro Lucas Martins de Oliveira; b) laudo neurológico, subscrito por médico especialista, que ateste a condição apresentada em petição inicial; c) esclarecer para qual jornada pretende reduzir.
Expedientes necessários Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159483427
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159483427
-
06/06/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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